Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
14/07/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846419-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA DESPACHO 1. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como em cumprimento ao item "4, b" da decisão de ID 158842058, INTIMEM-SE as executadas, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre o novo demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pela exequente (ID 159601611), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. ADVERTÊNCIAS FINAIS Ficam as executadas advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o pagamento voluntário do saldo remanescente apontado, o feito prosseguirá imediatamente com a adoção das medidas constritivas cabíveis, observando-se que a liberação de eventuais valores bloqueados ficará condicionada à prévia intimação da parte adversa e ao trânsito em julgado das decisões incidentais, na forma do art. 537, § 3º, do CPC. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846419-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA DESPACHO 1. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como em cumprimento ao item "4, b" da decisão de ID 158842058, INTIMEM-SE as executadas, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre o novo demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pela exequente (ID 159601611), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. ADVERTÊNCIAS FINAIS Ficam as executadas advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o pagamento voluntário do saldo remanescente apontado, o feito prosseguirá imediatamente com a adoção das medidas constritivas cabíveis, observando-se que a liberação de eventuais valores bloqueados ficará condicionada à prévia intimação da parte adversa e ao trânsito em julgado das decisões incidentais, na forma do art. 537, § 3º, do CPC. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:01
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:11
Mero expediente
02/06/2026, 08:53
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:52
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 10:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:48
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846419-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA DECISÃO 1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO PAGAMENTO PARCIAL A executada GAMA SAÚDE LTDA. efetuou o depósito de R$ 3.277,72 (ID 157632512), alegando tratar-se de sua "cota parte" na condenação. Contudo, a sentença transitada em julgado (ID 128778379) reconheceu expressamente a responsabilidade solidária de ambas as rés (INTEGRA e GAMA), por integrarem a mesma cadeia de consumo. Nos termos do Art. 264 e seguintes do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum por inteiro. Portanto, rejeito a tese de fracionamento do débito. O pagamento realizado é considerado apenas como amortização parcial, restando saldo remanescente sobre o qual devem incidir os encargos da fase executiva. 2. DA CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES Compulsando os autos, verifico que as decisões de ID 121029171 e ID 121773600 fixaram multas cominatórias para compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer. O descumprimento foi evidente, sendo necessário o sequestro de valores via SISBAJUD para que o parto pudesse ser realizado. A exequente pleiteia a liquidação da multa no montante de R$ 73.842,00. No entanto, as astreintes não fazem coisa julgada e devem ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o custo da obrigação principal (o parto) foi de aproximadamente R$ 11.800,00, a manutenção de uma multa superior a 70 mil reais revela-se excessiva. Assim, com esteio no Art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo com a revisão e CONSOLIDO a multa cominatória no valor total e definitivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra suficiente para punir a recalcitrância das rés sem onerar o juízo com valores exorbitantes. 3. DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC Tendo em vista que as rés foram intimadas para pagamento voluntário (ID 156433724) e não adimpliram a integralidade da condenação no prazo legal — limitando-se a Gama Saúde ao pagamento de valor parcial e a Integra à inércia total —, é cabível a aplicação das penalidades da fase de cumprimento de sentença. Conforme a jurisprudência do TJPB, é admitida a cumulação das astreintes com os encargos do Art. 523. Portanto, sobre o saldo devedor atualizado (Danos Morais + Astreintes consolidadas + Honorários Sucumbenciais de 20%, subtraindo-se o depósito parcial de ID 157632512), determino a incidência de: a) Multa de 10% (dez por cento); b) Honorários advocatícios da fase de execução de 10% (dez por cento). 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E PROSSEGUIMENTO Diante da complexidade dos novos parâmetros fixados nesta decisão, adoto as seguintes providências: a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo atualizado, observando estritamente a consolidação das astreintes em R$ 15.000,00 e a incidência dos encargos do Art. 523, § 1º, sobre o saldo remanescente; b) Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as executadas, por seus advogados, para se manifestarem em 15 (quinze) dias, oportunizando o contraditório antes de qualquer medida de bloqueio eletrônico; c) Em razão da matéria técnica afeta ao Núcleo de Saúde Suplementar, dispenso a realização de audiências, por serem desnecessárias ao deslinde desta fase; d) Registro que a liberação de quaisquer valores fica condicionada ao trânsito em julgado ou caução idônea, nos termos do Art. 537, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846419-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo atualizado, observando estritamente a consolidação das astreintes em R$ 15.000,00 e a incidência dos encargos do Art. 523, § 1º, sobre o saldo remanescente;" JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
18/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:29
Petição (Contraminuta)
26/04/2026, 23:23
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:17
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0846419-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 25 de março de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0846419-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 25 de março de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:48
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 20:18
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 12:25
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846419-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:12
Trânsito em julgado
06/02/2026, 08:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:09
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:03
Publicação
16/12/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2025, 11:18
Procedência em Parte
10/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 10:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:53
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 11:28
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2025, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:32
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846419-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0846419-91.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: GAMA SAUDE LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da decisão (ID 123838216), advertindo-o de que deverá comprovar a disponibilização do valor referente aos honorários médicos, sem necessidade de nova intimação. JOÃO PESSOA-PB, em 16 de outubro de 2025 De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:38
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:22
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:24
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 10:40
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846419-91.2025.8.15.2001.
MANDADO - Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra INTIMA a parte devedora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados (id 124118561). JOÃO PESSOA, em 29 de setembro de 2025. De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Mat.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Carta)
29/09/2025, 08:58
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 12:23
Mero expediente
18/09/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
14/09/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 15:21
Publicação
12/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:45
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:17
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA Visto etc. Inicialmente, tendo em vista a juntada da petição de ID 121387375 e documentos de ID 121387378,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846419-91.2025.8.15.2001 DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Diante da informação de que até o presente momento os promovidos vêm descumprindo a decisão judicial proferida no ID 12102917, determino a sua observância, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face das rés (pessoas jurídicas), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão, conforme previsto na decisão de ID 121029171. Considerando a apresentação da nota fiscal referente à consulta particular realizada pela promovente (ID 122968618), no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), DETERMINO que seja realizado o seu reembolso pelos promovidos, sob pena que constrição de valores através do sistema SISBAJUD. Determino ao Cartório que expeça mandado de intimação para a promovida, POR MEIO DE OFICIAL PLANTONISTA, com o fim de intimar a parte ré, por meio de seu representante legal (em mãos próprias) ou de quem suas vezes o fizer, para cumprir a presente decisão no prazo indicado supra, bem como para exercer o contraditório, em face do fato novo pertinente aos autos, no prazo de 15 dias, devendo o meirinho colher a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, inclusive obtendo cópia de documento oficial com foto, de tudo certificando nos autos, ante a gravidade do caso. As partes foram intimadas desta decisão via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA Visto etc. Inicialmente, tendo em vista a juntada da petição de ID 121387375 e documentos de ID 121387378,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846419-91.2025.8.15.2001 DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Diante da informação de que até o presente momento os promovidos vêm descumprindo a decisão judicial proferida no ID 12102917, determino a sua observância, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face das rés (pessoas jurídicas), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão, conforme previsto na decisão de ID 121029171. Considerando a apresentação da nota fiscal referente à consulta particular realizada pela promovente (ID 122968618), no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), DETERMINO que seja realizado o seu reembolso pelos promovidos, sob pena que constrição de valores através do sistema SISBAJUD. Determino ao Cartório que expeça mandado de intimação para a promovida, POR MEIO DE OFICIAL PLANTONISTA, com o fim de intimar a parte ré, por meio de seu representante legal (em mãos próprias) ou de quem suas vezes o fizer, para cumprir a presente decisão no prazo indicado supra, bem como para exercer o contraditório, em face do fato novo pertinente aos autos, no prazo de 15 dias, devendo o meirinho colher a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, inclusive obtendo cópia de documento oficial com foto, de tudo certificando nos autos, ante a gravidade do caso. As partes foram intimadas desta decisão via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVETE FELIX LUCINDO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA Visto etc. Inicialmente, tendo em vista a juntada da petição de ID 121387375 e documentos de ID 121387378,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846419-91.2025.8.15.2001 DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Diante da informação de que até o presente momento os promovidos vêm descumprindo a decisão judicial proferida no ID 12102917, determino a sua observância, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face das rés (pessoas jurídicas), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão, conforme previsto na decisão de ID 121029171. Considerando a apresentação da nota fiscal referente à consulta particular realizada pela promovente (ID 122968618), no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), DETERMINO que seja realizado o seu reembolso pelos promovidos, sob pena que constrição de valores através do sistema SISBAJUD. Determino ao Cartório que expeça mandado de intimação para a promovida, POR MEIO DE OFICIAL PLANTONISTA, com o fim de intimar a parte ré, por meio de seu representante legal (em mãos próprias) ou de quem suas vezes o fizer, para cumprir a presente decisão no prazo indicado supra, bem como para exercer o contraditório, em face do fato novo pertinente aos autos, no prazo de 15 dias, devendo o meirinho colher a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, inclusive obtendo cópia de documento oficial com foto, de tudo certificando nos autos, ante a gravidade do caso. As partes foram intimadas desta decisão via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a promovente, por suas advogadas, da decisão de ID 121029171. Ato Ordinatório (item 40 da Portaria 02/2022 (5.0) - JPA CUCIV: Fica facultado à parte interessada a possibilidade de "baixar" as cartas de intimação, à disposição nos ID's 121207242 e 121207244, para postagem imediata via SEDEX, acostando-se aos autos, oportunamente, os respectivos AR's, nos termos do art. 6º do CPC, cujas correspondências já foram encaminahdas às promovidas via sistema, por terem seus domicílios eletrônicos cadastrados no TJPB.