Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGIVALDO PEREIRA DE LUCENA
REU: TINTAS IDEAL S/A, RENNER SAYERLACK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800063-71.2023.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO REGIVALDO PEREIRA DE LUCENA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Tintas Ideal S/A e Renner Sayerlack S/A, alegando que nunca trabalhou para nenhuma das empresas demandadas, mas que, ao consultar seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constatou a existência de vínculos empregatícios registrados com ambas. Aduziu que jamais esteve no Estado do Rio Grande do Sul, onde estão sediadas as empresas, e que nunca exerceu qualquer trabalho com carteira assinada. Requereu, portanto, que as rés sejam compelidas a excluir os referidos registros indevidos de seu CNIS. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. A empresa Tintas Ideal S/A, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 79751289). A empresa Renner Sayerlack S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID. 83202856), reconhecendo que o autor jamais foi seu empregado, mas alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para alterar dados no CNIS, sendo tal prerrogativa exclusiva do segurado junto ao INSS. Intimadas as partes acerca da produção de provas, não houve manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda cujo objeto é a exclusão de vínculos empregatícios indevidamente lançados no CNIS do autor. A empresa Tintas Ideal S/A, regularmente citada, deixou de contestar os pedidos, sendo revel, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. A empresa Renner Sayerlack S/A, embora tenha apresentado contestação, reconheceu que não possui qualquer vínculo com o autor e que não foi responsável pelo registro do suposto vínculo empregatício, destacando que a alteração dos dados do CNIS é ato que compete exclusivamente ao próprio segurado, mediante comprovação perante o INSS, conforme dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91 e a Instrução Normativa INSS nº 128/2022. No presente caso, a parte autora trouxe documentação hábil a demonstrar a ausência de relação empregatícia com as rés, especialmente a CTPS sem anotações e a ausência de qualquer prova de vínculo. Além disso, a ré Renner Sayerlack S/A confirmou a inexistência de relação com o autor e apresentou, inclusive, declaração expressa para utilização pelo autor perante o INSS. Assim, cabível o reconhecimento judicial da inexistência dos vínculos empregatícios constantes no CNIS, com as rés Tintas Ideal S/A e Renner Sayerlack S/A. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de vínculo empregatício entre o autor Regivaldo Pereira de Lucena e as empresas Tintas Ideal S/A e Renner Sayerlack S/A, nos períodos que constam indevidamente registrados no CNIS, servindo a presente sentença para a exclusão dos registros indevidos junto ao INSS. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para este fim. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da empresa Renner Sayerlack S/A, considerando que a parte autora decaiu da maior parte do pedido, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito