Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: THIAGO ALVES DA SILVA DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 02 Processo nº: 0800085-96.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do que enuncia a Súmula n.º 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito, sendo atingidas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No caso em exame, o objeto da lide versa sobre diferenças decorrentes do pagamento de gratificação de magistério, de caráter alimentar e de trato sucessivo, razão pela qual, como consignado na sentença recorrida, somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido o entendimento do TJPB em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR - CFS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6.568/97. Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço. (TJPB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08587026420168152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO DO VALOR. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 0802878-36.2021.8.15.0000, QUE TRATA DA MATÉRIA EM ANÁLISE (TEMA 13). PAGAMENTO DA PARCELA NOS TERMOS DO ART. 21 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. ESTAGNAÇÃO INDEVIDA. INCLUSÃO DAS VERBAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de magistério da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000- Tema 13) (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08330206320238152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Ausente norma específica que imponha a limitação remuneratória sobre essa verba, impõe-se reconhecer a ilegalidade do pagamento em valores congelados, sendo legítima a pretensão de recálculo com base nos critérios legais vigentes à época de seu recebimento. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator