Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL GARIBALDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968
EXECUTADO: VANUZA BRITO DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte exequente consigna planilha de cálculos atualizada do débito. Porém, vê-se que há inclusão dos honorários advocatícios, o que é descabido, conforme a jurisprudência atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 2.187.308/TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025, que é clara ao estabelecer que os honorários advocatícios contratados diretamente entre o condomínio e o patrono da causa não podem ser incluídos no cálculo do débito cobrado do condômino inadimplente, ainda que exista previsão na convenção de condomínio. Dessa forma, retirado o valor dos honorários do cálculo, a execução deve prosseguir no montante de R$ 2.187,79. Série SISBAJUD iniciada, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), no valor de R$ 2.187,79. Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855967-43.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). 1.1.1. Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). 1.1.2. Não sendo apresentados os embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva com destinação dos valores. 2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estas restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito