Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000584-79.2005.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos a este Juízo, em razão do julgamento do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cujo provimento resultou na cassação da sentença que havia extinguido a execução pela prescrição intercorrente, impõe-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do comando emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Consoante decisão monocrática proferida (ID 136120696), já transitada em julgado (ID 136120850), restou afastada a prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de prévia intimação do exequente, da inexistência de inércia qualificada e da ocorrência de atos interruptivos do prazo prescricional, em especial a citação por edital realizada em 2023, impondo-se a retomada da marcha executiva. Diante disso, e a fim de dar efetivo cumprimento à decisão superior, bem como viabilizar o regular impulso oficial do processo executivo, INTIMEM-SE as partes, especialmente o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, as medidas executivas que entendam pertinentes à satisfação do crédito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. INTIME-SE, ainda, o curador especial do executado FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA, para que, querendo, manifeste-se no mesmo prazo, resguardados os interesses do curatelado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:29
Mero expediente
05/02/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:22
Recebimento
04/02/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO LOTEAMENTO PORTAL, FRANCISCO EVANGELISTA DA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA GARCIA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DE LOTEAMENTO PORTAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID38504110). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000584-79.2005.8.15.0881