Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Campina Grande PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB 11.576)
RECORRIDOS: Banco Pan S/A e Banco Cruzeiro do Sul S/A-em Liquidação Extrajudicial ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128341-S
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0025385-35.2014.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Campina Grande (ID 40075993), com base no art. 102, inciso III, alínea "a" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 36403464), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE MULTA DO PROCON POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Banco Pan S/A e Banco Cruzeiro do Sul S/A recuperação judicial, com fundamento na falta de interesse de agir, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no julgamento do Tema 1.184 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode extinguir de ofício execuções fiscais de baixo valor sem manifestação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e os normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não existam bens penhoráveis, o que se aplica ao caso concreto. 5. O Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e diversas entidades públicas, regulamenta a extinção em bloco de execuções fiscais de baixo valor, reforçando a ausência de interesse processual na continuidade da execução. 6. A jurisprudência pátria confirma a legalidade da extinção de execuções fiscais com valores irrisórios, dada a relação custo-benefício desfavorável à Administração Pública, evitando prejuízos ao erário e alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF. 7. A extinção da execução não impede eventual cobrança administrativa futura caso sejam encontrados bens do devedor, preservando o direito da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode extinguir de ofício execuções fiscais de baixo valor, desde que configurada a ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistirem bens penhoráveis e não houver movimentação útil há mais de um ano. 3. A extinção da execução fiscal não impede nova cobrança caso sejam identificados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID 38723861). Nas suas razões, alega que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, no artigo 30, incisos I e III, e no artigo 37, caput, todos da Constituição Federal, além de contrariar a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (ID 40075993). Aduz que, "o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, ainda que dotado de repercussão geral, não estabeleceu efeitos ex tunc. Logo, sua aplicação a execuções fiscais ajuizadas em 2014, como no presente caso, viola o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF)". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso (ID 40609403). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 41944530). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. A matéria debatida no presente recurso foi submetida à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.184, fixou tese jurídica vinculante sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, a Suprema Corte explicitou o alcance de sua aplicação temporal aos feitos pendentes: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Outrossim, no âmbito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.428, a seguinte tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a extinção da execução fiscal, cujo valor da causa era de R$ 6.000,00, patamar inferior ao piso de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 deste Tribunal de Justiça da Paraíba, constatando-se a ausência de bens penhorados ou de indicação útil de bens penhoráveis após regular oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. Desse modo, constata-se a perfeita consonância entre o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça da Paraíba e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba