Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800888-11.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edivaldo Viana da Cunha em face de diversas instituições financeiras. O demandante alega encontrar-se em situação de superendividamento, com descontos em seus rendimentos que comprometem seu sustento e de sua família (ID 135782515). O requerente solicita, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque e conta corrente, a fim de limitar as cobranças ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, até a repactuação dos débitos. É o breve relatório. DECIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o autor fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado. No entanto, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. A documentação anexada à petição inicial (IDs 135782539, 135782541, e págs. 22-25), embora indique a existência de múltiplos contratos de empréstimo, não permite, por si só, identificar com a clareza necessária a origem e a natureza de todos os débitos que supostamente resultaram na condição de superendividamento. A petição inicial lista uma série de descontos (ID 135782515 - Pág. 2), mas os contratos e demais documentos apresentados são insuficientes para correlacionar e comprovar a totalidade das dívidas de consumo que comprometem a renda do autor, requisito essencial para a instauração do procedimento previsto na legislação. O procedimento para tratamento do superendividamento, conforme o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tem como objetivo central a conciliação entre o devedor e todos os seus credores, a partir de um plano de pagamento apresentado pelo consumidor. A análise aprofundada da situação financeira do devedor, com a participação de todos os envolvidos, é fundamental para qualquer deliberação sobre a repactuação. Antecipar os efeitos da tutela para limitar os descontos, sem uma base documental robusta que esclareça a totalidade do endividamento e sem a tentativa prévia de conciliação, seria prematuro e poderia subverter o rito especial estabelecido pela Lei do Superendividamento.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Contudo, considerando o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de promover a renegociação das dívidas e garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, determino as seguintes providências: a) Designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria, com a citação e intimação de todos os credores indicados na petição inicial para comparecerem ao ato; b) Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: b.1) Apresentar um plano de pagamento detalhado para a quitação de seus débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos; b.2) Juntar aos autos documentação que comprove a origem e a natureza de todas as dívidas elencadas na inicial, de forma a permitir a correta identificação dos débitos sujeitos à repactuação. Após o cumprimento das determinações, prossiga-se com a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito