Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE OLIVEIRA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-86.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JORGE OLIVEIRA SILVA, qualificado, através de Advogada, ingressou com ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, igualmente qualificada, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da nulidade da tarifa de esgoto que lhe vem sendo cobrada, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente nos últimos cinco anos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante os seguintes fatos: {…} Que o Autor possui uma residência localizada na Rua Macário de Castro, nesta cidade. Ocorre que vem sofrendo inúmeros transtornos de natureza moral e patrimonial em decorrência de cobrança indevida de taxa de esgoto pela concessionária do serviço público promovida. Que o requerente há mais de 5 (cinco) anos vem sendo cobrado da referida taxa de esgoto, visto não haver a prestação de tal serviço, uma vez que o esgoto das casas dessa localidade é despejado numa galeria por trás de destas…” Com o deferimento da Justiça Gratuita em prol do autor, (Id 111251474) foi determinado a citação da ré para apresentar contestação. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA apresentou contestação (Id 115139281), refutando as alegações do autor e pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Em sua defesa, a CAGEPA sustentou que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima e encontra amparo legal, mesmo que o imóvel não esteja efetivamente interligado à rede coletora, desde que esta esteja disponível para uso. Informou a demandada que o imóvel do autor, sob matrícula nº 88462501 e inscrição 054.002.198.09498.000, localizado na Rua Palmira R. da Silva nº 204, Conjunto João Bosco Carneiro, Alagoa Grande – PB, possui situação de ligação de água "ligado" e de esgoto "factível" (rede disponível), com uma economia cadastrada na categoria residencial (Contestação, Id 115139281, p. 2; Relatório de Dados, Id 115139291, p. 1). A ré asseverou que a simples disponibilidade da rede coletora caracteriza a obrigatoriedade de utilização do serviço e, consequentemente, a cobrança da tarifa correspondente, citando o Art. 3º, incisos I e II, e o Art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 (atualizado pela Lei nº 14.026/2020), bem como o Art. 7º da Resolução nº 002/2010 da Agência de Regulação da Paraíba (ARPB). Apresentou prova documental, neste sentido. Com base nesses fundamentos, a CAGEPA alegou que a cobrança das faturas questionadas é legal e configura exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando a tese de repetição de indébito. Igualmente, refutou o pedido de danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 121354109), reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id 124040960). O autor, por meio de manifestação eletrônica, informou que não possuía mais provas a produzir (Id 125374882). A CAGEPA também informou que não tinha mais provas a produzir (Id 125374882). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente demanda insere-se no cenário das ações consumeristas que visam questionar a legalidade da cobrança de tarifas de esgoto sanitário. A controvérsia central reside na interpretação da obrigatoriedade do pagamento pela disponibilização do serviço de esgotamento sanitário, mesmo que o consumidor alegue não utilizá-lo diretamente, optando por descarte alternativo, ou que não tenha efetuado a ligação de seu imóvel à rede pública. O autor, sustenta que a CAGEPA efetua cobranças indevidas de taxa de esgoto por um serviço que não lhe é prestado, uma vez que o esgoto de sua residência, segundo sua alegação, é despejado em uma galeria nos fundos do imóvel. Por sua vez, a CAGEPA defende a legalidade da cobrança com base na mera disponibilização da rede coletora na rua do imóvel do autor e na compulsoriedade da ligação, conforme a legislação específica. A análise do caso concreto exige a ponderação entre o direito do consumidor à efetiva contraprestação pelo serviço pago e o dever legal de conexão dos imóveis à infraestrutura de saneamento básico disponível, em prol da saúde pública e do meio ambiente. Inicialmente, reconhece-se a relação consumerista entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do serviço de fornecimento de água e, por extensão, de esgotamento sanitário, enquanto a CAGEPA atua como fornecedora, qualificando-se, portanto, como uma concessionária de serviço público. Esta natureza jurídica implica a aplicação das normas consumeristas, sem prejuízo da legislação específica que rege o saneamento básico. No que tange à natureza jurídica da cobrança pelo serviço de esgoto, ambas as partes estão alinhadas, e o entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico no sentido de que a remuneração pelos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, possui natureza de tarifa ou preço público, e não de taxa. Esta distinção é crucial, pois as taxas são compulsórias pela mera disponibilização do serviço, enquanto as tarifas exigem uma contraprestação. Contudo, essa contraprestação não se limita necessariamente à efetiva utilização individual, mas pode decorrer da disponibilidade do serviço, especialmente quando há uma obrigação legal de conexão. A Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 251 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.313/RJ) corroboram essa compreensão, asseverando que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público, e não tributária, o que implica que a cobrança está atrelada à prestação de um serviço, ainda que parcial. Como dito antes, o cerne da presente controvérsia reside na alegação do autor de que o serviço de esgoto não é prestado em sua residência, e a contraposição da CAGEPA de que o serviço está disponível e, portanto, é legalmente cobrável, além de ser compulsória a conexão à rede. A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, foi significativamente alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o Marco Legal do Saneamento Básico. O artigo 45 da referida lei, em sua redação atual, é categórico ao dispor que "As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços" (grifou-se). O parágrafo 1º do mesmo artigo ressalva que "Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários". Ademais, no âmbito estadual, a Resolução de Diretoria da Agência de Regulação da Paraíba (ARPB) nº 002/2010, em seu artigo 7º, reforça essa obrigatoriedade ao estabelecer que "Toda construção permanente urbana em condições de habitabilidade situada em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se à rede pública, de acordo com o disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, respeitadas as exigências técnicas dos concessionários e dos serviços autônomos de água e esgoto municipais". Da análise dos documentos acostados aos autos, a CAGEPA apresentou prova da existência da rede coletora de esgoto na rua do imóvel do autor. O "Relatório de Dados da Análise de Ligação de Consumo do Imóvel" (Id 115139291, p. 1) indica que a "Situação de Esgoto" é "FACTÍVEL LIGADO" para a matrícula 88462501, que corresponde ao imóvel em questão. Além disso, os "Croquis de Ligação de Esgoto" (Id 115139289, p. 1 e Id 115139293, p. 1) anexados pela ré demonstram a "REDE EXISTENTE" na Rua Palmira R. da Silva. Tais documentos, que não foram desconstituídos por prova em contrário pelo autor, são suficientes para comprovar que a rede pública de esgoto encontra-se disponível para o imóvel do requerente. Nesse diapasão, a alegação do autor de que não utiliza o serviço porque o esgoto é despejado em uma galeria não afasta a compulsoriedade da ligação à rede disponível, nem deslegitima a cobrança pela sua disponibilização. A lei impõe a conexão à rede pública de esgotamento sanitário quando esta está "disponível", justamente em virtude da importância da universalização do saneamento básico para a saúde pública e a proteção ambiental. O fato de o autor não ter se conectado ou de estar utilizando um método alternativo de descarte, em detrimento da rede pública, não o exime da contraprestação pelo serviço que lhe é ofertado e que, legalmente, ele deveria utilizar. A responsabilidade por efetuar a ligação do imóvel à rede coletora é do proprietário ou usuário, conforme as exigências técnicas da concessionária. A jurisprudência, inclusive a citada pela própria ré, solidifica esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.339.313/RJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 251), firmou a tese de que "A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário". Embora essa tese não trate diretamente da cobrança pela mera disponibilidade, a interpretação subsequente de tribunais pátrios, a exemplo das decisões colacionadas pela CAGEPA na contestação (Id 115139281, p. 5-9), tem sido no sentido de que a tarifa de esgoto pode ser cobrada pela simples disponibilização dos serviços, ainda que parcial, especialmente quando há uma rede coletora presente e acessível ao imóvel. A finalidade do saneamento básico, conforme previsto na Lei nº 11.445/2007, é a busca pela salubridade ambiental e pela qualidade de vida. A omissão do usuário em se conectar à rede, quando esta está disponível, contraria os objetivos legais e sociais do sistema. A cobrança, nestes casos, não é por um serviço que não existe, mas por um serviço que está à disposição do usuário para conexão, e cuja utilização é imposta por lei. Nessa senda, diante da conclusão pela legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, fundamentada na disponibilidade do serviço e na obrigatoriedade de conexão, torna-se insubsistente o pedido de repetição de indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, para que haja repetição de indébito, é pressuposto essencial que a cobrança tenha sido, de fato, indevida. No presente caso, uma vez que a cobrança se revela legítima, por decorrer da disponibilização de um serviço público essencial cuja conexão é compulsória, não há que se falar em "indébito", e consequentemente, em sua repetição, seja simples ou em dobro. A CAGEPA agiu no exercício regular de um direito reconhecido, como previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. No que tane ao pedido de reparação por Danos Morais, a pretensão do autor também carece de fundamento. A responsabilidade civil, ainda que objetiva como se exige das concessionárias de serviço público nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, requer a configuração de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso vertente, a cobrança da tarifa de esgoto, conforme exaustivamente analisado, é amparada pela legislação aplicável e pela disponibilidade do serviço. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da CAGEPA que pudesse gerar o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE OLIVEIRA SILVA na petição inicial em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Revogo a tutela de urgência eventualmente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária (Id 111251474), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Alagoa Grande/PB, 05 de fevereiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO