Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria da Guia dos Santos Vieira ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716
AGRAVADO: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE INTEGRAL. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve a decisão interlocutória. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade integral de justiça, concedendo, contudo, redução das custas processuais para R$ 50,00, com possibilidade de parcelamento em duas vezes. A agravante alega insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, pleiteando a concessão integral da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, considerando os argumentos de insuficiência financeira e os precedentes sobre a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de pobreza apresentada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juiz diante de indícios contrários, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite que o benefício da justiça gratuita seja concedido parcialmente quando existirem indícios de que o requerente possui alguma capacidade financeira, permitindo, assim, a redução das custas em vez da isenção integral. 6. Na ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira e considerando a possibilidade de redução das custas fixada em decisão anterior, a concessão integral da gratuidade de justiça não se justifica. 7. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória fundamentou-se adequadamente e encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão integral da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo possível ao magistrado determinar a redução das custas processuais quando existirem indícios de capacidade parcial de pagamento. 2. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a ausência de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º, 101, § 1º, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2024; TJPB, AI 0817137-02.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12/07/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801033-36.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Inicialmente verifico que a parte autora possui os seguintes processos. 2. Observo que a decisão deste juízo determinou os seguintes comandos contidos no ID 115511723 os quais entendo como satisfeitos. 3. No que se refere a gratuidade percebo que a parte autora percebe duas verbas do INSS ( R$ 2.246,64 e R$ 2.277,00 – ID 113936035) totalizando R$ 4.524,20. Diante de tal situação entende este juízo que a parte autora pode arcar com as custas processuais mesmo que de forma reduzida. Diante de tais considerações INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ao tempo em que concedo a redução em 90% e o parcelamento das mesmas em 2 vezes. Neste sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. A assistência judiciária gratuita pode ser revogada em sede recursal, desde que não se comprove situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. Na espécie, em que se pese a argumentação do Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser mantido o indeferimento postulado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808363-28.2021.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. A assistência judiciária gratuita pode ser revogada em sede recursal, desde que não se comprove situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. Na espécie, em que se pese a argumentação do Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser mantido o indeferimento postulado.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08045438220248150000, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0819512-05.2024.8.15.0000 - G4 RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08195120520248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias após a intimação para efetuar o pagamento das custas processuais e comprovar nos presentes autos. A segunda parcela em 30 dias. 5. Com o decurso do prazo autos conclusos. 6. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito