Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, VALENTINO XAVIER SITONIO, ADRIANA EDUARDO COSTA SITONIO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE O VÍCIO CITATÓRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO FINANCEIRA E AO FIADOR. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS COMPROVADOS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE PELA CUMULAÇÃO E PELA APLICAÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO PELA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS Processo nº – 0801776-59.2018.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0801776-59.2018.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP e de VALENTINO XAVIER SITONIO e ADRIANA EDUARDO COSTA SITONIO (fiadores), todos igualmente qualificados, por meio da qual o Requerente busca a constituição de título executivo judicial para exigir o pagamento da quantia de R$ 1.585.609,38 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de atualização anexa (ID 14891304), valor este consubstanciado no saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 284.902.939, celebrado em 08 de novembro de 2012, no valor original de R$ 420.784,00 (quatrocentos e vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais). O Autor alegou na petição inicial (ID 14891149) que o crédito se destinou à aquisição de equipamentos, devendo o valor ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento final em 10 de novembro de 2018, e que o inadimplemento se iniciou em 10 de julho de 2017, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a incidência dos encargos moratórios e da Comissão de Permanência com base na Variação do FACP, resultando no montante atualizado perseguido na demanda. Determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 14919561), seguiram-se diversas diligências para a tentativa de citação dos réus. A ré FRIOINOX IND E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP e a fiadora ADRIANA EDUARDO COSTA SITONIO foram citadas (IDs 49360559 - ID 42010890). O réu VALENTINO XAVIER SITONIO não foi citado pessoalmente após diversas tentativas, inclusive com cartas enviadas a endereços obtidos por diligências do próprio Autor, que retornaram com a informação de "mudou-se" (IDs 43148052, 74881649 e 74881651). Em vista da frustração das tentativas de localização, foi deferida a citação por edital (ID 76848963), sendo o edital publicado em 01 de agosto de 2023 (ID 76887165). Em seguida à publicação do edital, o réu VALENTINO XAVIER SITONIO compareceu aos autos e apresentou Embargos Monitórios (ID 78385671), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de exaustão dos meios de busca e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexequibilidade do título e o excesso de execução, argumentando que o Autor incorreu em má-fé ao desconsiderar o pagamento de 47 parcelas (R$ 394.190,49), aplicar juros adicionais de 2,5% ao mês em detrimento da previsão contratual de aplicação anual, e utilizar de forma ilegal e cumulada o Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento da dívida apenas pelo valor remanescente de R$ 91.169,91, acrescidos dos encargos legais. A ré FRIOINOX, por sua vez, já havia apresentado Embargos Monitórios em 20 de abril de 2021 (ID 42010890), veiculando idênticas teses de defesa: inexequibilidade do título, excesso de execução, desconsideração de pagamentos e a ilegalidade dos encargos moratórios, pleiteando o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi motivado pela crise instalada com a pandemia, resultando na inatividade operacional da empresa (IDs 42011913, 42011917 e 42011905). O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos inicialmente opostos pela FRIOINOX (ID 43992336), e posteriormente àqueles opostos por Valentino (ID 80331662), refutando as preliminares e o mérito. O Autor insistiu na correção do cálculo, na plena regularidade da inclusão do FACP (sustentando que as cláusulas contratuais permitiam o encargo moratório) e alegou a insuficiência da comprovação da hipossuficiência dos réus. Ambas as partes foram instadas a especificar provas (ID 93738022). O Banco do Brasil (ID 97277534) e a FRIOINOX (ID 97425456) manifestaram o desinteresse na produção de provas, embora a FRIOINOX tenha pleiteado a produção de prova pericial contábil para comprovar as alegações (ID 97425462). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas se resumem à matéria de direito, dependendo apenas da análise e interpretação dos documentos contratuais e da planilha de débito apresentada, sendo o eventual recálculo uma questão a ser dirimida na execução do julgado, não demandando instrução probatória complexa neste momento processual. Os réus, tanto a pessoa jurídica quanto o fiador, requereram o benefício da justiça gratuita em virtude da profunda dificuldade financeira que atravessam, resultando na inatividade da empresa e na demonstração de passivos elevados, conforme documentos acostados (IDs 42011913, 42011917, 42011905, 42011922). Ainda que a regra geral estabelecida na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exija a comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica, os documentos carreados, que incluem extrato do CNPJ em situação ativa, mas com grande passivo e inatividade bancária (ID 42011911), além do histórico de dívidas e protestos, satisfazem o requisito legal e convencem este Juízo da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou do passivo de liquidação. A alegada inatividade da pessoa jurídica, corroborada pelos extratos e consultas de dívidas, valida o pedido. Em relação ao réu VALENTINO XAVIER SITONIO, pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) somada à sua condição de sócio da empresa em dificuldade, cuja responsabilidade solidária está sendo demandada, justifica o deferimento do benefício. Destarte, rejeito a impugnação do autor e defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus. O réu, VALENTINO XAVIER SITONIO, alegou a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das vias postais e eletrônicas para sua localização. Embora se reconheça o caráter subsidiário da citação editalícia, que só deve ser adotada após esgotadas as tentativas pelos meios ordinários (Art. 256, § 3º, e Art. 257 do CPC), no caso em tela, o comparecimento espontâneo do réu por meio de advogado constituído (ID 78385671) para apresentar Embargos Monitórios tem o condão de sanar qualquer vício ou ausência de citação anterior, nos termos do que dispõe o Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento voluntário do réu, inclusive para oferecer defesa de mérito robusta, representa a inequívoca ciência da existência da ação e a plena oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, purificando assim a relação processual. Deste modo, afasto a arguição de nulidade da citação. Não havendo mais preliminares a apreciar, passo ao mérito da demanda. O ajuizamento da presente Ação Monitória foi devidamente instruído com o Contrato de Abertura de Crédito Fixo (IDs 14891149 e 42011929) e o demonstrativo de débito (ID 14891304), o que atende ao requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no Artigo 700 do Código de Processo Civil1 e referendado pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça2. Portanto, é cabível a monitória, limitando-se a discussão ao valor da dívida. Os Embargos Monitórios apresentados pelos réus cumprem o disposto no Art. 702, § 2º, do CPC, ao apontarem que a cobrança integral do valor do contrato, ignorando os pagamentos realizados, configura o excesso de execução, sendo imprescindível a redefinição do valor final da dívida. A alegação dos embargantes de que o autor desconsiderou os pagamentos efetuados é grave e merece acolhimento. O Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 284.902.939, firmado em novembro de 2012, no valor de R$ 420.784,00, previa 60 (sessenta) parcelas. Os réus demonstraram ter efetuado pagamentos até junho de 2017 (ID 42011927), totalizando a amortização nominal de R$ 394.190,49. Ao pleitear o valor de R$ 1.585.609,38 a partir do inadimplemento ocorrido em julho de 2017, sem explicitar a dedução clara e transparente do principal já amortizado no cálculo, o credor incorre em excesso de cobrança, vedado pelo ordenamento jurídico e lesando a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (Art. 422 do Código Civil e Art. 5º do CPC). Dessa forma, o cálculo deve, obrigatoriamente, incidir sobre o saldo devedor remanescente, fato que será rigorosamente verificado na fase de liquidação. Os réus questionaram a aplicação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), demonstrando que este índice resultou em percentuais desarrazoados e, além disso, configurou cumulação de encargos. É cediço que a incidência da comissão de permanência é lícita no período de inadimplência, nos termos das Súmulas 30, 294 do Superior Tribunal de Justiça, mas a sua aplicação deve observar limites estritos. Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Em primeiro lugar, ela não pode ser cumulada com juros remuneratórios (taxa de juros), juros moratórios ou multa contratual, sob pena de resultar em bis in idem e onerosidade excessiva ao devedor. Em segundo lugar, a utilização do FACP, conforme evidenciado nos autos pela tabela de cálculo unilateralmente apresentada pelo Banco (ID 14891304), que demonstra índices variáveis e de dificílima auditoria por parte do devedor, viola o princípio da transparência e impede a fiscalização dos encargos, sendo, portanto, equiparada a um encargo abusivo e sem balizamento claro. Deveras, a Instituição Financeira credora tem o direito de recompor o valor do crédito, mas tal recomposição deve ser feita mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato para o período de normalidade, ou pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que for mais vantajoso, vedada qualquer cumulação. Portanto, impõe-se a exclusão do FACP e de qualquer forma de cumulação de encargos de mora (juros moratórios ou multa contratual) após o vencimento, devendo ser aplicada apenas a comissão de permanência limitada pelo contrato para a recomposição do saldo devedor. Os Embargantes arguiram que, embora o contrato (ID 14891149, p. 5) preveja “encargos adicionais à taxa efetiva de 2,5 % ao ano”, a planilha de cálculo do Banco (ID 14891304) aplicou a taxa em periodicidade mensal, prática que contribuiu para o excesso de execução. Verifica-se que o contrato em análise é um contrato de adesão, e a redação da cláusula em questão, se interpretada de forma diversa da literalidade ("ao ano"), resulta em manifesto desequilíbrio e maior onerosidade ao devedor. Conforme as normas de proteção do consumidor e a boa-fé objetiva, em caso de dúvida sobre a interpretação de cláusula contratual em relações de consumo ou contratuais desta natureza, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente/devedor. Determina-se, portanto, que a taxa de juros adicionais de 2,5% seja aplicada estritamente na periodicidade anual, conforme previsto textualmente no instrumento contratual. Quaisquer valores cobrados em periodicidade mensal devem ser decotados do saldo devedor. O reconhecimento do excesso de execução pelas razões acima expostas impõe a procedência parcial dos Embargos Monitórios e o prosseguimento do feito para a liquidação do valor efetivamente devido pelo devedor e seus fiadores. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte os Embargos Monitórios (IDs 42010890 e 78385671) e, por consequência, o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e em desfavor dos réus, pelo valor do saldo devedor remanescente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 284.902.939, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes para o recálculo do débito: 1. Dedução integral dos pagamentos comprovados pelos réus, no valor nominal de R$ 394.190,49 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), atualizados até a data do vencimento antecipado do contrato para determinação do saldo devedor de principal. 2. Exclusão da incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), bem como de qualquer cumulação de encargos de mora (juros moratórios ou multa contratual) no período de inadimplência. 3. A comissão de permanência será aplicada (a partir do inadimplemento) limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato para o período de normalidade, sem cumulação. 4. Aplicação da taxa de juros adicionais de 2,5% estritamente na periodicidade anual, conforme expressa previsão contratual (ID 14891149, p. 5), decotando-se quaisquer cobranças feitas em periodicidade mensal. Em face da sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC), e considerando o substancial decote do valor cobrado em relação ao originalmente pleiteado pelo Autor (R$ 1.585.609,38), o que indica que os réus obtiveram proveito econômico preponderante na presente demanda, as custas processuais serão repartidas na proporção de 70% (setenta por cento) a serem suportadas pelo Autor e 30% (trinta por cento) a cargo dos Réus. Condeno o Autor e os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte: para os Réus, o valor da diferença entre a quantia inicialmente cobrada e o valor final apurado na liquidação; para o Autor, o valor final da condenação. Ressalto que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos aos Réus (custas e honorários) fica suspensa nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 30 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, VALENTINO XAVIER SITONIO, ADRIANA EDUARDO COSTA SITONIO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE O VÍCIO CITATÓRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO FINANCEIRA E AO FIADOR. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS COMPROVADOS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE PELA CUMULAÇÃO E PELA APLICAÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO PELA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS Processo nº – 0801776-59.2018.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0801776-59.2018.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP e de VALENTINO XAVIER SITONIO e ADRIANA EDUARDO COSTA SITONIO (fiadores), todos igualmente qualificados, por meio da qual o Requerente busca a constituição de título executivo judicial para exigir o pagamento da quantia de R$ 1.585.609,38 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de atualização anexa (ID 14891304), valor este consubstanciado no saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 284.902.939, celebrado em 08 de novembro de 2012, no valor original de R$ 420.784,00 (quatrocentos e vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais). O Autor alegou na petição inicial (ID 14891149) que o crédito se destinou à aquisição de equipamentos, devendo o valor ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento final em 10 de novembro de 2018, e que o inadimplemento se iniciou em 10 de julho de 2017, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a incidência dos encargos moratórios e da Comissão de Permanência com base na Variação do FACP, resultando no montante atualizado perseguido na demanda. Determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 14919561), seguiram-se diversas diligências para a tentativa de citação dos réus. A ré FRIOINOX IND E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA EPP e a fiadora ADRIANA EDUARDO COSTA SITONIO foram citadas (IDs 49360559 - ID 42010890). O réu VALENTINO XAVIER SITONIO não foi citado pessoalmente após diversas tentativas, inclusive com cartas enviadas a endereços obtidos por diligências do próprio Autor, que retornaram com a informação de "mudou-se" (IDs 43148052, 74881649 e 74881651). Em vista da frustração das tentativas de localização, foi deferida a citação por edital (ID 76848963), sendo o edital publicado em 01 de agosto de 2023 (ID 76887165). Em seguida à publicação do edital, o réu VALENTINO XAVIER SITONIO compareceu aos autos e apresentou Embargos Monitórios (ID 78385671), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de exaustão dos meios de busca e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexequibilidade do título e o excesso de execução, argumentando que o Autor incorreu em má-fé ao desconsiderar o pagamento de 47 parcelas (R$ 394.190,49), aplicar juros adicionais de 2,5% ao mês em detrimento da previsão contratual de aplicação anual, e utilizar de forma ilegal e cumulada o Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento da dívida apenas pelo valor remanescente de R$ 91.169,91, acrescidos dos encargos legais. A ré FRIOINOX, por sua vez, já havia apresentado Embargos Monitórios em 20 de abril de 2021 (ID 42010890), veiculando idênticas teses de defesa: inexequibilidade do título, excesso de execução, desconsideração de pagamentos e a ilegalidade dos encargos moratórios, pleiteando o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi motivado pela crise instalada com a pandemia, resultando na inatividade operacional da empresa (IDs 42011913, 42011917 e 42011905). O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos inicialmente opostos pela FRIOINOX (ID 43992336), e posteriormente àqueles opostos por Valentino (ID 80331662), refutando as preliminares e o mérito. O Autor insistiu na correção do cálculo, na plena regularidade da inclusão do FACP (sustentando que as cláusulas contratuais permitiam o encargo moratório) e alegou a insuficiência da comprovação da hipossuficiência dos réus. Ambas as partes foram instadas a especificar provas (ID 93738022). O Banco do Brasil (ID 97277534) e a FRIOINOX (ID 97425456) manifestaram o desinteresse na produção de provas, embora a FRIOINOX tenha pleiteado a produção de prova pericial contábil para comprovar as alegações (ID 97425462). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas se resumem à matéria de direito, dependendo apenas da análise e interpretação dos documentos contratuais e da planilha de débito apresentada, sendo o eventual recálculo uma questão a ser dirimida na execução do julgado, não demandando instrução probatória complexa neste momento processual. Os réus, tanto a pessoa jurídica quanto o fiador, requereram o benefício da justiça gratuita em virtude da profunda dificuldade financeira que atravessam, resultando na inatividade da empresa e na demonstração de passivos elevados, conforme documentos acostados (IDs 42011913, 42011917, 42011905, 42011922). Ainda que a regra geral estabelecida na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exija a comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica, os documentos carreados, que incluem extrato do CNPJ em situação ativa, mas com grande passivo e inatividade bancária (ID 42011911), além do histórico de dívidas e protestos, satisfazem o requisito legal e convencem este Juízo da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou do passivo de liquidação. A alegada inatividade da pessoa jurídica, corroborada pelos extratos e consultas de dívidas, valida o pedido. Em relação ao réu VALENTINO XAVIER SITONIO, pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) somada à sua condição de sócio da empresa em dificuldade, cuja responsabilidade solidária está sendo demandada, justifica o deferimento do benefício. Destarte, rejeito a impugnação do autor e defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus. O réu, VALENTINO XAVIER SITONIO, alegou a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das vias postais e eletrônicas para sua localização. Embora se reconheça o caráter subsidiário da citação editalícia, que só deve ser adotada após esgotadas as tentativas pelos meios ordinários (Art. 256, § 3º, e Art. 257 do CPC), no caso em tela, o comparecimento espontâneo do réu por meio de advogado constituído (ID 78385671) para apresentar Embargos Monitórios tem o condão de sanar qualquer vício ou ausência de citação anterior, nos termos do que dispõe o Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento voluntário do réu, inclusive para oferecer defesa de mérito robusta, representa a inequívoca ciência da existência da ação e a plena oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, purificando assim a relação processual. Deste modo, afasto a arguição de nulidade da citação. Não havendo mais preliminares a apreciar, passo ao mérito da demanda. O ajuizamento da presente Ação Monitória foi devidamente instruído com o Contrato de Abertura de Crédito Fixo (IDs 14891149 e 42011929) e o demonstrativo de débito (ID 14891304), o que atende ao requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no Artigo 700 do Código de Processo Civil1 e referendado pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça2. Portanto, é cabível a monitória, limitando-se a discussão ao valor da dívida. Os Embargos Monitórios apresentados pelos réus cumprem o disposto no Art. 702, § 2º, do CPC, ao apontarem que a cobrança integral do valor do contrato, ignorando os pagamentos realizados, configura o excesso de execução, sendo imprescindível a redefinição do valor final da dívida. A alegação dos embargantes de que o autor desconsiderou os pagamentos efetuados é grave e merece acolhimento. O Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 284.902.939, firmado em novembro de 2012, no valor de R$ 420.784,00, previa 60 (sessenta) parcelas. Os réus demonstraram ter efetuado pagamentos até junho de 2017 (ID 42011927), totalizando a amortização nominal de R$ 394.190,49. Ao pleitear o valor de R$ 1.585.609,38 a partir do inadimplemento ocorrido em julho de 2017, sem explicitar a dedução clara e transparente do principal já amortizado no cálculo, o credor incorre em excesso de cobrança, vedado pelo ordenamento jurídico e lesando a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (Art. 422 do Código Civil e Art. 5º do CPC). Dessa forma, o cálculo deve, obrigatoriamente, incidir sobre o saldo devedor remanescente, fato que será rigorosamente verificado na fase de liquidação. Os réus questionaram a aplicação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), demonstrando que este índice resultou em percentuais desarrazoados e, além disso, configurou cumulação de encargos. É cediço que a incidência da comissão de permanência é lícita no período de inadimplência, nos termos das Súmulas 30, 294 do Superior Tribunal de Justiça, mas a sua aplicação deve observar limites estritos. Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Em primeiro lugar, ela não pode ser cumulada com juros remuneratórios (taxa de juros), juros moratórios ou multa contratual, sob pena de resultar em bis in idem e onerosidade excessiva ao devedor. Em segundo lugar, a utilização do FACP, conforme evidenciado nos autos pela tabela de cálculo unilateralmente apresentada pelo Banco (ID 14891304), que demonstra índices variáveis e de dificílima auditoria por parte do devedor, viola o princípio da transparência e impede a fiscalização dos encargos, sendo, portanto, equiparada a um encargo abusivo e sem balizamento claro. Deveras, a Instituição Financeira credora tem o direito de recompor o valor do crédito, mas tal recomposição deve ser feita mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato para o período de normalidade, ou pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que for mais vantajoso, vedada qualquer cumulação. Portanto, impõe-se a exclusão do FACP e de qualquer forma de cumulação de encargos de mora (juros moratórios ou multa contratual) após o vencimento, devendo ser aplicada apenas a comissão de permanência limitada pelo contrato para a recomposição do saldo devedor. Os Embargantes arguiram que, embora o contrato (ID 14891149, p. 5) preveja “encargos adicionais à taxa efetiva de 2,5 % ao ano”, a planilha de cálculo do Banco (ID 14891304) aplicou a taxa em periodicidade mensal, prática que contribuiu para o excesso de execução. Verifica-se que o contrato em análise é um contrato de adesão, e a redação da cláusula em questão, se interpretada de forma diversa da literalidade ("ao ano"), resulta em manifesto desequilíbrio e maior onerosidade ao devedor. Conforme as normas de proteção do consumidor e a boa-fé objetiva, em caso de dúvida sobre a interpretação de cláusula contratual em relações de consumo ou contratuais desta natureza, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente/devedor. Determina-se, portanto, que a taxa de juros adicionais de 2,5% seja aplicada estritamente na periodicidade anual, conforme previsto textualmente no instrumento contratual. Quaisquer valores cobrados em periodicidade mensal devem ser decotados do saldo devedor. O reconhecimento do excesso de execução pelas razões acima expostas impõe a procedência parcial dos Embargos Monitórios e o prosseguimento do feito para a liquidação do valor efetivamente devido pelo devedor e seus fiadores. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte os Embargos Monitórios (IDs 42010890 e 78385671) e, por consequência, o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e em desfavor dos réus, pelo valor do saldo devedor remanescente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 284.902.939, observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes para o recálculo do débito: 1. Dedução integral dos pagamentos comprovados pelos réus, no valor nominal de R$ 394.190,49 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), atualizados até a data do vencimento antecipado do contrato para determinação do saldo devedor de principal. 2. Exclusão da incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), bem como de qualquer cumulação de encargos de mora (juros moratórios ou multa contratual) no período de inadimplência. 3. A comissão de permanência será aplicada (a partir do inadimplemento) limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato para o período de normalidade, sem cumulação. 4. Aplicação da taxa de juros adicionais de 2,5% estritamente na periodicidade anual, conforme expressa previsão contratual (ID 14891149, p. 5), decotando-se quaisquer cobranças feitas em periodicidade mensal. Em face da sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC), e considerando o substancial decote do valor cobrado em relação ao originalmente pleiteado pelo Autor (R$ 1.585.609,38), o que indica que os réus obtiveram proveito econômico preponderante na presente demanda, as custas processuais serão repartidas na proporção de 70% (setenta por cento) a serem suportadas pelo Autor e 30% (trinta por cento) a cargo dos Réus. Condeno o Autor e os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte: para os Réus, o valor da diferença entre a quantia inicialmente cobrada e o valor final apurado na liquidação; para o Autor, o valor final da condenação. Ressalto que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos aos Réus (custas e honorários) fica suspensa nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 30 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.