Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA DO NASCIMENTO GOMES
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por CICERA DO NASCIMENTO GOMES em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), sob a alegação, em síntese, de que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 173.618.226-6), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", sem que tenha celebrado qualquer contrato de filiação com a referida associação. Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a suspensão dos descontos; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 93220629), na qual sustentou a regularidade do vínculo associativo, apresentou cópia de termo de adesão e defendeu a inexistência de má-fé ou dano moral. Alegou ainda a validade do armazenamento de documentos por meio digital. Houve réplica (ID 93360678), ocasião em que a autora impugnou a assinatura constante no documento apresentado, apontando indícios de fraude por montagem (recorte e inserção). Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela perícia grafotécnica e a ré requereu o julgamento antecipado da lide. Este juízo deferiu a produção da prova pericial, nomeou expert e atribuiu o ônus do custeio à parte ré, com fulcro no art. 429, II, do CPC e no Tema 1061 do STJ. Apesar de devidamente intimada por diversas vezes, a parte ré quedou-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais, conforme certidão de ID 121363855. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para julgamento. Inicialmente, afasto a tese de incompetência do juízo arguida pela ré, uma vez que o rito adotado é o procedimento comum cível, perfeitamente adequado à complexidade da causa e ao valor atribuído. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Como no caso dos autos a ré não trouxe qualquer prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da autora, idosa e aposentada, mantenho a assistência judiciária gratuita. No tocante à alegação de "litigância predatória", não vislumbro nos autos elementos que indiquem abuso do direito de ação. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional e a resistência da ré em provar a lisura do contrato justifica a busca da tutela jurisdicional. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em tela, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão. Diante da impugnação da assinatura pela consumidora, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, embora instada a custear a perícia grafotécnica necessária para validar o documento por ela apresentado, deixou de efetuar o depósito dos honorários. A inércia reiterada da parte em viabilizar a prova implica a preclusão do seu direito de produzir tal evidência. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ e tribunais pátrios, a falta de pagamento dos honorários periciais por quem detém o ônus da prova equivale à desistência da prova e autoriza o julgamento com base na ausência de comprovação do fato impeditivo do direito do autor. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Destruição da casa em que a autora morava pelo réu. Autora que, por força de sentença homologatória de divórcio tinha a posse indireta de imóvel. Autor, pai do ex-cônjuge da autora que, aproveitando-se de sua ausência, demoliu a casa com tratores. Alegação de que foram destruídos bens móveis. Sentença que acolheu parcialmente a indenização dos bens materiais e imateriais. Ônus da prova. Ante a destruição da casa, peculiaridade que leva à dificuldade de produção probatória, deve-se aplicar o ônus dinâmico insculpido no § 1º do artigo 373 do CPC. Perícia não realizada por falta de pagamento dos honorários periciais por parte do réu, que intimado especificamente, permaneceu inerte. Presunção de veracidade dos valores estipulados na inicial. Dano moral configurado. Arbitramento correto. Manutenção, considerando-se jurisprudência correlata e, principalmente, a indenização material plenamente concedida. Mora "ex re" que determina a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do ilícito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000441620188260634 Tremembé, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 15/02/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329608-35.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Ana Rabello Fisioterapia e Serviços Ltda Advogado (s): LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ** PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, CPC. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, e ao réu, quanto à existência das respectivas circunstâncias impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado. II – A falta de pagamento dos honorários periciais equivale à desistência tácita da realização da prova e autoriza o magistrado a proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra. III – Não comprovado o alegado fato constitutivo do direito de anular o procedimento fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340- 25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível no 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátim Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Assim, a ausência de prova mínima de dano moral ou de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-22.2024.8.15.0601 [Bancários] Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0329608-35.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a ANA RABELLO FISIOTERAPIA E SERVIÇOS LTDA e como Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 03296083520128050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA REITERADA DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo. (TJ-MG - AC: 10512130026804001 Pirapora, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Não havendo prova da autenticidade da assinatura — e consequentemente da manifestação de vontade da autora — deve-se declarar a inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos efetuados. Dessa forma, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ fixou tese de que a restituição em dobro independe de prova de dolo, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica quando a instituição não se cerca das cautelas necessárias para evitar fraudes em desfavor de idosos. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. Nessa linha, o artigo 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica. Sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos. No caso, embora a autora receba aposentadoria, o valor mensal do desconto, de aproximadamente R$ 35,00, por sua baixa expressão econômica, não configura, por si só, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justifica indenização por danos morais, conforme a jurisprudência que considera o dano como mero aborrecimento em casos de pequenos descontos indevidos que não afetem substancialmente a subsistência do consumidor ou que não haja exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2a VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CICERA DO NASCIMENTO GOMES contra a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP) para: (i) Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de seguro/vínculo associativo objeto desta lide e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; (ii) Determinar que a ré restitua, em dobro, as quantias efetivamente descontadas do benefício da autora, totalizando o valor de R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic (conforme Lei 14.905/2024) desde a citação; (iii) julgar improcedente o pedido de dano moral. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito