Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VERONICA DA ROCHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802597-45.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA VERONICA DA ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS INSPFEM, pelos fatos expostos na inicial. Em despacho inaugural, ao analisar o pleito de gratuidade da justiça formulado pela Autora, o Juízo averiguando que a autora possui rendimentos suficientes a arcar com pagamento das custas processuais, indeferiu o pedido de justiça gratuita de forma parcial, concedendo a redução de 70% (setenta por cento) das custas judiciais devidas, e o parcelamento do valor remanescente em até 04 (quatro) vezes, fundamentando-se a decisão nos termos dos artigos 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. No mesmo despacho, restou expressamente consignado que a Autora deveria recolher as custas na forma estabelecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada da referida decisão, a parte Autora, por meio de seus advogados, apresentou petição nos autos (ID 124500749). Na manifestação, reiterou a alegada incapacidade financeira para arcar com quaisquer valores referentes a custas ou despesas processuais, argumentando que tal desembolso comprometeria seu sustento e o de sua família. Informou de forma expressa que não haveria o recolhimento das custas judiciais no presente feito. Certificada a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais. Ausentes informações quanto ao manejo do recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A controvérsia central nos presentes autos, após a análise do pleito inicial e da tramitação processual, concentra-se na regularidade da constituição e do desenvolvimento válido do processo, especificamente no que tange ao recolhimento das custas judiciais. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, permitindo ao magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC/2015. É precisamente nessa senda que se inseriu a decisão interlocutória proferida por este Juízo. No caso em apreço, após detida análise dos elementos constantes da petição inicial, em especial dos contracheques anexados, os quais demonstram a percepção de rendimentos pela Autora que superam consideravelmente o patamar de três salários mínimos líquidos, este Juízo entendeu por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. Todavia, em um exercício de ponderação e com o intuito de não tolher o acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, foi aplicada a faculdade conferida pelo artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. A referida norma autoriza o juiz a conceder a gratuidade em relação a alguns atos processuais, ou a consistir na redução percentual de despesas processuais, bem como a permitir o parcelamento das custas. Assim, a decisão judicial foi no sentido de reduzir as custas em 70% (setenta por cento) e permitir o seu parcelamento em até 04 (quatro) vezes, uma medida que buscou equilibrar o direito de acesso à justiça da parte Autora com a necessidade de custeio do aparelho judicial, sem impor um ônus excessivo que comprometesse o sustento da demandante. O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo artigo é categórico: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, embora a irregularidade não fosse de ordem formal na redação da petição inicial, mas sim no tocante ao pressuposto processual do recolhimento das custas, que foi objeto de determinação judicial para emenda (pagamento parcial), o efeito da inércia é o mesmo. A falta de recolhimento das custas, após a devida intimação e concessão de oportunidades para regularização (como a redução percentual e o parcelamento), obsta o regular prosseguimento do feito, configurando-se como ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação da parte para fazê-lo e esgotadas as oportunidades de regularização ou impugnação, enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É imperioso que as partes observem os comandos judiciais, especialmente aqueles que visam a regularidade formal e material do processo. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Esta medida é inescusável para a garantia da ordem processual e da efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima declinadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, e após as devidas anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data da assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito