Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802459-62.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Parte autora MARIA DO SOCORRO ROCHA Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
20/03/2026, 00:00
Definitivo
19/03/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 10:27
Documento (Projeto de sentença)
17/03/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:34
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
15/02/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802459-62.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Parte autora MARIA DO SOCORRO ROCHA Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o cumprimento de sentença em face de entes públicos submete-se a rito próprio, disciplinado pelo art. 534 do mesmo diploma legal, cujo § 2º afasta expressamente a incidência dessa penalidade. Diante do inadimplemento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e façam os autos conclusos para extinção. Caso necessário, intime-se para fornecer conta para transferência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 10:27
Documento (Projeto de sentença)
17/03/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:34
Ato ordinatório
11/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
15/02/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802459-62.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Parte autora MARIA DO SOCORRO ROCHA Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o cumprimento de sentença em face de entes públicos submete-se a rito próprio, disciplinado pelo art. 534 do mesmo diploma legal, cujo § 2º afasta expressamente a incidência dessa penalidade. Diante do inadimplemento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e façam os autos conclusos para extinção. Caso necessário, intime-se para fornecer conta para transferência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 18:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:53
Petição (Contraminuta)
25/01/2026, 17:36
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 09:37
Petição (Contraminuta)
26/10/2025, 21:06
Publicação
22/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802459-62.2024.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s). Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s). Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:33
Publicação
18/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802459-62.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Parte autora MARIA DO SOCORRO ROCHA Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 7.081,17 (MARIA DO SOCORRO ROCHA). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 1.416,23 (JOAO HELIO LOPES DA SILVA ), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito