Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALENTINO TRINDADE
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803673-76.2023.8.15.2003
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 122542229) e o executado comprovou o respectivo pagamento (ID 123732072), bem como o recolhimento das custas finais (ID 155992282). DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 08 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito