Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte executada para apresentar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição do alvará de levantamento de valor, na quantia de R$ 8.689,97 referente à restituição do valor excessivo.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte exequente para apresentar seus dados bancários/PIX, informando na oportunidade, o devido rateio, para fins de expedição do alvará de levantamento de valor, na quantia de R$ 4,343,77.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830,., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Trata-se da fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO BMG S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no processo de conhecimento. O título executivo judicial é composto pela sentença proferida no ID 71779513 e confirmada pelo acórdão de ID 77498690, que declararam a inexistência dos contratos de cartão de crédito nº 14799824 e nº 14799825. A condenação imposta ao executado consistiu na restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, atualizadas pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, fixou-se indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação pelo Tribunal de Justiça. Diante da manifesta divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar do juízo elaborou a planilha de ID 128856792, apurando que o valor da condenação, atualizado até 30/01/2024, corresponderia a R$ 4.343,77. No referido documento, o contador apontou que o depósito realizado pelo banco superava o crédito da autora, gerando um excesso depositado de R$ 8.689,97. O executado manifestou concordância com o cálculo oficial no ID 131033036, enquanto a exequente discordou no ID 131942561, sustentando que o contador considerou descontos menores do que os efetivamente sofridos e omitiu um dos benefícios atingidos. É o relatório. DECIDO. No que tange à apuração do montante devido em sede de cumprimento de sentença, é fundamental destacar a natureza jurídica da Contadoria Judicial. O contador judicial atua como auxiliar da Justiça, conforme expressamente previsto no Art. 149 do Código de Processo Civil, sendo o braço técnico do magistrado quando a análise do fato depende de conhecimento especializado e científico, nos termos do Art. 156 do mesmo diploma processual. Em decorrência de sua função pública, os atos e manifestações deste órgão gozam de fé pública e de uma presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, o que confere aos seus cálculos um elevado grau de fidedignidade. Dessa forma, a adoção do cálculo oficial é a medida que melhor garante a segurança jurídica e a correta execução do julgado, afastando o risco de enriquecimento sem causa ou de prejuízo indevido a qualquer das partes. No caso em apreço, a Contadoria Judicial elaborou a memória de cálculo de ID 128856792, procedendo a uma análise técnica minuciosa dos autos para traduzir matematicamente as determinações da sentença de ID 71779513 e do acórdão de ID 77498690. Ao analisar o referido cálculo, verifica-se que o contador observou rigorosamente os parâmetros fixados. A indenização por danos morais foi incluída no patamar de R$ 4.000,00, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme determinado pelo título. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais foram calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, respeitando a majoração deferida em grau recursal. É importante notar que a base de cálculo para a verba honorária considerou o proveito econômico total, harmonizando-se com o entendimento consolidado na fase de conhecimento. Outro ponto observado pela contadoria foi a aplicação da compensação de valores, conforme expressamente ordenado no dispositivo da sentença. O contador efetuou o abatimento dos valores de R$ 697,05 e R$ 700,00, referentes às transferências eletrônicas (TEDs) comprovadas nos IDs 66211141 e 66211142. A Contadoria Judicial, ao emitir os esclarecimentos na certidão de ID 157032131, pontuou que utilizou como base documental o Histórico de Créditos do INSS. Tal documento é a fonte oficial e idônea para a conferência de descontos em benefícios previdenciários, especialmente quando se trata da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Portanto, diante da conformidade técnica do cálculo oficial com o título executivo e da ausência de provas que infirmem a imparcialidade do contador, a referida planilha apresenta-se como o parâmetro adequado para a resolução da controvérsia financeira instalada nos autos. Nos termos do Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a impugnação aos cálculos deve ser específica e acompanhada de prova técnica que demonstre o erro alegado. Nesse contexto, a tese de omissão de descontos levantada pela exequente deve ser integralmente afastada. O contador judicial confirmou que o cálculo de ID 128856792 contemplou todos os documentos juntados, inclusive as faturas e relatórios apresentados pelo BANCO BMG S/A nos IDs 126750859 e 126750860. Tais documentos corroboram que o montante incontroverso depositado pelo banco foi muito superior ao efetivo débito. Por conseguinte, resta configurado o excesso de execução, uma vez que a pretensão inicial da exequente (R$ 40.820,12) destoava completamente da realidade do título executivo e da prova documental dos descontos. Da mesma forma, o próprio depósito realizado pelo executado (R$ 13.033,74), embora pautado pela cautela para evitar as multas do Art. 523 do CPC, revelou-se superior ao valor apurado tecnicamente (R$ 4.343,77).
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 128856792, fixando o montante total e definitivo da condenação em R$ 4.343,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), valor este devidamente atualizado até 30/01/2024. Por consequência, resolvo o incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) determino a expedição de alvará judicial ou a realização de transferência bancária em favor da exequente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA, no valor de R$ 4.343,77, referente à totalidade do crédito exequendo (danos materiais em dobro, danos morais e honorários sucumbenciais), a ser deduzido do montante depositado pelo executado no ID 85475693; b) reconheço a existência de excesso de depósito realizado pelo BANCO BMG S/A, uma vez que a quantia de R$ 13.033,74 depositada judicialmente supera o valor total da condenação ora homologado. Assim, determino a restituição do saldo remanescente em favor do executado, correspondente a R$ 8.689,97 e eventuais rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade informada no ID 131033036; c) julgo EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral do débito reconhecido no título executivo judicial. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 3 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830,., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Trata-se da fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO BMG S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no processo de conhecimento. O título executivo judicial é composto pela sentença proferida no ID 71779513 e confirmada pelo acórdão de ID 77498690, que declararam a inexistência dos contratos de cartão de crédito nº 14799824 e nº 14799825. A condenação imposta ao executado consistiu na restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, atualizadas pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, fixou-se indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação pelo Tribunal de Justiça. Diante da manifesta divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar do juízo elaborou a planilha de ID 128856792, apurando que o valor da condenação, atualizado até 30/01/2024, corresponderia a R$ 4.343,77. No referido documento, o contador apontou que o depósito realizado pelo banco superava o crédito da autora, gerando um excesso depositado de R$ 8.689,97. O executado manifestou concordância com o cálculo oficial no ID 131033036, enquanto a exequente discordou no ID 131942561, sustentando que o contador considerou descontos menores do que os efetivamente sofridos e omitiu um dos benefícios atingidos. É o relatório. DECIDO. No que tange à apuração do montante devido em sede de cumprimento de sentença, é fundamental destacar a natureza jurídica da Contadoria Judicial. O contador judicial atua como auxiliar da Justiça, conforme expressamente previsto no Art. 149 do Código de Processo Civil, sendo o braço técnico do magistrado quando a análise do fato depende de conhecimento especializado e científico, nos termos do Art. 156 do mesmo diploma processual. Em decorrência de sua função pública, os atos e manifestações deste órgão gozam de fé pública e de uma presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, o que confere aos seus cálculos um elevado grau de fidedignidade. Dessa forma, a adoção do cálculo oficial é a medida que melhor garante a segurança jurídica e a correta execução do julgado, afastando o risco de enriquecimento sem causa ou de prejuízo indevido a qualquer das partes. No caso em apreço, a Contadoria Judicial elaborou a memória de cálculo de ID 128856792, procedendo a uma análise técnica minuciosa dos autos para traduzir matematicamente as determinações da sentença de ID 71779513 e do acórdão de ID 77498690. Ao analisar o referido cálculo, verifica-se que o contador observou rigorosamente os parâmetros fixados. A indenização por danos morais foi incluída no patamar de R$ 4.000,00, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme determinado pelo título. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais foram calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, respeitando a majoração deferida em grau recursal. É importante notar que a base de cálculo para a verba honorária considerou o proveito econômico total, harmonizando-se com o entendimento consolidado na fase de conhecimento. Outro ponto observado pela contadoria foi a aplicação da compensação de valores, conforme expressamente ordenado no dispositivo da sentença. O contador efetuou o abatimento dos valores de R$ 697,05 e R$ 700,00, referentes às transferências eletrônicas (TEDs) comprovadas nos IDs 66211141 e 66211142. A Contadoria Judicial, ao emitir os esclarecimentos na certidão de ID 157032131, pontuou que utilizou como base documental o Histórico de Créditos do INSS. Tal documento é a fonte oficial e idônea para a conferência de descontos em benefícios previdenciários, especialmente quando se trata da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Portanto, diante da conformidade técnica do cálculo oficial com o título executivo e da ausência de provas que infirmem a imparcialidade do contador, a referida planilha apresenta-se como o parâmetro adequado para a resolução da controvérsia financeira instalada nos autos. Nos termos do Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a impugnação aos cálculos deve ser específica e acompanhada de prova técnica que demonstre o erro alegado. Nesse contexto, a tese de omissão de descontos levantada pela exequente deve ser integralmente afastada. O contador judicial confirmou que o cálculo de ID 128856792 contemplou todos os documentos juntados, inclusive as faturas e relatórios apresentados pelo BANCO BMG S/A nos IDs 126750859 e 126750860. Tais documentos corroboram que o montante incontroverso depositado pelo banco foi muito superior ao efetivo débito. Por conseguinte, resta configurado o excesso de execução, uma vez que a pretensão inicial da exequente (R$ 40.820,12) destoava completamente da realidade do título executivo e da prova documental dos descontos. Da mesma forma, o próprio depósito realizado pelo executado (R$ 13.033,74), embora pautado pela cautela para evitar as multas do Art. 523 do CPC, revelou-se superior ao valor apurado tecnicamente (R$ 4.343,77).
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 128856792, fixando o montante total e definitivo da condenação em R$ 4.343,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), valor este devidamente atualizado até 30/01/2024. Por consequência, resolvo o incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) determino a expedição de alvará judicial ou a realização de transferência bancária em favor da exequente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA, no valor de R$ 4.343,77, referente à totalidade do crédito exequendo (danos materiais em dobro, danos morais e honorários sucumbenciais), a ser deduzido do montante depositado pelo executado no ID 85475693; b) reconheço a existência de excesso de depósito realizado pelo BANCO BMG S/A, uma vez que a quantia de R$ 13.033,74 depositada judicialmente supera o valor total da condenação ora homologado. Assim, determino a restituição do saldo remanescente em favor do executado, correspondente a R$ 8.689,97 e eventuais rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade informada no ID 131033036; c) julgo EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral do débito reconhecido no título executivo judicial. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 3 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830,., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Intimem-se as partes acerca da certidão da contadoria ID. 157032131, prazo de cinco dias. Após, conclusos para deliberação. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830,., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Intimem-se as partes acerca da certidão da contadoria ID. 157032131, prazo de cinco dias. Após, conclusos para deliberação. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830, ANDAR 10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A., em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em sede de processo de conhecimento. A sentença de primeiro grau, proferida sob ID 71779513, julgou procedentes os pedidos da exequente, declarando a inexistência dos contratos de cartão de crédito nº 14799824 e nº 14799825. O Banco BMG S.A. foi condenado a restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada evento danoso. Adicionalmente, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A decisão também determinou a suspensão dos descontos e a compensação dos valores recebidos pela promovente, provenientes de TEDs de R$ 697,05 e R$ 700,00. O Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (ID 73015728), buscando a reforma da sentença, sob a tese da legalidade da contratação e da ausência de má-fé, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sede recursal, a decisão monocrática terminativa (ID 77498690) negou provimento ao apelo do Banco BMG S.A., mantendo a sentença em sua totalidade e majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Essa decisão transitou em julgado em 10 de agosto de 2023. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 77505973), a exequente apresentou planilha de cálculos, totalizando R$ 40.820,12. O executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85475680), alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 13.033,74 e efetuou o depósito judicial desse montante como valor incontroverso. A exequente, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos do banco, apontando que os descontos indevidos e os honorários advocatícios deveriam ser recalculados conforme o acórdão. Diante das divergências apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Em 30 de outubro de 2025, a Contadoria Judicial certificou a necessidade de apresentação do Histórico de Créditos do INSS para a correta apuração dos valores. Após a juntada dos documentos solicitados e a realização dos cálculos, a Contadoria Judicial apresentou um resumo atualizado até 30/01/2024, indicando um valor devido de R$ 4.343,77. Em 06 de janeiro de 2026, o Banco BMG S.A. concordou com o cálculo da contadoria, solicitando a restituição do valor pago a maior de R$ 8.689,97. Contudo, em 27 de janeiro de 2026, a exequente novamente discordou dos cálculos, alegando que o primeiro desconto indevido foi considerado em R$ 5,00 ao invés de R$ 55,00, e que o segundo desconto, de R$ 108,22, não foi incluído nos cálculos da contadoria. É o relatório. DECIDO. O presente processo versa sobre o cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a inexistência de dois contratos de cartão de crédito consignado e condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão dos descontos. A controvérsia atual reside na correta apuração do montante devido, considerando as manifestações das partes após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. A sentença de mérito (ID 71779513) foi clara ao determinar a restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Houve também a expressa determinação de compensação do valor recebido pela parte promovente, referente a dois TEDs, um de R$ 697,05 e outro de R$ 700,00. O acórdão (ID 77498690), ao julgar o recurso de apelação, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, apenas majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Este ponto é fundamental, pois os cálculos apresentados pelo executado e, em parte, pela própria Contadoria Judicial (ID 128856792) consideraram honorários em patamar inferior, de 10%. A majoração dos honorários para 15% do valor da condenação deve ser estritamente observada na fase de liquidação. A manifestação mais recente da exequente (IDs 131947454 e 131942561) aponta inconsistências nos cálculos da Contadoria Judicial. Em particular, a exequente alega que o primeiro desconto indevido, referente ao cartão de crédito nº 14799824, foi de R$ 55,00, enquanto a contadoria calculou como R$ 5,00. Além disso, a exequente informa que um segundo desconto, relativo ao cartão nº 14799825, no valor de R$ 108,22, não foi considerado nos cálculos. Tais alegações são amparadas pela própria sentença de mérito, que menciona expressamente a existência de dois contratos e seus respectivos valores de parcelas, R$ 55,00 e R$ 108,22. A correção desses valores é essencial para que o cumprimento de sentença reflita fielmente o título executivo judicial. A Contadoria Judicial, ao apontar a falta do "Histórico de Créditos do INSS" para a completa apuração dos descontos, sublinhou a necessidade de documentos precisos para a correta liquidação. Contudo, a base de cálculo fornecida pela contadoria (ID 128856792), embora detalhada, não parece ter incorporado os valores corretos dos dois descontos conforme a narrativa da exequente e a própria sentença. A discordância da exequente quanto aos cálculos da contadoria e à inobservância dos valores e da quantidade de descontos em dobro, assim como a correção adequada dos honorários advocatícios para 15%, demanda uma revisão minuciosa. O juízo não pode se furtar a garantir que a execução se processe em estrita conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e confirmado em grau recursal. É imperioso que os cálculos sejam refeitos, levando em consideridade: A restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas: o primeiro desconto, relativo ao contrato nº 14799824, deve ser de R$ 55,00, e o segundo, referente ao contrato nº 14799825, de R$ 108,22, ambos em dobro. A aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso sobre os valores dos danos materiais. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A compensação dos valores de R$ 697,05 e R$ 700,00 recebidos pela exequente. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o acórdão. Somente com a estrita observância desses parâmetros será possível alcançar a justa e exata execução do título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo a plena efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 128856792) e pelas partes, e determino o refazimento do cálculo do débito, que deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença (ID 71779513) e no acórdão (ID 77498690), conforme segue: Restituição dos Danos Materiais: O Banco BMG S.A. deverá restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas, considerando o valor de R$ 55,00 para o contrato nº 14799824 e o valor de R$ 108,22 para o contrato nº 14799825. Sobre esses valores, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Danos Morais: O Banco BMG S.A. deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Compensação: Do montante total devido, deverão ser compensados os valores de R$ 697,05 e R$ 700,00, referentes aos TEDs recebidos pela exequente, devidamente atualizados. Honorários Advocatícios: Os honorários sucumbenciais deverão ser calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Após o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Cumprida essa etapa, expeça-se alvará para liberação do valor devido à exequente, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído ao executado, Banco BMG S.A., em conformidade com os dados bancários já informados (ID 131033036). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830, ANDAR 10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A., em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em sede de processo de conhecimento. A sentença de primeiro grau, proferida sob ID 71779513, julgou procedentes os pedidos da exequente, declarando a inexistência dos contratos de cartão de crédito nº 14799824 e nº 14799825. O Banco BMG S.A. foi condenado a restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada evento danoso. Adicionalmente, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A decisão também determinou a suspensão dos descontos e a compensação dos valores recebidos pela promovente, provenientes de TEDs de R$ 697,05 e R$ 700,00. O Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (ID 73015728), buscando a reforma da sentença, sob a tese da legalidade da contratação e da ausência de má-fé, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sede recursal, a decisão monocrática terminativa (ID 77498690) negou provimento ao apelo do Banco BMG S.A., mantendo a sentença em sua totalidade e majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Essa decisão transitou em julgado em 10 de agosto de 2023. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 77505973), a exequente apresentou planilha de cálculos, totalizando R$ 40.820,12. O executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85475680), alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 13.033,74 e efetuou o depósito judicial desse montante como valor incontroverso. A exequente, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos do banco, apontando que os descontos indevidos e os honorários advocatícios deveriam ser recalculados conforme o acórdão. Diante das divergências apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Em 30 de outubro de 2025, a Contadoria Judicial certificou a necessidade de apresentação do Histórico de Créditos do INSS para a correta apuração dos valores. Após a juntada dos documentos solicitados e a realização dos cálculos, a Contadoria Judicial apresentou um resumo atualizado até 30/01/2024, indicando um valor devido de R$ 4.343,77. Em 06 de janeiro de 2026, o Banco BMG S.A. concordou com o cálculo da contadoria, solicitando a restituição do valor pago a maior de R$ 8.689,97. Contudo, em 27 de janeiro de 2026, a exequente novamente discordou dos cálculos, alegando que o primeiro desconto indevido foi considerado em R$ 5,00 ao invés de R$ 55,00, e que o segundo desconto, de R$ 108,22, não foi incluído nos cálculos da contadoria. É o relatório. DECIDO. O presente processo versa sobre o cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a inexistência de dois contratos de cartão de crédito consignado e condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão dos descontos. A controvérsia atual reside na correta apuração do montante devido, considerando as manifestações das partes após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. A sentença de mérito (ID 71779513) foi clara ao determinar a restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Houve também a expressa determinação de compensação do valor recebido pela parte promovente, referente a dois TEDs, um de R$ 697,05 e outro de R$ 700,00. O acórdão (ID 77498690), ao julgar o recurso de apelação, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, apenas majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Este ponto é fundamental, pois os cálculos apresentados pelo executado e, em parte, pela própria Contadoria Judicial (ID 128856792) consideraram honorários em patamar inferior, de 10%. A majoração dos honorários para 15% do valor da condenação deve ser estritamente observada na fase de liquidação. A manifestação mais recente da exequente (IDs 131947454 e 131942561) aponta inconsistências nos cálculos da Contadoria Judicial. Em particular, a exequente alega que o primeiro desconto indevido, referente ao cartão de crédito nº 14799824, foi de R$ 55,00, enquanto a contadoria calculou como R$ 5,00. Além disso, a exequente informa que um segundo desconto, relativo ao cartão nº 14799825, no valor de R$ 108,22, não foi considerado nos cálculos. Tais alegações são amparadas pela própria sentença de mérito, que menciona expressamente a existência de dois contratos e seus respectivos valores de parcelas, R$ 55,00 e R$ 108,22. A correção desses valores é essencial para que o cumprimento de sentença reflita fielmente o título executivo judicial. A Contadoria Judicial, ao apontar a falta do "Histórico de Créditos do INSS" para a completa apuração dos descontos, sublinhou a necessidade de documentos precisos para a correta liquidação. Contudo, a base de cálculo fornecida pela contadoria (ID 128856792), embora detalhada, não parece ter incorporado os valores corretos dos dois descontos conforme a narrativa da exequente e a própria sentença. A discordância da exequente quanto aos cálculos da contadoria e à inobservância dos valores e da quantidade de descontos em dobro, assim como a correção adequada dos honorários advocatícios para 15%, demanda uma revisão minuciosa. O juízo não pode se furtar a garantir que a execução se processe em estrita conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e confirmado em grau recursal. É imperioso que os cálculos sejam refeitos, levando em consideridade: A restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas: o primeiro desconto, relativo ao contrato nº 14799824, deve ser de R$ 55,00, e o segundo, referente ao contrato nº 14799825, de R$ 108,22, ambos em dobro. A aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso sobre os valores dos danos materiais. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A compensação dos valores de R$ 697,05 e R$ 700,00 recebidos pela exequente. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o acórdão. Somente com a estrita observância desses parâmetros será possível alcançar a justa e exata execução do título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo a plena efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 128856792) e pelas partes, e determino o refazimento do cálculo do débito, que deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença (ID 71779513) e no acórdão (ID 77498690), conforme segue: Restituição dos Danos Materiais: O Banco BMG S.A. deverá restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas, considerando o valor de R$ 55,00 para o contrato nº 14799824 e o valor de R$ 108,22 para o contrato nº 14799825. Sobre esses valores, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Danos Morais: O Banco BMG S.A. deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Compensação: Do montante total devido, deverão ser compensados os valores de R$ 697,05 e R$ 700,00, referentes aos TEDs recebidos pela exequente, devidamente atualizados. Honorários Advocatícios: Os honorários sucumbenciais deverão ser calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Após o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Cumprida essa etapa, expeça-se alvará para liberação do valor devido à exequente, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído ao executado, Banco BMG S.A., em conformidade com os dados bancários já informados (ID 131033036). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para se manifestarem do cálculo retro, elaborado pela Contadoria Judicial, no prazo sucessivo de 05 dias.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre a certidão da contadoria do ID 126076472.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830,., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Trata-se da fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em face do BANCO BMG S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no processo de conhecimento. O título executivo judicial é composto pela sentença proferida no ID 71779513 e confirmada pelo acórdão de ID 77498690, que declararam a inexistência dos contratos de cartão de crédito nº 14799824 e nº 14799825. A condenação imposta ao executado consistiu na restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, atualizadas pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, fixou-se indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação pelo Tribunal de Justiça. Diante da manifesta divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar do juízo elaborou a planilha de ID 128856792, apurando que o valor da condenação, atualizado até 30/01/2024, corresponderia a R$ 4.343,77. No referido documento, o contador apontou que o depósito realizado pelo banco superava o crédito da autora, gerando um excesso depositado de R$ 8.689,97. O executado manifestou concordância com o cálculo oficial no ID 131033036, enquanto a exequente discordou no ID 131942561, sustentando que o contador considerou descontos menores do que os efetivamente sofridos e omitiu um dos benefícios atingidos. É o relatório. DECIDO. No que tange à apuração do montante devido em sede de cumprimento de sentença, é fundamental destacar a natureza jurídica da Contadoria Judicial. O contador judicial atua como auxiliar da Justiça, conforme expressamente previsto no Art. 149 do Código de Processo Civil, sendo o braço técnico do magistrado quando a análise do fato depende de conhecimento especializado e científico, nos termos do Art. 156 do mesmo diploma processual. Em decorrência de sua função pública, os atos e manifestações deste órgão gozam de fé pública e de uma presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, o que confere aos seus cálculos um elevado grau de fidedignidade. Dessa forma, a adoção do cálculo oficial é a medida que melhor garante a segurança jurídica e a correta execução do julgado, afastando o risco de enriquecimento sem causa ou de prejuízo indevido a qualquer das partes. No caso em apreço, a Contadoria Judicial elaborou a memória de cálculo de ID 128856792, procedendo a uma análise técnica minuciosa dos autos para traduzir matematicamente as determinações da sentença de ID 71779513 e do acórdão de ID 77498690. Ao analisar o referido cálculo, verifica-se que o contador observou rigorosamente os parâmetros fixados. A indenização por danos morais foi incluída no patamar de R$ 4.000,00, com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme determinado pelo título. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais foram calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, respeitando a majoração deferida em grau recursal. É importante notar que a base de cálculo para a verba honorária considerou o proveito econômico total, harmonizando-se com o entendimento consolidado na fase de conhecimento. Outro ponto observado pela contadoria foi a aplicação da compensação de valores, conforme expressamente ordenado no dispositivo da sentença. O contador efetuou o abatimento dos valores de R$ 697,05 e R$ 700,00, referentes às transferências eletrônicas (TEDs) comprovadas nos IDs 66211141 e 66211142. A Contadoria Judicial, ao emitir os esclarecimentos na certidão de ID 157032131, pontuou que utilizou como base documental o Histórico de Créditos do INSS. Tal documento é a fonte oficial e idônea para a conferência de descontos em benefícios previdenciários, especialmente quando se trata da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Portanto, diante da conformidade técnica do cálculo oficial com o título executivo e da ausência de provas que infirmem a imparcialidade do contador, a referida planilha apresenta-se como o parâmetro adequado para a resolução da controvérsia financeira instalada nos autos. Nos termos do Art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a impugnação aos cálculos deve ser específica e acompanhada de prova técnica que demonstre o erro alegado. Nesse contexto, a tese de omissão de descontos levantada pela exequente deve ser integralmente afastada. O contador judicial confirmou que o cálculo de ID 128856792 contemplou todos os documentos juntados, inclusive as faturas e relatórios apresentados pelo BANCO BMG S/A nos IDs 126750859 e 126750860. Tais documentos corroboram que o montante incontroverso depositado pelo banco foi muito superior ao efetivo débito. Por conseguinte, resta configurado o excesso de execução, uma vez que a pretensão inicial da exequente (R$ 40.820,12) destoava completamente da realidade do título executivo e da prova documental dos descontos. Da mesma forma, o próprio depósito realizado pelo executado (R$ 13.033,74), embora pautado pela cautela para evitar as multas do Art. 523 do CPC, revelou-se superior ao valor apurado tecnicamente (R$ 4.343,77).
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 128856792, fixando o montante total e definitivo da condenação em R$ 4.343,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), valor este devidamente atualizado até 30/01/2024. Por consequência, resolvo o incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) determino a expedição de alvará judicial ou a realização de transferência bancária em favor da exequente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA, no valor de R$ 4.343,77, referente à totalidade do crédito exequendo (danos materiais em dobro, danos morais e honorários sucumbenciais), a ser deduzido do montante depositado pelo executado no ID 85475693; b) reconheço a existência de excesso de depósito realizado pelo BANCO BMG S/A, uma vez que a quantia de R$ 13.033,74 depositada judicialmente supera o valor total da condenação ora homologado. Assim, determino a restituição do saldo remanescente em favor do executado, correspondente a R$ 8.689,97 e eventuais rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade informada no ID 131033036; c) julgo EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral do débito reconhecido no título executivo judicial. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 3 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830,., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Intimem-se as partes acerca da certidão da contadoria ID. 157032131, prazo de cinco dias. Após, conclusos para deliberação. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830,., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Intimem-se as partes acerca da certidão da contadoria ID. 157032131, prazo de cinco dias. Após, conclusos para deliberação. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830, ANDAR 10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A., em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em sede de processo de conhecimento. A sentença de primeiro grau, proferida sob ID 71779513, julgou procedentes os pedidos da exequente, declarando a inexistência dos contratos de cartão de crédito nº 14799824 e nº 14799825. O Banco BMG S.A. foi condenado a restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada evento danoso. Adicionalmente, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A decisão também determinou a suspensão dos descontos e a compensação dos valores recebidos pela promovente, provenientes de TEDs de R$ 697,05 e R$ 700,00. O Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (ID 73015728), buscando a reforma da sentença, sob a tese da legalidade da contratação e da ausência de má-fé, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sede recursal, a decisão monocrática terminativa (ID 77498690) negou provimento ao apelo do Banco BMG S.A., mantendo a sentença em sua totalidade e majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Essa decisão transitou em julgado em 10 de agosto de 2023. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 77505973), a exequente apresentou planilha de cálculos, totalizando R$ 40.820,12. O executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85475680), alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 13.033,74 e efetuou o depósito judicial desse montante como valor incontroverso. A exequente, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos do banco, apontando que os descontos indevidos e os honorários advocatícios deveriam ser recalculados conforme o acórdão. Diante das divergências apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Em 30 de outubro de 2025, a Contadoria Judicial certificou a necessidade de apresentação do Histórico de Créditos do INSS para a correta apuração dos valores. Após a juntada dos documentos solicitados e a realização dos cálculos, a Contadoria Judicial apresentou um resumo atualizado até 30/01/2024, indicando um valor devido de R$ 4.343,77. Em 06 de janeiro de 2026, o Banco BMG S.A. concordou com o cálculo da contadoria, solicitando a restituição do valor pago a maior de R$ 8.689,97. Contudo, em 27 de janeiro de 2026, a exequente novamente discordou dos cálculos, alegando que o primeiro desconto indevido foi considerado em R$ 5,00 ao invés de R$ 55,00, e que o segundo desconto, de R$ 108,22, não foi incluído nos cálculos da contadoria. É o relatório. DECIDO. O presente processo versa sobre o cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a inexistência de dois contratos de cartão de crédito consignado e condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão dos descontos. A controvérsia atual reside na correta apuração do montante devido, considerando as manifestações das partes após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. A sentença de mérito (ID 71779513) foi clara ao determinar a restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Houve também a expressa determinação de compensação do valor recebido pela parte promovente, referente a dois TEDs, um de R$ 697,05 e outro de R$ 700,00. O acórdão (ID 77498690), ao julgar o recurso de apelação, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, apenas majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Este ponto é fundamental, pois os cálculos apresentados pelo executado e, em parte, pela própria Contadoria Judicial (ID 128856792) consideraram honorários em patamar inferior, de 10%. A majoração dos honorários para 15% do valor da condenação deve ser estritamente observada na fase de liquidação. A manifestação mais recente da exequente (IDs 131947454 e 131942561) aponta inconsistências nos cálculos da Contadoria Judicial. Em particular, a exequente alega que o primeiro desconto indevido, referente ao cartão de crédito nº 14799824, foi de R$ 55,00, enquanto a contadoria calculou como R$ 5,00. Além disso, a exequente informa que um segundo desconto, relativo ao cartão nº 14799825, no valor de R$ 108,22, não foi considerado nos cálculos. Tais alegações são amparadas pela própria sentença de mérito, que menciona expressamente a existência de dois contratos e seus respectivos valores de parcelas, R$ 55,00 e R$ 108,22. A correção desses valores é essencial para que o cumprimento de sentença reflita fielmente o título executivo judicial. A Contadoria Judicial, ao apontar a falta do "Histórico de Créditos do INSS" para a completa apuração dos descontos, sublinhou a necessidade de documentos precisos para a correta liquidação. Contudo, a base de cálculo fornecida pela contadoria (ID 128856792), embora detalhada, não parece ter incorporado os valores corretos dos dois descontos conforme a narrativa da exequente e a própria sentença. A discordância da exequente quanto aos cálculos da contadoria e à inobservância dos valores e da quantidade de descontos em dobro, assim como a correção adequada dos honorários advocatícios para 15%, demanda uma revisão minuciosa. O juízo não pode se furtar a garantir que a execução se processe em estrita conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e confirmado em grau recursal. É imperioso que os cálculos sejam refeitos, levando em consideridade: A restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas: o primeiro desconto, relativo ao contrato nº 14799824, deve ser de R$ 55,00, e o segundo, referente ao contrato nº 14799825, de R$ 108,22, ambos em dobro. A aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso sobre os valores dos danos materiais. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A compensação dos valores de R$ 697,05 e R$ 700,00 recebidos pela exequente. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o acórdão. Somente com a estrita observância desses parâmetros será possível alcançar a justa e exata execução do título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo a plena efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 128856792) e pelas partes, e determino o refazimento do cálculo do débito, que deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença (ID 71779513) e no acórdão (ID 77498690), conforme segue: Restituição dos Danos Materiais: O Banco BMG S.A. deverá restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas, considerando o valor de R$ 55,00 para o contrato nº 14799824 e o valor de R$ 108,22 para o contrato nº 14799825. Sobre esses valores, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Danos Morais: O Banco BMG S.A. deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Compensação: Do montante total devido, deverão ser compensados os valores de R$ 697,05 e R$ 700,00, referentes aos TEDs recebidos pela exequente, devidamente atualizados. Honorários Advocatícios: Os honorários sucumbenciais deverão ser calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Após o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Cumprida essa etapa, expeça-se alvará para liberação do valor devido à exequente, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído ao executado, Banco BMG S.A., em conformidade com os dados bancários já informados (ID 131033036). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804075-54.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITHSHEK,, 1830, ANDAR 10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 185, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A., em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em sede de processo de conhecimento. A sentença de primeiro grau, proferida sob ID 71779513, julgou procedentes os pedidos da exequente, declarando a inexistência dos contratos de cartão de crédito nº 14799824 e nº 14799825. O Banco BMG S.A. foi condenado a restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada evento danoso. Adicionalmente, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A decisão também determinou a suspensão dos descontos e a compensação dos valores recebidos pela promovente, provenientes de TEDs de R$ 697,05 e R$ 700,00. O Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (ID 73015728), buscando a reforma da sentença, sob a tese da legalidade da contratação e da ausência de má-fé, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sede recursal, a decisão monocrática terminativa (ID 77498690) negou provimento ao apelo do Banco BMG S.A., mantendo a sentença em sua totalidade e majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Essa decisão transitou em julgado em 10 de agosto de 2023. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 77505973), a exequente apresentou planilha de cálculos, totalizando R$ 40.820,12. O executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85475680), alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 13.033,74 e efetuou o depósito judicial desse montante como valor incontroverso. A exequente, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos do banco, apontando que os descontos indevidos e os honorários advocatícios deveriam ser recalculados conforme o acórdão. Diante das divergências apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Em 30 de outubro de 2025, a Contadoria Judicial certificou a necessidade de apresentação do Histórico de Créditos do INSS para a correta apuração dos valores. Após a juntada dos documentos solicitados e a realização dos cálculos, a Contadoria Judicial apresentou um resumo atualizado até 30/01/2024, indicando um valor devido de R$ 4.343,77. Em 06 de janeiro de 2026, o Banco BMG S.A. concordou com o cálculo da contadoria, solicitando a restituição do valor pago a maior de R$ 8.689,97. Contudo, em 27 de janeiro de 2026, a exequente novamente discordou dos cálculos, alegando que o primeiro desconto indevido foi considerado em R$ 5,00 ao invés de R$ 55,00, e que o segundo desconto, de R$ 108,22, não foi incluído nos cálculos da contadoria. É o relatório. DECIDO. O presente processo versa sobre o cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a inexistência de dois contratos de cartão de crédito consignado e condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão dos descontos. A controvérsia atual reside na correta apuração do montante devido, considerando as manifestações das partes após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. A sentença de mérito (ID 71779513) foi clara ao determinar a restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Houve também a expressa determinação de compensação do valor recebido pela parte promovente, referente a dois TEDs, um de R$ 697,05 e outro de R$ 700,00. O acórdão (ID 77498690), ao julgar o recurso de apelação, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, apenas majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Este ponto é fundamental, pois os cálculos apresentados pelo executado e, em parte, pela própria Contadoria Judicial (ID 128856792) consideraram honorários em patamar inferior, de 10%. A majoração dos honorários para 15% do valor da condenação deve ser estritamente observada na fase de liquidação. A manifestação mais recente da exequente (IDs 131947454 e 131942561) aponta inconsistências nos cálculos da Contadoria Judicial. Em particular, a exequente alega que o primeiro desconto indevido, referente ao cartão de crédito nº 14799824, foi de R$ 55,00, enquanto a contadoria calculou como R$ 5,00. Além disso, a exequente informa que um segundo desconto, relativo ao cartão nº 14799825, no valor de R$ 108,22, não foi considerado nos cálculos. Tais alegações são amparadas pela própria sentença de mérito, que menciona expressamente a existência de dois contratos e seus respectivos valores de parcelas, R$ 55,00 e R$ 108,22. A correção desses valores é essencial para que o cumprimento de sentença reflita fielmente o título executivo judicial. A Contadoria Judicial, ao apontar a falta do "Histórico de Créditos do INSS" para a completa apuração dos descontos, sublinhou a necessidade de documentos precisos para a correta liquidação. Contudo, a base de cálculo fornecida pela contadoria (ID 128856792), embora detalhada, não parece ter incorporado os valores corretos dos dois descontos conforme a narrativa da exequente e a própria sentença. A discordância da exequente quanto aos cálculos da contadoria e à inobservância dos valores e da quantidade de descontos em dobro, assim como a correção adequada dos honorários advocatícios para 15%, demanda uma revisão minuciosa. O juízo não pode se furtar a garantir que a execução se processe em estrita conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e confirmado em grau recursal. É imperioso que os cálculos sejam refeitos, levando em consideridade: A restituição em dobro das prestações indevidamente descontadas: o primeiro desconto, relativo ao contrato nº 14799824, deve ser de R$ 55,00, e o segundo, referente ao contrato nº 14799825, de R$ 108,22, ambos em dobro. A aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso sobre os valores dos danos materiais. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. A compensação dos valores de R$ 697,05 e R$ 700,00 recebidos pela exequente. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o acórdão. Somente com a estrita observância desses parâmetros será possível alcançar a justa e exata execução do título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo a plena efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 128856792) e pelas partes, e determino o refazimento do cálculo do débito, que deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença (ID 71779513) e no acórdão (ID 77498690), conforme segue: Restituição dos Danos Materiais: O Banco BMG S.A. deverá restituir em dobro as prestações indevidamente descontadas, considerando o valor de R$ 55,00 para o contrato nº 14799824 e o valor de R$ 108,22 para o contrato nº 14799825. Sobre esses valores, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso. Danos Morais: O Banco BMG S.A. deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o arbitramento. Compensação: Do montante total devido, deverão ser compensados os valores de R$ 697,05 e R$ 700,00, referentes aos TEDs recebidos pela exequente, devidamente atualizados. Honorários Advocatícios: Os honorários sucumbenciais deverão ser calculados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Após o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Cumprida essa etapa, expeça-se alvará para liberação do valor devido à exequente, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído ao executado, Banco BMG S.A., em conformidade com os dados bancários já informados (ID 131033036). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para se manifestarem do cálculo retro, elaborado pela Contadoria Judicial, no prazo sucessivo de 05 dias.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre a certidão da contadoria do ID 126076472.