Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 06:41
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:25
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:50
Publicação
23/03/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804200-17.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE AQUINO Endereço: Rua Duque de Caxias, 99, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de liminar proposta por FRANCISCO ALVES DE AQUINO em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz o autor, em síntese, que verificou descontos em eu benefício, referentes a um empréstimo de nº 422910018 que não contratou ou autorizou, iniciados em 10/03/2021 e perfazendo o prejuízo total de R$ 27.054,91. Nesse sentido, requereu a restituição dobrada dos valores descontado, totalizando R$ 54.109,82, além do valor indenizatório moral em R$ 10.000,00, (ID: 121312971). Juntou documentos. Apresentada contestação, o Banco Bradesco suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir do autor e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato anterior nº 413642912, operação que somente ocorre mediante autorização do titular. Informou que a contratação foi realizada via autoatendimento, com uso de cartão, senha e dispositivo de segurança. Em 27/11/2020, o valor de R$ 7.500,00 foi creditado na conta do cliente, enquanto R$ 22.706,23 foram utilizados para quitação do contrato original. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 124263542). Na impugnação, a Parte Autora alegou que o Banco réu não apresentou o contrato ora questionado assinado pelo autor, afirmando tratar-se de documentação falsificada, logo, o autor não realizou qualquer contrato, não havendo, portanto, relação jurídica existente entre as partes. Reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu a procedência da ação. (ID: 124921526). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se a verificar a legitimidade do empréstimo autuado sob o nº 422910018 descontado na conta de titularidade do autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que a Parte Promovida alega que foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O autor comprovou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a um empréstimo que não contratou. (ID: 121312978). Com vistas a comprovar o alegado, o promovido alegou que contrato de nº 422910018 é referente a um refinanciamento realizado pelo autor (ID 124263546). Nessa senda, em que pese constar a assinatura do autor, e o título apontando tratar-se de um contrato de refinanciamento, o contrato apresentado revela número de contrato distinto, sendo nº 413.642.912. e sequer evidencia que o objeto do refinanciamento seja o contrato de nº 422910018 ora reclamado pelo Promovente. Acosta-se a isso, o fato do contrato juntado apresentar o valor troco de R$ 3.700,00, quando o comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, seja referente ao valor de R$ 7.500,00. Outrossim, quando apontado divergência de contratos, o Banco réu manteve-se inerte. Assim, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da contratação. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contrato de empréstimo inexistente. Do Dano Material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados deverão ser restituídos em dobro, no valor total de R$ 54.109,82 (cinquenta e quatro mil, cento e nove reais e oitenta e dois centavos). Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu os valores indevidamente creditados em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 422910018 e, por consequência, determinar a cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar a autora o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas pelos últimos cinco anos, totalizando R$ 54.109,82 (cinquenta e quatro mil, cento e nove reais e oitenta e dois centavos), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação, e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devendo-se fazer a compensação. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804200-17.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE AQUINO Endereço: Rua Duque de Caxias, 99, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de liminar proposta por FRANCISCO ALVES DE AQUINO em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz o autor, em síntese, que verificou descontos em eu benefício, referentes a um empréstimo de nº 422910018 que não contratou ou autorizou, iniciados em 10/03/2021 e perfazendo o prejuízo total de R$ 27.054,91. Nesse sentido, requereu a restituição dobrada dos valores descontado, totalizando R$ 54.109,82, além do valor indenizatório moral em R$ 10.000,00, (ID: 121312971). Juntou documentos. Apresentada contestação, o Banco Bradesco suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir do autor e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato anterior nº 413642912, operação que somente ocorre mediante autorização do titular. Informou que a contratação foi realizada via autoatendimento, com uso de cartão, senha e dispositivo de segurança. Em 27/11/2020, o valor de R$ 7.500,00 foi creditado na conta do cliente, enquanto R$ 22.706,23 foram utilizados para quitação do contrato original. Pugnou pela improcedência da ação. (ID: 124263542). Na impugnação, a Parte Autora alegou que o Banco réu não apresentou o contrato ora questionado assinado pelo autor, afirmando tratar-se de documentação falsificada, logo, o autor não realizou qualquer contrato, não havendo, portanto, relação jurídica existente entre as partes. Reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu a procedência da ação. (ID: 124921526). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se a verificar a legitimidade do empréstimo autuado sob o nº 422910018 descontado na conta de titularidade do autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que a Parte Promovida alega que foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O autor comprovou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a um empréstimo que não contratou. (ID: 121312978). Com vistas a comprovar o alegado, o promovido alegou que contrato de nº 422910018 é referente a um refinanciamento realizado pelo autor (ID 124263546). Nessa senda, em que pese constar a assinatura do autor, e o título apontando tratar-se de um contrato de refinanciamento, o contrato apresentado revela número de contrato distinto, sendo nº 413.642.912. e sequer evidencia que o objeto do refinanciamento seja o contrato de nº 422910018 ora reclamado pelo Promovente. Acosta-se a isso, o fato do contrato juntado apresentar o valor troco de R$ 3.700,00, quando o comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, seja referente ao valor de R$ 7.500,00. Outrossim, quando apontado divergência de contratos, o Banco réu manteve-se inerte. Assim, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da contratação. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contrato de empréstimo inexistente. Do Dano Material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados deverão ser restituídos em dobro, no valor total de R$ 54.109,82 (cinquenta e quatro mil, cento e nove reais e oitenta e dois centavos). Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu os valores indevidamente creditados em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 422910018 e, por consequência, determinar a cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar a autora o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas pelos últimos cinco anos, totalizando R$ 54.109,82 (cinquenta e quatro mil, cento e nove reais e oitenta e dois centavos), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação, e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devendo-se fazer a compensação. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:41
Procedência em Parte
18/03/2026, 14:17
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 07:46
Publicação
11/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:52
Publicação
10/02/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova técnica da contratação (logs de sistema, geolocalização do terminal, registro de biometria ou filmagem, se houver) que vincule o autor especificamente ao contrato nº 422910018.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804200-17.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO A autora sustenta que o promovido juntou aos autos contrato distinto. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE AQUINO Endereço: Rua Duque de Caxias, 99, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, esclarecer a divergência. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 21:10
Mero expediente
02/12/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 06:04
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:57
Decurso de Prazo
05/11/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 07:58
Publicação
20/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804200-17.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE AQUINO Endereço: Rua Duque de Caxias, 99, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 16 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:31
Mero expediente
16/10/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:50
Publicação
08/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tendo em vista a apresentação de preliminares perante a contestação, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2025, 11:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:10
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:49
Publicação
10/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804200-17.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: FRANCISCO ALVES DE AQUINO Endereço: Rua Duque de Caxias, 99, Elesbão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2025 09:50, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/yxc-vccx-zzr Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/09/2025, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação