Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800198-62.2022.8.15.0091.
AUTOR: HENRIQUE JANIO LOPES DA SILVA GOMES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, proferido nos autos da presente demanda ajuizada por HENRIQUE JANIO LOPES DA SILVA GOMES em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte executada, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial no valor de R$ 5.962,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais), conforme guia e respectivo comprovante de depósito judicial vinculados aos IDs 154779187 e 154779188. Em seguida, a concessionária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 154559668), alegando excesso de execução. Em sua defesa, argumentou que o valor executado pela parte exequente, no montante de R$ 6.010,25 (seis mil e dez reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de ID 103229833, estava incorreto, pois aplicava a correção monetária desde marco inicial equivocado, em desacordo com o título judicial. Apontou que o valor correto e devidamente atualizado da condenação perfaz a quantia de R$ 5.962,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais), indicando a existência de um excesso no cálculo inicial no patamar de R$ 48,25 (quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Intimada para se manifestar acerca da impugnação e do montante depositado (ID 154568999), a parte exequente apresentou a petição de ID 155508462, na qual não apresentou oposição aos cálculos da parte executada, limitando-se a informar seus dados bancários e a requerer a expedição do respectivo alvará, o que configura concordância tácita com o valor depositado e confere plena quitação ao débito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação, da extinção do feito e da expedição da ordem de pagamento, conforme certificado no ID 156130942. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Do Acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença No tocante à impugnação apresentada pela concessionária executada, constata-se que a controvérsia sobre o valor devido foi dirimida pela via do consenso processual. A parte exequente, ao ser intimada para responder à impugnação, optou por não contestar os cálculos apresentados pela executada, manifestando seu interesse no levantamento da quantia depositada. Tal conduta processual representa uma aceitação tácita do montante indicado como correto pela devedora, no valor de R$ 5.962,00, reconhecendo, por consequência, o excesso de execução que havia no pedido inicial. Considerando a anuência da parte credora, o acolhimento da impugnação é medida imperativa, fixando-se o valor definitivo da condenação nos exatos termos propostos e depositados pela parte executada. Da Extinção da Execução pela Quitação do Débito A extinção da execução judicial ocorre quando a obrigação é plenamente satisfeita pelo devedor, conforme estabelece de forma categórica o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida extinção, para que ganhe foros de definitividade e ingresse no mundo jurídico encerrando a relação processual, só produz os seus regulares efeitos quando declarada por sentença, nos estritos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a parte executada realizou o depósito judicial do valor que entendia devido, com o fim de adimplir a obrigação. Com a concordância tácita da parte exequente em relação ao valor depositado e a consequente quitação integral do débito, a obrigação encontra-se materialmente e juridicamente satisfeita. Desta forma, diante da comprovação cabal do pagamento da dívida e da concordância entre as partes litigantes, o reconhecimento da quitação e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença é medida processual que se impõe de forma inafastável. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela concessionária executada, para fixar o valor efetivamente devido em R$ 5.962,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais). Em razão do acolhimento da impugnação e da configuração do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 48,25). Contudo, suspendo a exigibilidade de tal condenação, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício concedido na decisão de ID 56367920. Ato contínuo, EXTINGO a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da integral satisfação da obrigação reconhecida nestes autos. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para o levantamento do valor integral depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 154779187), acrescido da respectiva correção e dos rendimentos legais aplicáveis ao período, devendo o pagamento ser estruturado da seguinte maneira: Em favor da parte autora, HENRIQUE JANIO LOPES DA SILVA GOMES (CPF sob o nº 702.176.224-02), expeça-se alvará para a transferência do valor total depositado, qual seja, R$ 5.962,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, o qual deverá ser creditado na conta bancária de sua titularidade, expressamente indicada na petição de ID 155508462: Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência 0041, Conta Poupança 013.000855614782-6. Considerando que o valor depositado corresponde exatamente ao montante reconhecido como devido, não há saldo remanescente a ser restituído à parte executada. Diante da concordância expressa de ambas as partes com o valor da execução, do cumprimento integral da obrigação e da consequente ausência de interesse recursal para impugnar a presente sentença extintiva, havendo inconteste preclusão lógica, determino o registro do trânsito em julgado a contar da data da publicação desta sentença, dispensando-se o aguardo de prazos recursais. Após as formalidades legais e as devidas comunicações bancárias para o cumprimento do alvará expedido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Taperoá, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito