Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA (ADVOGADO: BEL. JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB 9.898) RECORRIDA: ZILDA ESTRELA ABRANTES (ADVOGADO: BEL. LINDOLFO LINIKER ABRANTES FERNANDES, OAB/PB 21.988) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA – PROFESSORA – PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS RETROATIVAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL – NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE PÚBLICO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ÔNUS QUE COMPETE À PARTE PROMOVIDA (ART. 373, II, DO CPC) – NÃO DESINCUMBÊNCIA – VERBA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O instituto da progressão funcional, disposto na Lei Municipal nº 460/2013, e o adicional por tempo de serviço, possuem naturezas eminentemente distintas. O primeiro relaciona-se com a carreira do servidor, classificando e dividindo membros de uma mesma categoria profissional, implicando, assim, alteração do seu padrão de vencimento, ao passo que o adicional por tempo de serviço, prestigia exclusivamente o tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, gerando um acréscimo remuneratório sobre os vencimentos dos servidores.
RECORRENTE: ID 37578155 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 37578157. Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, colaciono precedente da Segunda Turma Recursal da Capital: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM ESTATUTO MUNICIPAL (LEI Nº 026/1997). LEI POSTERIOR QUE INSTITUI PLANO DE CARREIRA ESPECÍFICO PARA O MAGISTÉRIO (LEI Nº 460/2013) COM PREVISÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. TESE DE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DA VANTAGEM POR LEI TRANSITÓRIA (LEI Nº 433/2013) E DE VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (BIS IN IDEM). INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA E CUMULÁVEIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA QUE NÃO ABSORVE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO PRÓ-SERVIDOR E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Contexto Fático Processual e Síntese Decisória.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800231-70.2025.8.15.0051 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37578152 RAZÕES DO
Trata-se de ação de cobrança movida por servidor público do magistério, pleiteando o pagamento retroativo e a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), previsto no artigo 118 da Lei Municipal nº 026/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos). A sentença de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo o direito à vantagem pela diferença de natureza jurídica em relação à progressão horizontal por tempo de serviço, prevista na Lei Municipal nº 460/2013. O Município Recorrente insiste na tese de que o direito foi revogado antes de sua aquisição (Lei nº 433/2013) e que o pagamento concomitante das duas vantagens configuraria o vedado "efeito cascata" ou bis in idem remuneratório. II. Da Coexistência do Adicional por Tempo de Serviço e da Progressão de Carreira. A Progressão Horizontal, estabelecida na Lei nº 460/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação), embora utilize o critério quinquenal (Artigos 27 e 30), possui natureza jurídica diversa do Adicional por Tempo de Serviço, previsto no Estatuto Geral (Lei nº 026/1997, Art. 118). A progressão visa o desenvolvimento funcional do servidor dentro da estrutura da carreira, refletindo uma elevação do nível ou referência do cargo (aumento do vencimento-base) baseada em um conjunto de fatores (titulação, aperfeiçoamento e interstício temporal). O adicional, por sua vez, é uma verba acessória, um plus remuneratório que incide sobre o vencimento, conferido pela mera longevidade na prestação do serviço público. III. Inaplicabilidade do Impedimento Constitucional (Art. 37, XIV, CF). A vedação contida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, direciona-se primariamente a coibir o cômputo e acúmulo de acréscimos pecuniários que tenham a mesma base de cálculo, gerando o "efeito repique" ou "cascata" (cálculo de uma gratificação sobre outra). Considerando que, in casu, a Progressão Horizontal do Magistério resulta na alteração do vencimento-base (componente da estrutura da carreira) e o Adicional por Tempo de Serviço incide sobre este novo vencimento-base (verba acessória), tratando-se de institutos de naturezas e fundamentos jurídicos distintos, afasta-se a configuração de bis in idem vedado pela Carta Magna. A coexistência de ambos os benefícios não representa a duplicação do fato gerador do acréscimo de forma indevida, mas sim a incidência de direitos distintos previstos em legislações independentes. IV. Da Revogação da Lei Instituidora (Lei nº 433/2013). Embora a Lei Municipal nº 433/2013 tenha formalmente revogado o artigo 118 do Estatuto (Lei nº 026/1997) antes que o Recorrido completasse o primeiro quinquênio (janeiro de 2016), tal ato normativo não pode ser interpretado de forma absoluta para servidores que já estavam vinculados ao regime e exerciam o cômputo do tempo de serviço sob a égide da norma mais benéfica. A reestruturação remuneratória do servidor público, mormente aquela inserida no Plano de Carreira (Lei nº 460/2013), deve assegurar a manutenção dos direitos estatutários gerais não expressamente absorvidos ou suprimidos pelo regime específico, garantindo a incolumidade do patrimônio jurídico do servidor e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. V. Dispositivo e Manutenção da Sentença. Revela-se correta a sentença de mérito que reconheceu o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva absorção ou a distinção impeditiva da cumulação, limitando-se a invocar genericamente a vedação constitucional, já suficientemente afastada pela análise da natureza jurídica dos institutos envolvidos. A manutenção da procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser integralmente cumprida a condenação nos moldes estabelecidos pelo Juízo a quo. VI. Tese de Julgamento. "A progressão horizontal no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 460/2013), que se dá por quinquênio, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no Estatuto Geral dos Servidores (Lei Municipal nº 026/1997), são gratificações de natureza jurídica e fundamento distintos, sendo cumuláveis e não configurando o vedado bis in idem de que trata o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, devendo o direito consignado no Estatuto ser reconhecido aos servidores ativos que dele não foram expressamente desvinculados por lei posterior de reestruturação de carreira." (Recurso Inominado 0800364-15.2025.8.15.0051, Relator: Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma Recursal de João Pessoal, data de julgamento:02/12/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição