Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luzia Teixeira de Lima ADVOGADOS: Eduardo Bernardo Pitas (OAB/PB nº 32.249) Jeferson Nobrega Sousa (OAB/PB nº 33.461)
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PB nº 178.033-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual foi declarada a nulidade de cobrança realizada sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, aposentada que recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. A autora recorre pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido, relativo a seguro residencial não contratado, realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial diante da nova solução da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos capítulos da sentença impugnados pela autora, operando-se a coisa julgada quanto à declaração de nulidade da cobrança e à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de recurso pela instituição financeira, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 5. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro residencial que originou o desconto de R$ 193,55 na conta da autora, ônus que lhe incumbia, caracterizando prática ilícita e cobrança indevida. 6. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e aposentada, reduz diretamente os recursos destinados à sua subsistência, configurando abalo moral presumido (dano moral in re ipsa). 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a dupla função compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. 8. Diante da nova solução da lide, na qual a autora decai de parte mínima de seus pedidos, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, suportados exclusivamente pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido de valores decorrentes de serviço não contratado em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Reconhecida a procedência substancial dos pedidos autorais em grau recursal, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela instituição financeira. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 406 e 927; CPC, arts. 85, §16, 240 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 235, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp 2.079.173/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025; TJPB, ApCív nº 0802696-21.2023.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJPB, ApCív nº 0800096-40.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2025. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0804402-52.2025.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA TEIXEIRA DE LIMA, inconformada com os termos da r. sentença (ID 40712856) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito", ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., julgou parcialmente procedente a pretensão atrial, mediante o seguinte dispositivo: " DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma dobrada o valor descontado indevidamente da conta corrente da parte autora, de todo o período indicado na inicial, com correção pelo IPCA-e a partir de cada efetivo desconto até a citação, quando, então, deverá incidir somente a SELIC, taxa esta que contempla juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), na proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo do réu, suspensa a exigibilidade à parte autora diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.." Nas razões de seu inconformismo (ID 40712857), a parte apelante defende a reforma parcial da sentença, insistindo na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob a tese de que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), no valor de R$ 193,55, configuram dano in re ipsa, ou seja, presumido, que transcende o mero aborrecimento. Aduziu ainda que a decisão de primeiro grau considerou a condenação por danos morais como um "mero dissabor de intercorrências cotidianas", ignorando a condição de aposentada com renda inferior a um salário mínimo. Por fim, requereu a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação total, ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da condenação patrimonial. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 40712865), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial, a regularidade da contratação do seguro, e a inocorrência de má-fé. Feito não remetido a D. Procuradoria de Justiça em face à ausência de situação ensejadora de emissão obrigatória de parecer. É o relato do essencial. V O T O Dos três, dois foram julgados integralmente procedentes em primeiro grau (declaração de nulidade da cobrança e repetição do indébito em dobro) e o último (dano moral) foi julgado improcedente. Considerando que não houve a interposição de recurso de apelação pela instituição financeira demandada, operou-se, somente em relação a ela, o trânsito em julgado da condenação lhe impingida na decisão vergastada, posto que, no julgamento do recurso da parte promovente, é defeso a reformatio in pejus. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança apenas a parte da sentença onde ela fora vencida, ou seja, a indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios. Então, não se pode mais discutir a legalidade dos descontos referentes ao "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", porquanto a sentença já decidiu pela ilegalidade da cobrança e pela restituição dos indébitos em dobro. Assim, sobre essa matéria paira o manto da coisa julgada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Cabe, agora, enfrentar o tópico recursal: a existência de indenização por danos morais - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 193,55 (cento e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), em outubro de 2023, relativos a um serviço de seguro residencial (Apólice 857057366) não contratado ou autorizado pela consumidora. É fato incontroverso que a apelante é pessoa idosa, aposentada, que percebe benefício previdenciário de natureza alimentar correspondente a um salário mínimo, sendo este sua única fonte de renda, conforme extratos apresentados (ID 35581122, ID 35581121). Pois bem. Analisaremos se o desconto indevido, no benefício previdenciário, configura danos morais a pessoa do consumidor. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: "Art. 5º. (....) (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, no caso concreto, o desconto ilegal do valor de R$ 193,55 (cento e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), relativo a um serviço não contratado, na conta da parte autora, é suficiente para caracterizar o dano moral. Pois
trata-se de ausência de consentimento de uma pessoa idosa, aposentada que recebe apenas um salário mínimo, e seu benefício têm natureza alimentícia, com recursos limitados, sendo presumido que a mesma teve reduzida de forma significava sua capacidade econômica no período do desconto indevido, sofrendo dano moral in re ipsa. Desse modo, o desconto desse valor, sem a comprovação do consentimento do consumidor, em seu salário ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Além do mais, esse desconto indevido impôs a parte autora desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta bancária, extrapolam o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA.. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTOS QUE ATINGIRAM CONTA QUE O AUTOR RECEBE EXCLUSIVAMENTE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABALO PRESUMIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, o que por si só, faz presumir o dano moral indenizável (IN RE IPSA). A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. (0802696-21.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023). 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR- ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DA PROMOVENTE - ART. 42, § ÚNICO DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800597-81.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024)”. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR- ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DA PROMOVENTE - ART. 42, § ÚNICO DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800664-08.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou a cobrança indevida da tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta B Expresso1”, no valor de R$ 44,50, sobre conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança, determinando sua cessação e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados. Inconformada, a autora apelou buscando a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é indevida; (ii) estabelecer se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário, sem contratação expressa e destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, é indevida, por não observar a legislação consumerista e a regulamentação do Banco Central sobre funcionalidades gratuitas. 4. A instituição financeira não apresentou contrato que comprovasse a adesão da autora ao pacote tarifário, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras se aplica ao caso, conforme arts. 14 e 18 do CDC e Súmula 297 do STJ. 6. Configura-se o dano moral in re ipsa, uma vez que a subtração indevida de valores de verba alimentar atinge diretamente a dignidade do consumidor, gerando abalo moral presumido. 7. A repetição de indébito em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento consolidado no EAREsp 676608/RS do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, considerado proporcional à gravidade do dano, à condição da parte e à função pedagógica da medida. 9. Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento para os danos morais, enquanto para os danos materiais incidem, respectivamente, desde a citação e desde o efetivo prejuízo, aplicando-se a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI; 14; 18; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 944; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPB, ApCív nº 0801601-56.2024.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025; TJPB, ApCív nº 0801372-47.2023.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23.04.2024; TJPB, ApCív nº 0802697-05.2021.8.15.0301, j. 27.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0800096-40.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025)” 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. – O desconto indevido nos rendimentos da parte autora decorrente tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO ” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. – Desse modo, entendo que o valor dos danos morais merece ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável para recompor o dano, no caso concreto, e que vem sendo arbitrado pela Câmara em casos semelhantes. – Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800281-74.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023). Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa da parte autora da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Nesse mesmo diapasão, em relação a verba honorária sucumbencial e recursal deve-se atentar para as seguintes diretrizes: CPC/2015 "Art. 85. (omissis)................. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. TEMA REPETITIVO 1059 (STJ) “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (grifei) SEGUNDA TURMA (STJ) "1. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.” 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.440.139/RS, relator Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014.) TERCEIRA TURMA (STJ) "(...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: “Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, em se tratando de responsabilidade contratual, condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), com a dedução do IPCA(IBGE)(CC, art. 406 e §§) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença) (STJ, Súmula 362), e a partir da publicação do acórdão (caso haja alteração do quantum) (STJ - AgInt no AREsp 1.264.303-MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, j. em 07.06.2018, DJe 14.06.2018); (STJ - REsp 1.887.697-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 212.09.2021); (STJ - AgInt no AREsp 1.838.915-RJ, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª TURMA, j. em 12.12.2022, DJe 14.12.2022); Face à nova solução dada à lide, e tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, fixo os novos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que fica a cargo exclusivamente da parte promovida. “EX OFFICIO”, reformando parcialmente o “decisum”, determina-se que, em relação ao ‘quantum’ dos danos materiais (repetição de indébito) sejam acrescidos correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.240.277-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 26.04.2024); Em relação à verba advocatícia sucumbencial, arbitrada em quantia certa (exigindo mero cálculo aritmético), considerando que somente haverá mora do devedor a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, à luz do art. 85, § 16, do CPC/15, que sobre ela incida juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 16) e correção monetária desde a data de sua fixação na sentença até a data anterior ao trânsito em julgado deste Acórdão. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21). Não é o caso de aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 (honorários recursais|), porquanto, nos temos do Tema Repetitivo 1059 do STJ, o advogado da parte vencedora não pode receber acréscimo aos honorários de sucumbência já fixados, pelo trabalho efetivado perante grau superior de jurisdição, quando seu recurso tenha sido parcialmente provido (hipótese dos autos). Tudo averiguado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator