Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARQUIIP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - MEREPRESENTANTE: FERNANDO JOSE DE ARAUJO MELO
REU: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0804799-98.2022.8.15.2003
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARQUIIP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de AVANTI CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA - RESIDENCIAL AVANT GARDEN - SCP, na qual o exequente afirmou ser credor da quantia atualizada de R$ 21.574,75 (ID 120240237). O executado, por intermédio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128398070), sob o fundamento de excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a planilha apresentada pelo exequente desrespeitou o índice de correção monetária fixado no título judicial (ID 111905672), pois utilizou o IPCA em períodos nos quais deveria incidir exclusivamente o INPC. Ao final, indicou como valor correto o montante de R$ 19.250,22. Instado a se manifestar, o exequente protocolou petição (ID 136533607) na qual informou concordância integral com os cálculos apresentados pela executado, reconhecendo o equívoco na aplicação do índice de atualização e pugnando pelo prosseguimento da lide. DECIDO. Considerando que o exequente concordou expressamente com o valor apurado e apresentado pela executado em sua impugnação, resta configurado o reconhecimento jurídico do pedido de redução, tornando incontroverso o excesso nos cálculos inicialmente apresentados. Com efeito, a execução deve pautar-se pelo princípio da fidelidade ao título, sendo vedada a inovação de índices que majorem o débito em desacordo com a coisa julgada. No caso em tela, a sentença de ID 111905672 estabeleceu o INPC como fator de correção, parâmetro este que foi restabelecido pela Curadoria Especial e aceito pelo credor. Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação para retificar o valor da execução, garantindo a estrita observância do comando sentencial e evitando o enriquecimento sem causa. Deste modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 128398070, para reconhecer o excesso de execução na memória de cálculo de ID 120240237 e fixar como montante devido, atualizado até 14.08.2025, o valor de R$ 19.250,22. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 19.250,22, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito