Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 06:37
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804874-92.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, JULIANA MAIRA PEDROZA SANTOS - PB20052 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO PINHEIRO SEGUNDO ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a abusividade de descontos em sua conta bancária de natureza alimentar. O autor questionou a cobrança de tarifas de "cesta de serviços", anuidades de cartão de crédito não solicitado e o serviço "CLUB BLUE", requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 124667039). O réu apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados pelo correntista. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, prescrição trienal e existência de demanda predatória (ID 125684500). Sobreveio sentença de improcedência, que foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão monocrática de ID 158974896 reconheceu a nulidade do julgado por ser citra petita, uma vez que não houve análise dos pedidos relativos ao cartão de crédito e ao seguro "CLUB BLUE". Retornados os autos, para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite o acesso ao Judiciário sem necessidade de prévio requerimento administrativo, bastando a resistência à pretensão manifestada na peça de defesa. Mantenho a justiça gratuita deferida no ID 124803961, pois o réu não apresentou provas concretas que afastem a presunção de hipossuficiência do autor, que é pescador aposentado. Afasto a tese de demanda predatória. A existência de outras ações ajuizadas pelo mesmo patrono não autoriza a punição genérica do jurisdicionado ou o cerceamento do seu direito de ação. No caso concreto, o autor comprovou a relação jurídica e os descontos sofridos, o que demonstra a individualização e legitimidade do pleito. Quanto à prescrição, adoto o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, o termo inicial é a data de cada desconto indevido. Assim, não há prescrição sobre as parcelas reclamadas nos últimos cinco anos. No mesmo sentido, colhe-se o precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802540-43.2024.8.15.0231 Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape-PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Maria da Guia Soares da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – (OAB-PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Descontos indevidos em conta bancária - Prescrição quinquenal - Art. 27 do CDC - Tese de prescrição decenal afastada - Danos morais - Cobranças por mais de cinco anos - Caráter pedagógico da condenação - Majoração - Honorários advocatícios - Procedimento simples - Manutenção do percentual fixado na origem - Juros e correção monetária - Ajustes - Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e fixou danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em ação que discute descontos indevidos em conta bancária pela cobrança da tarifa "cesta fácil econômica", sem contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos danos morais e a forma de recomposição dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto tido por indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as cobranças efetuadas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. O valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a reiteração dos descontos indevidos por mais de cinco anos e o caráter pedagógico da condenação. 6. A recomposição dos danos morais deve observar a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. 8. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade do procedimento e da ausência de instrução probatória complexa. 9. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto tido por indevido. 2. Os danos morais devem ser compensados com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais. 3. A repetição do indébito deve ser em dobro, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 389 e 406; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.
APELANTE: MANOEL BELARMINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CÍCERO DE SOUSA (OAB/PB n.º 19.896- A )
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. VALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idoso aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária "Pacote de serviços – Pacote Serviço Padrão" incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteava, ainda, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela descaracterização da conta como exclusivamente salarial/previdenciária, diante da utilização de serviços adicionais como contratação de empréstimos, legitimando a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifa bancária em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a contratação de serviços extras descaracteriza a natureza da conta como gratuita; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários é vedada apenas quando restritas aos serviços essenciais descritos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais, como contratação de empréstimos, movimentações frequentes e operações típicas de conta corrente, descaracteriza a natureza de conta gratuita, autorizando a cobrança de tarifas na forma de pacote de serviços. A cobrança da tarifa “Pacote de serviços – Pacote Serviço Padrão” revela-se válida diante da efetiva utilização de serviços bancários adicionais pelo titular da conta, não havendo vício de informação ou ilicitude na conduta do banco. A cobrança legítima de tarifa bancária, quando baseada na utilização de serviços extras contratados, não configura dano moral nem enseja repetição do indébito, ante a ausência de ilicitude e de violação a direito da personalidade. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a validade da cobrança quando constatada a utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-salário ou conta exclusivamente previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a natureza da conta como exclusivamente previdenciária ou salarial. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é legítima quando vinculada à contratação e utilização de serviços extras pelo correntista. A cobrança válida de tarifas bancárias não enseja indenização por danos morais nem repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020. TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020. TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. (0801850-84.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) Portanto, em relação à tarifa denominada "CESTA B. BRADESCO / CESTA B. EXPRESSO", o pedido de restituição é improcedente, uma vez que a cobrança encontra respaldo na utilização da conta além dos limites gratuitos. Do Cartão de Crédito e do Seguro "Club Blue" Diversamente da tarifa de manutenção de conta, as cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito e ao serviço denominado "CLUB BLUE" carecem de suporte probatório mínimo. Nas relações de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação sempre que o consumidor negar a existência do vínculo. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não colacionou nenhum instrumento contratual assinado pelo autor ou termo de adesão específico que autorizasse o lançamento de anuidades ou a contratação do seguro/serviço "CLUB BLUE" (ID 125684500). A mera alegação de que os serviços estavam disponíveis não supre a necessidade de manifestação de vontade expressa do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, que utiliza a conta para o recebimento de verba alimentar. A cobrança por serviços não solicitados configura prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de prova da contratação de anuidade de cartão de crédito e seguros impõe o dever de restituir os valores indevidamente descontados: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0805445-16.2020.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: JOSE LUCIANO CUNHA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. descontos na conta bancária do autor. anuidade de cartão de crédito. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. banco que não comprova a relação contratual entre as partes. DANO MORAL configurado. Pleito de REDUÇÃO dos honorários de sucumbência. inviabilidade. desprovimento. - O réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o autor/apelado, porquanto não anexou o contrato que daria respaldo aos descontos de anuidade de cartão de crédito efetivados na conta bancária deste. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida ( in re ipsa ), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de sucumbência quando arbitrados dentro dos limites legais e no patamar mínimo.
Apelante: Geraldo Fernandes da Silva. Advogado: G ustavo do Nascimento Leite. Apelada: Aspecir Previdência. Advogado: Marcelo Noronha Peixoto. APELAÇÃO. AÇÃO de indenização por danos morais E repetição de indébito. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. Seguro não contratado. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. ILEGALIDADE. VERBA ALIMENTAR. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE COM BANCO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – R estou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho material e moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não teve a intenção de contratar. – O desconto indevido em conta decorrente de parcela de seguro não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. – “1. (...). 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido ” (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.).
APELANTE: Geraldo Abel Galdino ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB PB 20.451
APELADO: Sul América Nacional de Seguros S.A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB PB 21.678 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA. INUTILIDADE DA PROVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO JÁ RECONHECIDA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. ESTORNO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação de inexistência de débito cumulada com indenização, que declarou a nulidade de contrato de seguro por vício de consentimento, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, mantendo apenas a restituição simples já realizada administrativamente pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia fonética configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da nulidade da contratação e da alegação de engano justificável pela fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra inútil ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque a sentença já reconheceu a inexistência de contratação válida e a nulidade do vínculo jurídico, tendo a ré deixado de impugnar esse capítulo decisório, operando-se a preclusão. 4. O desconto indevido de valores referentes a seguro não contratado, desacompanhado de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável, devendo este ser interpretado restritivamente, não se confundindo com falha administrativa ou desídia do fornecedor. 6. A nulidade da contratação por vício de consentimento e falha no dever de informação afasta a tese de erro escusável, evidenciando violação à boa-fé objetiva. 7. O estorno administrativo realizado após o ajuizamento da ação não descaracteriza a cobrança indevida nem elide a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de cada desconto indevido, observando-se, até 30/08/2024, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, e, a partir de então, o regramento da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic, nos termos dos arts. 406 e 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a nulidade da contratação já foi reconhecida e a matéria se encontra preclusa para a parte adversa. 2. O desconto indevido de valores de pequeno montante, sem repercussão significativa nos direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 3. Reconhecida a nulidade da contratação por vício de consentimento e falha no dever de informação, é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo inaplicável a excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 389; CPC, arts. 487 e 1.013; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802236-85.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023. (0805450-96.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800672-61.2023.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única de Serra Branca RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE/APELADO: João Henrique da Silva ADVOGADO: Diogenes Sales Pereira - OAB PB14934- APELANTE/APELADO: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A, João Vitor Chaves Marques Dias - OAB CE30348-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida relativa ao cartão de crédito consignado, condenar o banco à devolução simples dos valores descontados e julgar improcedente o pleito indenizatório. O autor apelou pleiteando a repetição do indébito em dobro, indenização por dano moral e majoração dos honorários. O banco apelante alegou prescrição, regularidade contratual e ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário com descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente de cartão de crédito consignado; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, sendo o termo inicial o último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ para obrigações de trato sucessivo. 4. A instituição financeira não produziu prova da contratação válida do cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou a entrega ou uso do cartão pelo consumidor, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Caracteriza-se falha na prestação do serviço a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC e reiterada na Súmula 479 do STJ. 6. Diante da ausência de engano justificável por parte do banco, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, interpretado à luz da boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de dolo ou má-fé. 7. Não restou comprovado nos autos que os descontos causaram ofensa relevante a atributos da personalidade do consumidor, configurando mero aborrecimento cotidiano, o que afasta a configuração do dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição quinquenal em obrigações de trato sucessivo é a data do último desconto indevido, e não da celebração do contrato contestado. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com base em contrato não comprovado, cabendo-lhe demonstrar a existência e validade da contratação. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, independentemente da prova de má-fé do fornecedor. 4. A simples ocorrência de desconto indevido, sem comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não gera direito à indenização por dano moral. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 189; CPC, arts. 373, I, 429, II, e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1963986/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.147312-9/001, Rel. Desa. Cláudia Maia, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 20.08.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Endereço: Rua Ezequiel Medeiros de Sousa, 22, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento. (0802540-43.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) MÉRITO Da Tarifa de Cesta de Serviços A controvérsia central sobre as tarifas bancárias reside na adequação da conta aos limites da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que estabelece o rol de serviços essenciais gratuitos para pessoas físicas. Tais serviços incluem a realização de até quatro saques mensais, o fornecimento de dois extratos e até duas transferências entre contas da mesma instituição, conforme detalhado na fundamentação da sentença anulada. Ao analisar os extratos bancários colacionados, verifica-se que a movimentação financeira do autor descaracteriza o perfil de uso limitado aos serviços essenciais. No documento de ID 124668351, observa-se que, apenas em 31/01/2025, houve o recebimento de uma transferência via PIX no valor de R$ 12.006,00, seguida de diversos saques em terminais de autoatendimento nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 1.200,00, totalizando montantes que excedem a simples subsistência previdenciária. Ademais, os registros históricos apresentados no ID 125684502 demonstram a contratação recorrente de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito, operações que não estão abarcadas pela gratuidade regulamentar. O uso intensivo da conta, com saques volumosos e contratação de mútuos, legitima a cobrança de tarifa por pacote de serviços, pois a instituição financeira faz jus à contraprestação pelos serviços extras disponibilizados e efetivamente usufruídos pelo correntista. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a utilização de serviços que extrapolam o rol essencial autoriza a tarifação, inexistindo ilicitude na conduta do banco: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801850-84.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1° VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, i ntegrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805445-16.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2022) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801223-69.2023.8.15.0061. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0801223-69.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2024) Dessa forma, ante a inexistência de prova da relação jurídica que respalde tais descontos, reconheço a ilegalidade das cobranças referentes ao cartão de crédito e ao seguro "CLUB BLUE", devendo os valores serem restituídos ao autor. Da Repetição do Indébito e da Improcedência dos Danos Morais No tocante aos danos extrapatrimoniais, a despeito da ilicitude das cobranças, a falha na prestação do serviço não gera dano moral presumido. No caso, não há prova de abalo psíquico ou ofensa à dignidade que extrapole o mero aborrecimento contratual, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Lado outro, a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos do cartão de crédito e do seguro "CLUB BLUE" é medida que se impõe. A instituição financeira responde de forma objetiva e, ao efetuar descontos sem qualquer lastro contratual, incorre em conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando a excludente de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é incisiva ao determinar a restituição dobrada em casos de cobranças bancárias desprovidas de prova de contratação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805450-96.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do Autor e negar provimento ao apelo do Banco, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0800672-61.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Assim, ante a ausência de erro escusável e a negligência administrativa do banco, a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO PINHEIRO SEGUNDO em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de contratação e a ilegalidade das cobranças relativas a anuidade de cartão de crédito e ao serviço "CLUB BLUE"; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob as rubricas mencionadas no item "a", acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade; d) julgar improcedente o pedido de restituição relativo à tarifa de cesta de serviços bancários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 06:37
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804874-92.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, JULIANA MAIRA PEDROZA SANTOS - PB20052 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO PINHEIRO SEGUNDO ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a abusividade de descontos em sua conta bancária de natureza alimentar. O autor questionou a cobrança de tarifas de "cesta de serviços", anuidades de cartão de crédito não solicitado e o serviço "CLUB BLUE", requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 124667039). O réu apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados pelo correntista. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária, prescrição trienal e existência de demanda predatória (ID 125684500). Sobreveio sentença de improcedência, que foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão monocrática de ID 158974896 reconheceu a nulidade do julgado por ser citra petita, uma vez que não houve análise dos pedidos relativos ao cartão de crédito e ao seguro "CLUB BLUE". Retornados os autos, para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite o acesso ao Judiciário sem necessidade de prévio requerimento administrativo, bastando a resistência à pretensão manifestada na peça de defesa. Mantenho a justiça gratuita deferida no ID 124803961, pois o réu não apresentou provas concretas que afastem a presunção de hipossuficiência do autor, que é pescador aposentado. Afasto a tese de demanda predatória. A existência de outras ações ajuizadas pelo mesmo patrono não autoriza a punição genérica do jurisdicionado ou o cerceamento do seu direito de ação. No caso concreto, o autor comprovou a relação jurídica e os descontos sofridos, o que demonstra a individualização e legitimidade do pleito. Quanto à prescrição, adoto o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, o termo inicial é a data de cada desconto indevido. Assim, não há prescrição sobre as parcelas reclamadas nos últimos cinco anos. No mesmo sentido, colhe-se o precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802540-43.2024.8.15.0231 Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape-PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Maria da Guia Soares da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – (OAB-PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Descontos indevidos em conta bancária - Prescrição quinquenal - Art. 27 do CDC - Tese de prescrição decenal afastada - Danos morais - Cobranças por mais de cinco anos - Caráter pedagógico da condenação - Majoração - Honorários advocatícios - Procedimento simples - Manutenção do percentual fixado na origem - Juros e correção monetária - Ajustes - Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e fixou danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em ação que discute descontos indevidos em conta bancária pela cobrança da tarifa "cesta fácil econômica", sem contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos danos morais e a forma de recomposição dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto tido por indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as cobranças efetuadas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. O valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a reiteração dos descontos indevidos por mais de cinco anos e o caráter pedagógico da condenação. 6. A recomposição dos danos morais deve observar a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. 8. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade do procedimento e da ausência de instrução probatória complexa. 9. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto tido por indevido. 2. Os danos morais devem ser compensados com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais. 3. A repetição do indébito deve ser em dobro, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 389 e 406; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.
APELANTE: MANOEL BELARMINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CÍCERO DE SOUSA (OAB/PB n.º 19.896- A )
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. VALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idoso aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária "Pacote de serviços – Pacote Serviço Padrão" incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteava, ainda, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela descaracterização da conta como exclusivamente salarial/previdenciária, diante da utilização de serviços adicionais como contratação de empréstimos, legitimando a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifa bancária em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a contratação de serviços extras descaracteriza a natureza da conta como gratuita; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários é vedada apenas quando restritas aos serviços essenciais descritos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais, como contratação de empréstimos, movimentações frequentes e operações típicas de conta corrente, descaracteriza a natureza de conta gratuita, autorizando a cobrança de tarifas na forma de pacote de serviços. A cobrança da tarifa “Pacote de serviços – Pacote Serviço Padrão” revela-se válida diante da efetiva utilização de serviços bancários adicionais pelo titular da conta, não havendo vício de informação ou ilicitude na conduta do banco. A cobrança legítima de tarifa bancária, quando baseada na utilização de serviços extras contratados, não configura dano moral nem enseja repetição do indébito, ante a ausência de ilicitude e de violação a direito da personalidade. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a validade da cobrança quando constatada a utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-salário ou conta exclusivamente previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a natureza da conta como exclusivamente previdenciária ou salarial. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é legítima quando vinculada à contratação e utilização de serviços extras pelo correntista. A cobrança válida de tarifas bancárias não enseja indenização por danos morais nem repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020. TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020. TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. (0801850-84.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) Portanto, em relação à tarifa denominada "CESTA B. BRADESCO / CESTA B. EXPRESSO", o pedido de restituição é improcedente, uma vez que a cobrança encontra respaldo na utilização da conta além dos limites gratuitos. Do Cartão de Crédito e do Seguro "Club Blue" Diversamente da tarifa de manutenção de conta, as cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito e ao serviço denominado "CLUB BLUE" carecem de suporte probatório mínimo. Nas relações de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação sempre que o consumidor negar a existência do vínculo. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não colacionou nenhum instrumento contratual assinado pelo autor ou termo de adesão específico que autorizasse o lançamento de anuidades ou a contratação do seguro/serviço "CLUB BLUE" (ID 125684500). A mera alegação de que os serviços estavam disponíveis não supre a necessidade de manifestação de vontade expressa do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, que utiliza a conta para o recebimento de verba alimentar. A cobrança por serviços não solicitados configura prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de prova da contratação de anuidade de cartão de crédito e seguros impõe o dever de restituir os valores indevidamente descontados: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0805445-16.2020.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: JOSE LUCIANO CUNHA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. descontos na conta bancária do autor. anuidade de cartão de crédito. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. banco que não comprova a relação contratual entre as partes. DANO MORAL configurado. Pleito de REDUÇÃO dos honorários de sucumbência. inviabilidade. desprovimento. - O réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o autor/apelado, porquanto não anexou o contrato que daria respaldo aos descontos de anuidade de cartão de crédito efetivados na conta bancária deste. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida ( in re ipsa ), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios de sucumbência quando arbitrados dentro dos limites legais e no patamar mínimo.
Apelante: Geraldo Fernandes da Silva. Advogado: G ustavo do Nascimento Leite. Apelada: Aspecir Previdência. Advogado: Marcelo Noronha Peixoto. APELAÇÃO. AÇÃO de indenização por danos morais E repetição de indébito. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. Seguro não contratado. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. ILEGALIDADE. VERBA ALIMENTAR. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE COM BANCO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – R estou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho material e moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não teve a intenção de contratar. – O desconto indevido em conta decorrente de parcela de seguro não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. – “1. (...). 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido ” (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.).
APELANTE: Geraldo Abel Galdino ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB PB 20.451
APELADO: Sul América Nacional de Seguros S.A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB PB 21.678 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA. INUTILIDADE DA PROVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO JÁ RECONHECIDA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. ESTORNO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação de inexistência de débito cumulada com indenização, que declarou a nulidade de contrato de seguro por vício de consentimento, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, mantendo apenas a restituição simples já realizada administrativamente pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia fonética configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da nulidade da contratação e da alegação de engano justificável pela fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra inútil ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque a sentença já reconheceu a inexistência de contratação válida e a nulidade do vínculo jurídico, tendo a ré deixado de impugnar esse capítulo decisório, operando-se a preclusão. 4. O desconto indevido de valores referentes a seguro não contratado, desacompanhado de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável, devendo este ser interpretado restritivamente, não se confundindo com falha administrativa ou desídia do fornecedor. 6. A nulidade da contratação por vício de consentimento e falha no dever de informação afasta a tese de erro escusável, evidenciando violação à boa-fé objetiva. 7. O estorno administrativo realizado após o ajuizamento da ação não descaracteriza a cobrança indevida nem elide a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de cada desconto indevido, observando-se, até 30/08/2024, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, e, a partir de então, o regramento da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic, nos termos dos arts. 406 e 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a nulidade da contratação já foi reconhecida e a matéria se encontra preclusa para a parte adversa. 2. O desconto indevido de valores de pequeno montante, sem repercussão significativa nos direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 3. Reconhecida a nulidade da contratação por vício de consentimento e falha no dever de informação, é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo inaplicável a excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 389; CPC, arts. 487 e 1.013; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802236-85.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023. (0805450-96.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800672-61.2023.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única de Serra Branca RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE/APELADO: João Henrique da Silva ADVOGADO: Diogenes Sales Pereira - OAB PB14934- APELANTE/APELADO: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A, João Vitor Chaves Marques Dias - OAB CE30348-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida relativa ao cartão de crédito consignado, condenar o banco à devolução simples dos valores descontados e julgar improcedente o pleito indenizatório. O autor apelou pleiteando a repetição do indébito em dobro, indenização por dano moral e majoração dos honorários. O banco apelante alegou prescrição, regularidade contratual e ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário com descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente de cartão de crédito consignado; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, sendo o termo inicial o último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ para obrigações de trato sucessivo. 4. A instituição financeira não produziu prova da contratação válida do cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou a entrega ou uso do cartão pelo consumidor, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Caracteriza-se falha na prestação do serviço a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC e reiterada na Súmula 479 do STJ. 6. Diante da ausência de engano justificável por parte do banco, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, interpretado à luz da boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de dolo ou má-fé. 7. Não restou comprovado nos autos que os descontos causaram ofensa relevante a atributos da personalidade do consumidor, configurando mero aborrecimento cotidiano, o que afasta a configuração do dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição quinquenal em obrigações de trato sucessivo é a data do último desconto indevido, e não da celebração do contrato contestado. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com base em contrato não comprovado, cabendo-lhe demonstrar a existência e validade da contratação. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, independentemente da prova de má-fé do fornecedor. 4. A simples ocorrência de desconto indevido, sem comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não gera direito à indenização por dano moral. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 189; CPC, arts. 373, I, 429, II, e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1963986/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.147312-9/001, Rel. Desa. Cláudia Maia, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 20.08.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Endereço: Rua Ezequiel Medeiros de Sousa, 22, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento. (0802540-43.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) MÉRITO Da Tarifa de Cesta de Serviços A controvérsia central sobre as tarifas bancárias reside na adequação da conta aos limites da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que estabelece o rol de serviços essenciais gratuitos para pessoas físicas. Tais serviços incluem a realização de até quatro saques mensais, o fornecimento de dois extratos e até duas transferências entre contas da mesma instituição, conforme detalhado na fundamentação da sentença anulada. Ao analisar os extratos bancários colacionados, verifica-se que a movimentação financeira do autor descaracteriza o perfil de uso limitado aos serviços essenciais. No documento de ID 124668351, observa-se que, apenas em 31/01/2025, houve o recebimento de uma transferência via PIX no valor de R$ 12.006,00, seguida de diversos saques em terminais de autoatendimento nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 1.200,00, totalizando montantes que excedem a simples subsistência previdenciária. Ademais, os registros históricos apresentados no ID 125684502 demonstram a contratação recorrente de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito, operações que não estão abarcadas pela gratuidade regulamentar. O uso intensivo da conta, com saques volumosos e contratação de mútuos, legitima a cobrança de tarifa por pacote de serviços, pois a instituição financeira faz jus à contraprestação pelos serviços extras disponibilizados e efetivamente usufruídos pelo correntista. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a utilização de serviços que extrapolam o rol essencial autoriza a tarifação, inexistindo ilicitude na conduta do banco: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801850-84.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1° VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, i ntegrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805445-16.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2022) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801223-69.2023.8.15.0061. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0801223-69.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2024) Dessa forma, ante a inexistência de prova da relação jurídica que respalde tais descontos, reconheço a ilegalidade das cobranças referentes ao cartão de crédito e ao seguro "CLUB BLUE", devendo os valores serem restituídos ao autor. Da Repetição do Indébito e da Improcedência dos Danos Morais No tocante aos danos extrapatrimoniais, a despeito da ilicitude das cobranças, a falha na prestação do serviço não gera dano moral presumido. No caso, não há prova de abalo psíquico ou ofensa à dignidade que extrapole o mero aborrecimento contratual, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Lado outro, a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos do cartão de crédito e do seguro "CLUB BLUE" é medida que se impõe. A instituição financeira responde de forma objetiva e, ao efetuar descontos sem qualquer lastro contratual, incorre em conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando a excludente de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é incisiva ao determinar a restituição dobrada em casos de cobranças bancárias desprovidas de prova de contratação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805450-96.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do Autor e negar provimento ao apelo do Banco, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0800672-61.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Assim, ante a ausência de erro escusável e a negligência administrativa do banco, a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO PINHEIRO SEGUNDO em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de contratação e a ilegalidade das cobranças relativas a anuidade de cartão de crédito e ao serviço "CLUB BLUE"; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob as rubricas mencionadas no item "a", acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade; d) julgar improcedente o pedido de restituição relativo à tarifa de cesta de serviços bancários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:37
Procedência em Parte
12/05/2026, 16:44
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 13:17
Recebimento
07/05/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO ADVOGADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - OABPB 21133 - A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OABPB 21740-A Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Sentença Citra Petita. Não Apreciação de Todos os Pedidos Formulados na Inicial. Nulidade Reconhecida de Ofício. Retorno dos Autos à Origem. Recurso Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por configurar julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação de pedidos formulados na inicial; (ii) estabelecer se o Tribunal pode suprir a omissão do juízo de origem ou se deve anular o decisum e determinar o retorno dos autos para novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A sentença é citra petita quando o juiz deixa de apreciar parte dos pedidos deduzidos, violando o dever de prestação jurisdicional integral e o art. 489 do CPC. 4. O efeito devolutivo da apelação não autoriza o Tribunal a conhecer originariamente de pedidos não analisados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, cabe ao Tribunal anular de ofício a decisão e determinar a prolação de nova sentença pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: “1. A sentença que não aprecia integralmente os pedidos formulados configura julgamento citra petita e deve ser anulada de ofício. 2. O Tribunal não pode suprir omissões do juízo de origem quanto a pedidos não analisados, sob pena de supressão de instância. 3. A causa somente pode ser julgada pelo Tribunal em sede de apelação quando estiver madura nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput e §§1º e 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 233.882/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.03.2007; STJ, REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJPB, AC 024.2008.002344-3/001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 10.09.2013; TJPB, AC 00452563220138152001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.03.2018.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804874-92.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. ANTÔNIO PINHEIRO SEGUNDO interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.” (ID 40938242) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40938246 - Pág. 1/25), a parte promovente, ora apelante, aduz, em síntese, que o magistrado primevo apreciou apenas parte dos pedidos, sendo silente quanto à ausência de contratação das tarifas “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, além do descontos referentes à taxas de cartão de crédito não solicitado. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentada no ID 40938249. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, face a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. SENTENÇA CITRA PETITA Cabe destacar que o julgamento da apelação se encontra prejudicado, uma vez que da análise dos autos vislumbro que o magistrado “a quo” não se pronunciou sobre todos os pedidos apresentados pelo promovente em sua peça inaugural. Isso porque, examinando detidamente os termos da petição inicial (ID nº 40938218 - Pág. 1/9) e confrontando-os com o teor da sentença prolatada pelo digno magistrado de primeira instância, constata-se que tal decisão permeia o aspecto de nulidade, uma vez que não analisou o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas sob a rubrica “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, como também dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito. Conforme disciplina o art. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação devolve ao Tribunal as matérias impugnadas e discutidas no processo, mesmo aquelas que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Todavia, tais matérias devem ter sido, ao menos, apreciadas pelo magistrado em outra oportunidade. Vale o registro dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: "A sentença é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. O réu, por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatório alegando nulidade do título dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião invocado pelo réu, terá proferido sentença nula, porque citra petita, já que apenas foi solucionada uma das duas questões propostas. Mas o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515 § 1º do CPC. (...) Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau. (...) A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma. Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2004, p. 471) No caso em testilha, a sentença é citra petita face a que o juiz sentenciante deixou de apreciar questões relativas ao mérito da demanda. Melhor esclarecendo, não analisou o pedido de reconhecimento da nulidade da cobrança dos produtos bancários sob a rubrica “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, como também dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, que a parte autora aduz não haver contratado. Assim, não podendo o Tribunal suprir tal omissão, sob pena de incorrer em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, forçoso é o reconhecimento da nulidade do decisum, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As questões referentes à violação dos arts. 2º, 128, 245, 460 e 535, todos do Código de Processo Civil, não foram debatidas no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para o devido suprimento da matéria. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. 3. A ausência do acórdão paradigma, que sequer foi colacionado aos autos, inviabiliza o conhecimento do especial, da mesma forma que a ausência da realização do cotejo analítico, nos moldes determinados pelos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 4. Recurso Especial a que se nega provimento”. (STJ; REsp 233.882; Proc. 1999/0090856-2; SC; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 08/03/2007; DJU 26/03/2007; Pág. 292). (Grifei). Outrossim: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). (Grifei). Também neste sentido, colaciono julgado de nossa Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA INTEGRALIDADE. DESRESPEITO AO ART. 458, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. Ressentindo-se a sentença de pronunciamento, acerca de todos os pedidos formulados pela parte autora, ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra petita, vício o qual pode ser conhecido de ofício, pelo tribunal, ocasionando a sua invalidação. Configurado o julgamento, aquém do pedido, necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, para que outra decisão seja proferida”. (TJPB; AC 024.2008.002344-3/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2013; Pág. 15). (Grifei). Ainda nessa esteira, destaco ser inaplicável, ao caso presente, o art.1.013, §§1º e 3º, do CPC, que estatui que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas", pois descabe à instância revisora conhecer originariamente de questão que não teve mínima iniciação apreciativa no comando sentencial, sob pena de supressão da instância e contrariedade ao princípio processual do duplo grau de jurisdição, eis que outro fundamento nuclear veiculado na petição inicial, relativo à ausência de contratação de cartão de crédito, a ensejar o pagamento de anuidade, bem como dos produtos bancários sob a rubrica “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, não foi apreciado em sentença. Também nesta Corte de Justiça foi adotado o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o Magistrado. - "É citra petita a sentença que deixa de analisar um dos fundamentos do pedido formulado na inicial, não podendo a irregularidade ser sanada em segunda instância porque significaria supressão de um dos graus de jurisdição. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que outra seja proferida em substituição, sendo defeso ao tribunal completar o julgamento." (TJPB; AC 200.2008.025505-8/001; João Pessoa; Relª Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 31/03/2011; Pág. 9) - Considerando a existência de pedido de remessa dos autos a contadoria judiciária, entendo que a causa não está madura para julgamento, o que inviabiliza a apreciação da demanda perante esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, III, do NCPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00452563220138152001, - 1ª Câmara Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 26-03-2018). (Grifei). Por fim, ressalto a desnecessidade de levar a matéria ao plenário, pois, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator negar seguimento à recurso, através de decisão monocrática, quando este for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A par das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, apreciando a integralidade dos pedidos iniciais, de forma fundamentada, restando prejudicada a análise da Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO ADVOGADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - OABPB 21133 - A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OABPB 21740-A Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Sentença Citra Petita. Não Apreciação de Todos os Pedidos Formulados na Inicial. Nulidade Reconhecida de Ofício. Retorno dos Autos à Origem. Recurso Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por configurar julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação de pedidos formulados na inicial; (ii) estabelecer se o Tribunal pode suprir a omissão do juízo de origem ou se deve anular o decisum e determinar o retorno dos autos para novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A sentença é citra petita quando o juiz deixa de apreciar parte dos pedidos deduzidos, violando o dever de prestação jurisdicional integral e o art. 489 do CPC. 4. O efeito devolutivo da apelação não autoriza o Tribunal a conhecer originariamente de pedidos não analisados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, cabe ao Tribunal anular de ofício a decisão e determinar a prolação de nova sentença pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: “1. A sentença que não aprecia integralmente os pedidos formulados configura julgamento citra petita e deve ser anulada de ofício. 2. O Tribunal não pode suprir omissões do juízo de origem quanto a pedidos não analisados, sob pena de supressão de instância. 3. A causa somente pode ser julgada pelo Tribunal em sede de apelação quando estiver madura nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput e §§1º e 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 233.882/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.03.2007; STJ, REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJPB, AC 024.2008.002344-3/001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 10.09.2013; TJPB, AC 00452563220138152001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.03.2018.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804874-92.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. ANTÔNIO PINHEIRO SEGUNDO interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.” (ID 40938242) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40938246 - Pág. 1/25), a parte promovente, ora apelante, aduz, em síntese, que o magistrado primevo apreciou apenas parte dos pedidos, sendo silente quanto à ausência de contratação das tarifas “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, além do descontos referentes à taxas de cartão de crédito não solicitado. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentada no ID 40938249. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, face a ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. SENTENÇA CITRA PETITA Cabe destacar que o julgamento da apelação se encontra prejudicado, uma vez que da análise dos autos vislumbro que o magistrado “a quo” não se pronunciou sobre todos os pedidos apresentados pelo promovente em sua peça inaugural. Isso porque, examinando detidamente os termos da petição inicial (ID nº 40938218 - Pág. 1/9) e confrontando-os com o teor da sentença prolatada pelo digno magistrado de primeira instância, constata-se que tal decisão permeia o aspecto de nulidade, uma vez que não analisou o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas sob a rubrica “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, como também dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito. Conforme disciplina o art. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação devolve ao Tribunal as matérias impugnadas e discutidas no processo, mesmo aquelas que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Todavia, tais matérias devem ter sido, ao menos, apreciadas pelo magistrado em outra oportunidade. Vale o registro dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: "A sentença é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. O réu, por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatório alegando nulidade do título dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião invocado pelo réu, terá proferido sentença nula, porque citra petita, já que apenas foi solucionada uma das duas questões propostas. Mas o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515 § 1º do CPC. (...) Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau. (...) A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma. Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2004, p. 471) No caso em testilha, a sentença é citra petita face a que o juiz sentenciante deixou de apreciar questões relativas ao mérito da demanda. Melhor esclarecendo, não analisou o pedido de reconhecimento da nulidade da cobrança dos produtos bancários sob a rubrica “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, como também dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, que a parte autora aduz não haver contratado. Assim, não podendo o Tribunal suprir tal omissão, sob pena de incorrer em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, forçoso é o reconhecimento da nulidade do decisum, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As questões referentes à violação dos arts. 2º, 128, 245, 460 e 535, todos do Código de Processo Civil, não foram debatidas no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para o devido suprimento da matéria. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. 3. A ausência do acórdão paradigma, que sequer foi colacionado aos autos, inviabiliza o conhecimento do especial, da mesma forma que a ausência da realização do cotejo analítico, nos moldes determinados pelos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 4. Recurso Especial a que se nega provimento”. (STJ; REsp 233.882; Proc. 1999/0090856-2; SC; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 08/03/2007; DJU 26/03/2007; Pág. 292). (Grifei). Outrossim: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). (Grifei). Também neste sentido, colaciono julgado de nossa Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA INTEGRALIDADE. DESRESPEITO AO ART. 458, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. Ressentindo-se a sentença de pronunciamento, acerca de todos os pedidos formulados pela parte autora, ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra petita, vício o qual pode ser conhecido de ofício, pelo tribunal, ocasionando a sua invalidação. Configurado o julgamento, aquém do pedido, necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, para que outra decisão seja proferida”. (TJPB; AC 024.2008.002344-3/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2013; Pág. 15). (Grifei). Ainda nessa esteira, destaco ser inaplicável, ao caso presente, o art.1.013, §§1º e 3º, do CPC, que estatui que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas", pois descabe à instância revisora conhecer originariamente de questão que não teve mínima iniciação apreciativa no comando sentencial, sob pena de supressão da instância e contrariedade ao princípio processual do duplo grau de jurisdição, eis que outro fundamento nuclear veiculado na petição inicial, relativo à ausência de contratação de cartão de crédito, a ensejar o pagamento de anuidade, bem como dos produtos bancários sob a rubrica “CLUBE BLUE” e “PACOTE DE SERVIÇO”, não foi apreciado em sentença. Também nesta Corte de Justiça foi adotado o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o Magistrado. - "É citra petita a sentença que deixa de analisar um dos fundamentos do pedido formulado na inicial, não podendo a irregularidade ser sanada em segunda instância porque significaria supressão de um dos graus de jurisdição. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que outra seja proferida em substituição, sendo defeso ao tribunal completar o julgamento." (TJPB; AC 200.2008.025505-8/001; João Pessoa; Relª Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 31/03/2011; Pág. 9) - Considerando a existência de pedido de remessa dos autos a contadoria judiciária, entendo que a causa não está madura para julgamento, o que inviabiliza a apreciação da demanda perante esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, III, do NCPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00452563220138152001, - 1ª Câmara Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 26-03-2018). (Grifei). Por fim, ressalto a desnecessidade de levar a matéria ao plenário, pois, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator negar seguimento à recurso, através de decisão monocrática, quando este for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A par das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, apreciando a integralidade dos pedidos iniciais, de forma fundamentada, restando prejudicada a análise da Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 07:09
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 06:29
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:14
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 17:39
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 17:28
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Publicação
19/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804874-92.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO PINHEIRO apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação, alegando existir contradição e omissão. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 13.758,52
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804874-92.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO PINHEIRO apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação, alegando existir contradição e omissão. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 13.758,52
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 15:57
Publicação
10/02/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804874-92.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Endereço: Rua Ezequiel Medeiros de Sousa, 22, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu descontos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO2”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos. Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição trienal. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais(ID 125684500). Réplica à contestação (ID 128231046). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. Da preliminar de prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição trienal. Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ, dispondo que “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o desconto da conta do benefício da parte autora”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2020 e a ação só foi proposta em 2025, é certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Observa-se também, muito embora a parte autora, em exordial, assevere terminantemente não fazer uso de nenhum dos serviços não-essenciais – a não ser “receber e sacar o benefício previdenciário” – e que, por isso, a cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1” seria indevida, fato é que os extratos bancários acostados pela promovida infirmam o alegado. Do extrato bancário acostado aos autos pelo demandado (ID 125684502) vê-se que a parte autora faz utilização de contratação de “crédito pessoal” e “parcelamento de crédito pessoal”, serviços que não são listados como essenciais pela Resolução BACEN. A propósito, colaciono Ementas da Turma Recursal e da 3ª Câmara Cível do e. TJPB: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato acostado pelo autor no evento 01 e os extratos juntados pela ré no evento 13 comprovam que o mesmo utiliza largamente os serviços ofertados, como a contratação de empréstimos e a realização de diversos saques no mesmo mês, em quantidade que excede a quantidade mensal gratuita do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN. 5.A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 6. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. (TJ-BA - RI: 00022322220208050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRI. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois é o valor cobrado pela instituição financeira para a manutenção da conta corrente. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804874-92.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Endereço: Rua Ezequiel Medeiros de Sousa, 22, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu descontos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO2”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos. Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição trienal. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais(ID 125684500). Réplica à contestação (ID 128231046). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. Da preliminar de prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição trienal. Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ, dispondo que “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o desconto da conta do benefício da parte autora”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2020 e a ação só foi proposta em 2025, é certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Observa-se também, muito embora a parte autora, em exordial, assevere terminantemente não fazer uso de nenhum dos serviços não-essenciais – a não ser “receber e sacar o benefício previdenciário” – e que, por isso, a cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1” seria indevida, fato é que os extratos bancários acostados pela promovida infirmam o alegado. Do extrato bancário acostado aos autos pelo demandado (ID 125684502) vê-se que a parte autora faz utilização de contratação de “crédito pessoal” e “parcelamento de crédito pessoal”, serviços que não são listados como essenciais pela Resolução BACEN. A propósito, colaciono Ementas da Turma Recursal e da 3ª Câmara Cível do e. TJPB: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato acostado pelo autor no evento 01 e os extratos juntados pela ré no evento 13 comprovam que o mesmo utiliza largamente os serviços ofertados, como a contratação de empréstimos e a realização de diversos saques no mesmo mês, em quantidade que excede a quantidade mensal gratuita do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN. 5.A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 6. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. (TJ-BA - RI: 00022322220208050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRI. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois é o valor cobrado pela instituição financeira para a manutenção da conta corrente. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:45
Improcedência
06/02/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 05:48
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 16:41
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:14
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804874-92.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Endereço: Rua Ezequiel Medeiros de Sousa, 22, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 3 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:10
Mero expediente
03/12/2025, 07:07
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 06:16
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 23:56
Publicação
06/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804874-92.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PINHEIRO SEGUNDO Endereço: Rua Ezequiel Medeiros de Sousa, 22, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 4 de novembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito