Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 160118364, referente às custas condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804894-83.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Adm. Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Seguro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO SOARES DOS SANTOS Endereço: ST. JENIPAPEIRO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação dos danos morais e materiais com repetição do indébito proposta por BENEDITO SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz o autor, em síntese, que verificou descontos em sua aposentadoria para pagar por serviços bancários que não solicitou contratou ou anuiu, á de título de “Gastos com cartão de crédito”, “Pacote Padronizado Prioritário”, “Seguro Auto/RE” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, totalizando o valor de R$ 1.647,15 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos). Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade das cobranças, bem como a restituição dobrada dos prejuízos sofridos, indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 124765240). Juntou documentos. Apresentada contestação, o banco suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços e do uso regular de seus serviços de forma livre e espontânea. Afirmou que a movimentação da conta não condiz com a de conta simples salário, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. (ID: 126341469). Deferimento de Justiça Gratuita por agravo de instrumento do autor. (ID: 12721562). Na impugnação, o Autor alegou que o Banco não juntou qualquer instrumento contratual ou termo de adesão que verificasse a legalidade dos descontos ou que comprovasse o consentimento do Autor a adesão de seus serviços. Informou que realizou prévio requerimento administrativo, em que pese a Instituição Bancária tenha se mantido inerte. Reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu a procedência da ação. (ID: 128521560). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares O réu arguiu em contestação as preliminares de prescrição trienal e de ausência de interesse de agir. Não há falar em prescrição estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. No mais, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos incidentes sobre conta corrente, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal renova-se mês a mês, a partir de cada desconto. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia fática cinge-se a verificar a legitimidade das tarifas descontadas na conta de titularidade do Autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na legalidade dos descontos tarifários efetuados, na medida em que a parte autora aponta uma falha na prestação do serviço, ao passo que o promovido alega que o os descontos foram regularmente contratados e os serviços pelo autor utilizados. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de adesão de serviços impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. O autor juntou extrato bancário, de onde se infere a existência dos descontos tarifários ora questionados. (ID: 124765245). a) Do “Pacote Padronizado Prioritário” e “Gastos com Cartão de Crédito” No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária a título de “Pacote Padronizado Prioritário” e “Gastos com Cartão de Crédito’ que alega não haver contratado. A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06, em seu artigo 1º, estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. No mais, assim dispõe o art. 2º: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil". Do que se denota das normas supracitadas, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias. Dessa forma, conforme se extrai dos extratos bancários juntados no ID 124765245, as movimentações bancárias do autor se limitava aos saques dos proventos. Não havendo qualquer evidência de que o autor tenha usufruído de serviços que justificassem a cobrança de um “Pacote Padronizado Prioritário”. Da mesma forma, a cobrança a título de “Gastos com cartão de crédito” depende da prova de que o consumidor desbloqueou, utilizou ou, no mínimo, anuiu com o envio e as taxas correspondentes. O autor nega ter utilizado tal serviço, e o extrato juntado não demonstrou qualquer transação voluntária que justifique os débitos. A ausência de faturas ou de qualquer outro documento que comprove o uso do cartão pelo consumidor reforça a tese de que o serviço não foi efetivamente contratado ou utilizado, tornando a cobrança inexigível. b) Do “Seguro Bradesco Vida e Previdência” e do “Seguro Auto/RE” O autor comprovou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes á seguros que não contratou. A contratação de seguros, por sua natureza, exige manifestação de vontade explícita do segurado, não podendo ser presumida. A ausência do contrato de seguro ou de qualquer termo de adesão assinado pelo autor torna a cobrança manifestamente ilegal. O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a regular contratação, por parte do autor dos seguros. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do Dano Material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. O Autor anexou, no ID 124765245, extratos que comprovam os descontos indevidos. Contudo, o valor apresentado na petição inicial foi de R$ 1.647,15 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), enquanto a soma correta dos descontos, apurada a partir dos documentos, totaliza R$ 1.574,26 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados á título de “Gastos com cartão de crédito”, “Pacote Padronizado Prioritário”, “Seguro Auto/RE” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”,deverão ser restituídos em dobro, no valor de R$ 3.148,52 (três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes a “Gastos com cartão de crédito”, “Pacote Padronizado Prioritário”, “Seguro Auto/RE” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar ao autor o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas pelos últimos cinco anos, totalizando R$ 3.148,52 (três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804894-83.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Adm. Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Seguro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO SOARES DOS SANTOS Endereço: ST. JENIPAPEIRO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação dos danos morais e materiais com repetição do indébito proposta por BENEDITO SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz o autor, em síntese, que verificou descontos em sua aposentadoria para pagar por serviços bancários que não solicitou contratou ou anuiu, á de título de “Gastos com cartão de crédito”, “Pacote Padronizado Prioritário”, “Seguro Auto/RE” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, totalizando o valor de R$ 1.647,15 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos). Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade das cobranças, bem como a restituição dobrada dos prejuízos sofridos, indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 124765240). Juntou documentos. Apresentada contestação, o banco suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços e do uso regular de seus serviços de forma livre e espontânea. Afirmou que a movimentação da conta não condiz com a de conta simples salário, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. (ID: 126341469). Deferimento de Justiça Gratuita por agravo de instrumento do autor. (ID: 12721562). Na impugnação, o Autor alegou que o Banco não juntou qualquer instrumento contratual ou termo de adesão que verificasse a legalidade dos descontos ou que comprovasse o consentimento do Autor a adesão de seus serviços. Informou que realizou prévio requerimento administrativo, em que pese a Instituição Bancária tenha se mantido inerte. Reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu a procedência da ação. (ID: 128521560). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares O réu arguiu em contestação as preliminares de prescrição trienal e de ausência de interesse de agir. Não há falar em prescrição estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. No mais, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos incidentes sobre conta corrente, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal renova-se mês a mês, a partir de cada desconto. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. II.2. Do Mérito A controvérsia fática cinge-se a verificar a legitimidade das tarifas descontadas na conta de titularidade do Autor. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na legalidade dos descontos tarifários efetuados, na medida em que a parte autora aponta uma falha na prestação do serviço, ao passo que o promovido alega que o os descontos foram regularmente contratados e os serviços pelo autor utilizados. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de adesão de serviços impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. O autor juntou extrato bancário, de onde se infere a existência dos descontos tarifários ora questionados. (ID: 124765245). a) Do “Pacote Padronizado Prioritário” e “Gastos com Cartão de Crédito” No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária a título de “Pacote Padronizado Prioritário” e “Gastos com Cartão de Crédito’ que alega não haver contratado. A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06, em seu artigo 1º, estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. No mais, assim dispõe o art. 2º: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil". Do que se denota das normas supracitadas, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias. Dessa forma, conforme se extrai dos extratos bancários juntados no ID 124765245, as movimentações bancárias do autor se limitava aos saques dos proventos. Não havendo qualquer evidência de que o autor tenha usufruído de serviços que justificassem a cobrança de um “Pacote Padronizado Prioritário”. Da mesma forma, a cobrança a título de “Gastos com cartão de crédito” depende da prova de que o consumidor desbloqueou, utilizou ou, no mínimo, anuiu com o envio e as taxas correspondentes. O autor nega ter utilizado tal serviço, e o extrato juntado não demonstrou qualquer transação voluntária que justifique os débitos. A ausência de faturas ou de qualquer outro documento que comprove o uso do cartão pelo consumidor reforça a tese de que o serviço não foi efetivamente contratado ou utilizado, tornando a cobrança inexigível. b) Do “Seguro Bradesco Vida e Previdência” e do “Seguro Auto/RE” O autor comprovou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes á seguros que não contratou. A contratação de seguros, por sua natureza, exige manifestação de vontade explícita do segurado, não podendo ser presumida. A ausência do contrato de seguro ou de qualquer termo de adesão assinado pelo autor torna a cobrança manifestamente ilegal. O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a regular contratação, por parte do autor dos seguros. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do Dano Material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. O Autor anexou, no ID 124765245, extratos que comprovam os descontos indevidos. Contudo, o valor apresentado na petição inicial foi de R$ 1.647,15 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), enquanto a soma correta dos descontos, apurada a partir dos documentos, totaliza R$ 1.574,26 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados á título de “Gastos com cartão de crédito”, “Pacote Padronizado Prioritário”, “Seguro Auto/RE” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”,deverão ser restituídos em dobro, no valor de R$ 3.148,52 (três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes a “Gastos com cartão de crédito”, “Pacote Padronizado Prioritário”, “Seguro Auto/RE” e “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar ao autor o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas pelos últimos cinco anos, totalizando R$ 3.148,52 (três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:43
Procedência em Parte
06/02/2026, 08:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 22:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804894-83.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Adm. Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Seguro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO SOARES DOS SANTOS Endereço: ST. JENIPAPEIRO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 8 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:02
Mero expediente
09/12/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2025, 02:04
Publicação
17/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804894-83.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Adm. Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Seguro, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO SOARES DOS SANTOS Endereço: ST. JENIPAPEIRO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 13 de novembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito