Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805234-61.2020.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL Promovido: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805234-61.2020.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL Promovido: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805234-61.2020.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL Promovido: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805234-61.2020.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL Promovido: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:51
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:50
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Publicação
09/04/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL
REU: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CARLOS ERNESTO DE SOUZA PIMENTA, CLAUDIO FERREIRA RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL em face de CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros, em que a parte autora pleiteia o pagamento por supostos serviços prestados com base em instrumento contratual. A promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falsidade da assinatura aposta no contrato, a qual teria sido atribuída indevidamente ao seu então sócio, Sr. Cláudio Ferreira Ramos, negando, consequentemente, a existência do vínculo jurídico. Após regular instrução e o retorno dos autos da instância superior, que determinou a necessidade de ampla produção probatória, foi realizada perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura questionada. Vieram-me os autos conclusos para Decisão. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é verificar a autenticidade do contrato de prestação de serviços apresentado pela parte autora, documento este impugnado pela promovida sob o fundamento de falsidade documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que, arguida a falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, a parte autora, ao instruir a inicial com contrato cuja autenticidade foi contestada, assumiu o ônus de provar a regularidade da assinatura ali lançada. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e detentor de conhecimento especializado, apresentou laudo conclusivo (Id. 125030705), confirmando a tese da defesa. O referido laudo detalhou os motivos da inautenticidade, destacando que: "A análise dos elementos gráficos demonstrou disparidades significativas entre o punho do subscritor do documento e os padrões fornecidos, notadamente no que tange ao andamento gráfico e à dinâmica da escrita. Observam-se divergências na pressão do traço, nos ataques e remates, bem como no comportamento das hastes, elementos estes que, quando confrontados com o padrão autêntico do Sr. Cláudio Ferreira Ramos, revelam a impossibilidade de a assinatura ter sido produzida pela mesma pessoa. Conclui-se, portanto, que a assinatura questionada não emana do punho do referido sócio." A jurisprudência pátria, em casos análogos, é uníssona ao reconhecer que a comprovação da falsidade da assinatura constante no instrumento contratual implica a inexistência da relação jurídica subjacente, tornando nulo o instrumento e indevida a cobrança nele lastreada. Uma vez reconhecida a falsidade, o documento perde sua força probatória, conforme inteligência do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessando a fé do documento particular. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a constatação de falsidade na assinatura aposta em instrumento contratual fulmina a própria existência da relação jurídica, tornando indevida qualquer cobrança baseada em tal documento. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÕES DO BANCO DEMANDADO. I) PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONTROVERSA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO ENTE FINANCEIRO, SOMADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE PACTUADO. II) ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS), ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497, DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. III) PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TESE INADMITIDA. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É APOSENTADA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE CÂNCER EM ESTÁGIO TERMINAL E INCURÁVEL. EVIDENTE PREJUÍZO EM SUA SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AS DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IV) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FLUIÇÃO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54, DO STJ). DECISÃO GUERREADA MANTIDA. V) DEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00022216320228160098 Jacarezinho, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023). Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça o entendimento de que elementos periféricos não têm a capacidade de validar documento maculado por vício material, conforme ementa a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar." (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019). Diante de tais considerações técnicas e legais, é evidente a fragilidade probatória da parte autora, já que o documento que sustenta sua pretensão de cobrança, pilar do suposto vínculo obrigacional, padece de vício insanável. Ademais, ao insistir em cobrança lastreada em documento reconhecido como inidôneo por perícia técnica, a parte autora incorre em conduta de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal conduta é incompatível com o dever de lealdade processual exigido às partes, ensejando a penalidade prevista no artigo 81 do mesmo diploma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da promovida, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL
REU: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CARLOS ERNESTO DE SOUZA PIMENTA, CLAUDIO FERREIRA RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL em face de CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros, em que a parte autora pleiteia o pagamento por supostos serviços prestados com base em instrumento contratual. A promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falsidade da assinatura aposta no contrato, a qual teria sido atribuída indevidamente ao seu então sócio, Sr. Cláudio Ferreira Ramos, negando, consequentemente, a existência do vínculo jurídico. Após regular instrução e o retorno dos autos da instância superior, que determinou a necessidade de ampla produção probatória, foi realizada perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura questionada. Vieram-me os autos conclusos para Decisão. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é verificar a autenticidade do contrato de prestação de serviços apresentado pela parte autora, documento este impugnado pela promovida sob o fundamento de falsidade documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que, arguida a falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, a parte autora, ao instruir a inicial com contrato cuja autenticidade foi contestada, assumiu o ônus de provar a regularidade da assinatura ali lançada. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e detentor de conhecimento especializado, apresentou laudo conclusivo (Id. 125030705), confirmando a tese da defesa. O referido laudo detalhou os motivos da inautenticidade, destacando que: "A análise dos elementos gráficos demonstrou disparidades significativas entre o punho do subscritor do documento e os padrões fornecidos, notadamente no que tange ao andamento gráfico e à dinâmica da escrita. Observam-se divergências na pressão do traço, nos ataques e remates, bem como no comportamento das hastes, elementos estes que, quando confrontados com o padrão autêntico do Sr. Cláudio Ferreira Ramos, revelam a impossibilidade de a assinatura ter sido produzida pela mesma pessoa. Conclui-se, portanto, que a assinatura questionada não emana do punho do referido sócio." A jurisprudência pátria, em casos análogos, é uníssona ao reconhecer que a comprovação da falsidade da assinatura constante no instrumento contratual implica a inexistência da relação jurídica subjacente, tornando nulo o instrumento e indevida a cobrança nele lastreada. Uma vez reconhecida a falsidade, o documento perde sua força probatória, conforme inteligência do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessando a fé do documento particular. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a constatação de falsidade na assinatura aposta em instrumento contratual fulmina a própria existência da relação jurídica, tornando indevida qualquer cobrança baseada em tal documento. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÕES DO BANCO DEMANDADO. I) PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONTROVERSA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO ENTE FINANCEIRO, SOMADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE PACTUADO. II) ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS), ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497, DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. III) PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TESE INADMITIDA. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É APOSENTADA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE CÂNCER EM ESTÁGIO TERMINAL E INCURÁVEL. EVIDENTE PREJUÍZO EM SUA SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AS DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IV) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FLUIÇÃO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54, DO STJ). DECISÃO GUERREADA MANTIDA. V) DEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00022216320228160098 Jacarezinho, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023). Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça o entendimento de que elementos periféricos não têm a capacidade de validar documento maculado por vício material, conforme ementa a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar." (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019). Diante de tais considerações técnicas e legais, é evidente a fragilidade probatória da parte autora, já que o documento que sustenta sua pretensão de cobrança, pilar do suposto vínculo obrigacional, padece de vício insanável. Ademais, ao insistir em cobrança lastreada em documento reconhecido como inidôneo por perícia técnica, a parte autora incorre em conduta de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal conduta é incompatível com o dever de lealdade processual exigido às partes, ensejando a penalidade prevista no artigo 81 do mesmo diploma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da promovida, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:35
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL
REU: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CARLOS ERNESTO DE SOUZA PIMENTA, CLAUDIO FERREIRA RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL em face de CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros, em que a parte autora pleiteia o pagamento por supostos serviços prestados com base em instrumento contratual. A promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falsidade da assinatura aposta no contrato, a qual teria sido atribuída indevidamente ao seu então sócio, Sr. Cláudio Ferreira Ramos, negando, consequentemente, a existência do vínculo jurídico. Após regular instrução e o retorno dos autos da instância superior, que determinou a necessidade de ampla produção probatória, foi realizada perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura questionada. Vieram-me os autos conclusos para Decisão. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é verificar a autenticidade do contrato de prestação de serviços apresentado pela parte autora, documento este impugnado pela promovida sob o fundamento de falsidade documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que, arguida a falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, a parte autora, ao instruir a inicial com contrato cuja autenticidade foi contestada, assumiu o ônus de provar a regularidade da assinatura ali lançada. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e detentor de conhecimento especializado, apresentou laudo conclusivo (Id. 125030705), confirmando a tese da defesa. O referido laudo detalhou os motivos da inautenticidade, destacando que: "A análise dos elementos gráficos demonstrou disparidades significativas entre o punho do subscritor do documento e os padrões fornecidos, notadamente no que tange ao andamento gráfico e à dinâmica da escrita. Observam-se divergências na pressão do traço, nos ataques e remates, bem como no comportamento das hastes, elementos estes que, quando confrontados com o padrão autêntico do Sr. Cláudio Ferreira Ramos, revelam a impossibilidade de a assinatura ter sido produzida pela mesma pessoa. Conclui-se, portanto, que a assinatura questionada não emana do punho do referido sócio." A jurisprudência pátria, em casos análogos, é uníssona ao reconhecer que a comprovação da falsidade da assinatura constante no instrumento contratual implica a inexistência da relação jurídica subjacente, tornando nulo o instrumento e indevida a cobrança nele lastreada. Uma vez reconhecida a falsidade, o documento perde sua força probatória, conforme inteligência do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessando a fé do documento particular. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a constatação de falsidade na assinatura aposta em instrumento contratual fulmina a própria existência da relação jurídica, tornando indevida qualquer cobrança baseada em tal documento. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÕES DO BANCO DEMANDADO. I) PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONTROVERSA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO ENTE FINANCEIRO, SOMADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE PACTUADO. II) ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS), ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497, DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. III) PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TESE INADMITIDA. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É APOSENTADA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE CÂNCER EM ESTÁGIO TERMINAL E INCURÁVEL. EVIDENTE PREJUÍZO EM SUA SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AS DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IV) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FLUIÇÃO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54, DO STJ). DECISÃO GUERREADA MANTIDA. V) DEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00022216320228160098 Jacarezinho, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023). Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça o entendimento de que elementos periféricos não têm a capacidade de validar documento maculado por vício material, conforme ementa a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar." (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019). Diante de tais considerações técnicas e legais, é evidente a fragilidade probatória da parte autora, já que o documento que sustenta sua pretensão de cobrança, pilar do suposto vínculo obrigacional, padece de vício insanável. Ademais, ao insistir em cobrança lastreada em documento reconhecido como inidôneo por perícia técnica, a parte autora incorre em conduta de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal conduta é incompatível com o dever de lealdade processual exigido às partes, ensejando a penalidade prevista no artigo 81 do mesmo diploma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da promovida, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL
REU: CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CARLOS ERNESTO DE SOUZA PIMENTA, CLAUDIO FERREIRA RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ABRAAO TEIXEIRA GUEDES MARCAL em face de CFR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros, em que a parte autora pleiteia o pagamento por supostos serviços prestados com base em instrumento contratual. A promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falsidade da assinatura aposta no contrato, a qual teria sido atribuída indevidamente ao seu então sócio, Sr. Cláudio Ferreira Ramos, negando, consequentemente, a existência do vínculo jurídico. Após regular instrução e o retorno dos autos da instância superior, que determinou a necessidade de ampla produção probatória, foi realizada perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura questionada. Vieram-me os autos conclusos para Decisão. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é verificar a autenticidade do contrato de prestação de serviços apresentado pela parte autora, documento este impugnado pela promovida sob o fundamento de falsidade documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que, arguida a falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, a parte autora, ao instruir a inicial com contrato cuja autenticidade foi contestada, assumiu o ônus de provar a regularidade da assinatura ali lançada. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e detentor de conhecimento especializado, apresentou laudo conclusivo (Id. 125030705), confirmando a tese da defesa. O referido laudo detalhou os motivos da inautenticidade, destacando que: "A análise dos elementos gráficos demonstrou disparidades significativas entre o punho do subscritor do documento e os padrões fornecidos, notadamente no que tange ao andamento gráfico e à dinâmica da escrita. Observam-se divergências na pressão do traço, nos ataques e remates, bem como no comportamento das hastes, elementos estes que, quando confrontados com o padrão autêntico do Sr. Cláudio Ferreira Ramos, revelam a impossibilidade de a assinatura ter sido produzida pela mesma pessoa. Conclui-se, portanto, que a assinatura questionada não emana do punho do referido sócio." A jurisprudência pátria, em casos análogos, é uníssona ao reconhecer que a comprovação da falsidade da assinatura constante no instrumento contratual implica a inexistência da relação jurídica subjacente, tornando nulo o instrumento e indevida a cobrança nele lastreada. Uma vez reconhecida a falsidade, o documento perde sua força probatória, conforme inteligência do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cessando a fé do documento particular. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a constatação de falsidade na assinatura aposta em instrumento contratual fulmina a própria existência da relação jurídica, tornando indevida qualquer cobrança baseada em tal documento. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÕES DO BANCO DEMANDADO. I) PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONTROVERSA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO ENTE FINANCEIRO, SOMADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE PACTUADO. II) ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS), ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497, DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. III) PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TESE INADMITIDA. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É APOSENTADA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE CÂNCER EM ESTÁGIO TERMINAL E INCURÁVEL. EVIDENTE PREJUÍZO EM SUA SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AS DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IV) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FLUIÇÃO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54, DO STJ). DECISÃO GUERREADA MANTIDA. V) DEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00022216320228160098 Jacarezinho, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023). Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça o entendimento de que elementos periféricos não têm a capacidade de validar documento maculado por vício material, conforme ementa a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar." (TJ-MG - AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019). Diante de tais considerações técnicas e legais, é evidente a fragilidade probatória da parte autora, já que o documento que sustenta sua pretensão de cobrança, pilar do suposto vínculo obrigacional, padece de vício insanável. Ademais, ao insistir em cobrança lastreada em documento reconhecido como inidôneo por perícia técnica, a parte autora incorre em conduta de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal conduta é incompatível com o dever de lealdade processual exigido às partes, ensejando a penalidade prevista no artigo 81 do mesmo diploma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da promovida, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:25
Improcedência
09/03/2026, 06:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:15
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:48
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 15:17
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial grafotécnico juntado aos autos foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, observando-se a metodologia adequada, com fundamentação técnica suficiente e resposta aos quesitos apresentados. A impugnação ofertada não aponta vício técnico concreto nem demonstra prejuízo efetivo, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual não é apta a infirmar a conclusão pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, afastando a impugnação apresentada. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial grafotécnico juntado aos autos foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, observando-se a metodologia adequada, com fundamentação técnica suficiente e resposta aos quesitos apresentados. A impugnação ofertada não aponta vício técnico concreto nem demonstra prejuízo efetivo, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual não é apta a infirmar a conclusão pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, afastando a impugnação apresentada. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:09
Indeferimento
06/02/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
12/10/2025, 05:41
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 11:17
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:17
Determinação de Diligência
02/09/2025, 03:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 07:37
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2025, 19:55
Petição (Contraminuta)
15/06/2025, 19:55
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2025, 20:21
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 20:21
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 08:51
Publicação
03/06/2025, 00:40
Publicação
03/06/2025, 00:39
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. O feito comporta saneamento. Regularize-se a representação processual, retificando-se no sistema que os advogados subscritos (ID. 106430410) representam exclusivamente a ré CFR Construções e Serviços EIRELI, não havendo representação do corréu Cláudio Ferreira Ramos. Intime-se CLAUDIO FERREIRA RAMOS pessoalmente para, no prazo de até 10(dez) dias, comparecer em cartório, para eventual coleta de assinatura padrão, em data a ser designado pela serventia, sob pena de cancelamento da perícia designada e julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo. Em caso de comparecimento e coletadas as informações, cumpra-se o disposto no ID um. 97695128. Tudo cumprido, renove-se a conclusão. Int. e cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. O feito comporta saneamento. Regularize-se a representação processual, retificando-se no sistema que os advogados subscritos (ID. 106430410) representam exclusivamente a ré CFR Construções e Serviços EIRELI, não havendo representação do corréu Cláudio Ferreira Ramos. Intime-se CLAUDIO FERREIRA RAMOS pessoalmente para, no prazo de até 10(dez) dias, comparecer em cartório, para eventual coleta de assinatura padrão, em data a ser designado pela serventia, sob pena de cancelamento da perícia designada e julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo. Em caso de comparecimento e coletadas as informações, cumpra-se o disposto no ID um. 97695128. Tudo cumprido, renove-se a conclusão. Int. e cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805234-61.2020.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. O feito comporta saneamento. Regularize-se a representação processual, retificando-se no sistema que os advogados subscritos (ID. 106430410) representam exclusivamente a ré CFR Construções e Serviços EIRELI, não havendo representação do corréu Cláudio Ferreira Ramos. Intime-se CLAUDIO FERREIRA RAMOS pessoalmente para, no prazo de até 10(dez) dias, comparecer em cartório, para eventual coleta de assinatura padrão, em data a ser designado pela serventia, sob pena de cancelamento da perícia designada e julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo. Em caso de comparecimento e coletadas as informações, cumpra-se o disposto no ID um. 97695128. Tudo cumprido, renove-se a conclusão. Int. e cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:29
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:21
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:13
Movimentação processual
29/05/2025, 08:48
Determinação de Diligência
28/05/2025, 07:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 13:29
Petição (Contraminuta)
15/01/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:32
Determinação de Diligência
10/01/2025, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 07:32
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:36
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:54
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:36
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 20:02
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 20:02
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:55
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:49
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:47
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:36
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:51
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 00:52
Documento (Ofício)
22/08/2024, 11:49
Petição (Contraminuta)
01/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 07:06
Perito
01/08/2024, 05:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 07:44
Recebimento
04/03/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 10:26
Petição (Contraminuta)
06/04/2023, 13:03
Petição (Contraminuta)
06/04/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 19:30
Ato ordinatório
03/04/2023, 19:29
Petição (Contraminuta)
03/04/2023, 14:54
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2023, 07:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2023, 06:58
Petição (Contraminuta)
25/01/2023, 11:29
Petição (Contraminuta)
20/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:29
Procedência
16/11/2022, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2022, 07:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:38
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:44
Documento (Certidão)
07/06/2022, 10:14
Petição (Contraminuta)
02/06/2022, 10:42
Petição (Contraminuta)
02/06/2022, 09:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/06/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:18
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
16/05/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2022, 06:19
Mero expediente
28/04/2022, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2022, 06:44
Decurso de Prazo
19/04/2022, 05:15
Petição (Contraminuta)
23/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:46
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:45
Petição (Contraminuta)
21/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:21
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2021, 12:32
Mero expediente
22/10/2021, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2021, 09:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/08/2021, 09:27
Petição (Contraminuta)
03/08/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 23:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 22:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/06/2021, 09:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação