Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805280-95.2022.8.15.0181.
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ADRIANO MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo. Aduz que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 630204480, no valor de R$ 1.609,26 (mil seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos) a serem pagos em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de de R$ 32,81 (trinta e dois reais e oitenta e um centavos, com desconto realizado diretamente em seu benefício previdenciário. Anexou instrumento procuratório e documentos. A demandada apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão. Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir e a parte promovida requereu a realização de audiência, o qual foi indeferido, conforme decisão de Id 67098632. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 64127270 e 64127271 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o TED que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora. Ressalto, ainda, que o contrato juntado aos autos apresenta assinatura digital da parte autora, por meio da biometria facial. Os dados contidos no contrato são fornecidos pela própria parte que contrata o empréstimo bancário. Frise-se, ainda, que a parte autora, apesar de impugnar o contrato juntado aos autos não requereu a realização de prova pericial. Quanto ao depósito efetivado por meio de TED, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o valor não foi creditado em sua conta, pois não juntou aos autos o extrato bancário que viesse a comprovar a inexistência do depósito. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão. Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020). Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito