Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELIA FELINTO DE ARAUJO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO
Processo n. 0805491-69.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ZELIA FELINTO DE ARAUJO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua folha de pagamento, oriundos de seis contratos de empréstimo consignado (nº 235455122, 235867281, 236053816, 235455097, 235455129 e 235455167) que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré (ID 68798364). Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária à autora (ID 70670147). Regularmente citado (ID 71662273), o banco promovido apresentou contestação (ID 72601797), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os empréstimos foram devidamente solicitados e que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade da autora. Para comprovar suas alegações, juntou cópias dos contratos e dos comprovantes de transferência (TEDs). A autora impugnou a contestação (ID 76173914), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. O feito foi julgado improcedente em primeira instância (ID 81282733). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 83131615). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 88066873, acolheu, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a este juízo para a devida instrução processual, com a realização de perícia, por entender ser prova imprescindível para a solução do litígio. Após o retorno dos autos, este juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o recebimento dos valores (ID 99146869). Em resposta, a autora afirmou ter recebido "alguns valores, porém sem qualquer anuência e autorização", declarando não saber precisar os montantes e reiterando o pedido de realização de perícia grafotécnica para averiguar a falsidade das assinaturas (ID 99937632). Em decisão subsequente (ID 106596121), foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar os depósitos e apresentar os extratos bancários da autora referentes aos anos de 2014 e 2015, postergando a análise sobre a necessidade da perícia para após a resposta da instituição financeira. Consta nos autos a comprovação do envio do ofício e do mandado de intimação para que a Caixa Econômica Federal atendesse à determinação judicial (IDs 109461329, 113822635 e 121165441), não havendo, até o momento, resposta nos autos. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada na celebração de contratos de empréstimo fraudulentos. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial, para as ações de repetição de indébito de descontos indevidos, renova-se a cada parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/02/2023, e que os descontos, segundo a exordial, se estenderam até o ano de 2020, não há que se falar em prescrição da pretensão. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade dos seis contratos de empréstimo consignado indicados na inicial; b) A autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos contratuais juntados pelo réu; c) O efetivo recebimento e utilização dos valores dos empréstimos pela autora; d) A ocorrência de danos morais e a sua extensão; e) O montante do dano material e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO DE PROVAS A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi determinada na decisão de ID 70670147, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a consumidora a parte hipossuficiente na relação. Ademais, tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, conforme dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela autora (ID 99937632), mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque a sua necessidade foi expressamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 88066873, que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa. A verificação da autenticidade das assinaturas é ponto fulcral para determinar a validade ou não dos negócios jurídicos questionados. Igualmente relevante é a prova documental a ser fornecida pela Caixa Econômica Federal, referente aos extratos bancários da autora, para confirmar o crédito dos valores e apurar eventual enriquecimento ilícito, o que pode influenciar na quantificação de eventual condenação. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: SANEIO o processo. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir. FIXO como pontos controvertidos os elencados na fundamentação desta decisão. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA, mantendo a inversão em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) a ser sorteado(a) pelo sistema deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando a inversão do ônus probatório e a hipossuficiência da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Após a manifestação das partes sobre a proposta ou o decurso do prazo, intime-se o banco promovido para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a pendência de resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício expedido (ID 109461329), determino que a Secretaria reitere a solicitação, se necessário, e aguarde a juntada dos extratos bancários. Com a chegada da resposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito