Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805894-67.2025.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por KANT RAFAEL SALGADO DE ASSIS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados. O autor narra que juntamente à um grupo de profissionais autônomos especializados em produção audiovisual, participou na produção visual de uma campanha política na cidade de Sinop, Mato Grosso. Aduz que quando finalizado o referido trabalho, embarcou em um voo administrado pela promovida no dia 07 de outubro de 2024, com destino a esta cidade de João Pessoa/PB, que previa uma escala em Campinas/SP, com previsão de chegada em João Pessoa na data de 08/10, às 01h35min. Em virtude da quantidade de aparelhos de trabalho, contratou bagagens extras, equipamentos indispensáveis para o labor que exerce. Ocorre que, ao desembarcar nesta cidade, verificou a ausência de suas bagagens, sendo-lhe informado que chegariam em voo distinto, previsto para às 11h, mas que só lhe foram entregues por volta das 15h. Alegou que neste ínterim do retorno, recebeu uma proposta de trabalho, mas que não concretizou-se pela demora da chegada das bagagens com os equipamentos. O trabalho, segundo o demandante, iniciaria pelo turno da manhã do dia 08/10/2024 e teria sido acordada a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Menciona que, dado o atraso das bagagens que chegariam juntamente com ele, não foi possível dar prosseguimento à proposta aceita. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da companhia aérea ré a título de danos materiais, inclusive na modalidade de lucros cessantes, e, danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida em parte ao demandante (ID 107273083). Apresentada contestação pela parte demandada (ID 110090435), ausente, no entanto, a juntada de procuração e contrato social. Impugnação à contestação (ID 112489457). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. Conferido o integral recolhimento das custas processuais iniciais. Analisando detidamente os autos, vê-se que não se mostra imprescindível a realização de audiência de instrução para que haja o justo deslinde dos fatos em questão. Vê-se que a controvérsia gira em torno de circunstâncias que podem ser esclarecidas através de provas documentais, não sendo necessária a designação de ato próprio para reafirmar o que consta relatado nos autos e demonstrado através das provas colacionadas pelas partes. A realização e necessidade de audiência deve ser feita sob uma análise criteriosa, e, verificando-se o que resta evidenciado neste momento, determinação neste sentido irá prolongar o trâmite destes autos sem premente necessidade. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e determino a regularização da representação processual da promovida, em 15 (quinze) dias, com a juntada de procuração e contrato social. ATENÇÃO! Vale salientar que recentemente, o Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), decidiu pela suspensão das ações judiciais tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. Vejamos sobre o que a controvérsia recai: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Vê-se, portanto, que o assunto atingido pelo Tema não trata da questão inserida nestes autos, de forma que não é necessária a suspensão dos presentes. Cumpra-se o acima determinado e regularizada a representação processual pela ré, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito