Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805971-07.2025.8.15.0181.
AUTOR: SEBASTIAO JOVENTINO GUEDES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEBASTIAO JOVENTINO GUEDES em face do BANCO PAN, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 767218021-8. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 136262809. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 154889154. Intimados sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 155522902, enquanto a ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte promovente - ID n. 155687081. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato objeto dos autos. A parte autora afirma que foi induzida a erro contratando modalidade de empréstimo diversa da pretendida. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 1362262811, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança questionada. Cumpre destacar que, embora a parte autora sustente ter sido realizada operação diversa da pretendida, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de vício de vontade, seja pela ausência de produção de prova testemunhal, seja porque os termos contratuais se mostram suficientemente claros quanto à natureza da operação efetivamente contratada. Ademais, observa-se que a parte autora, em sua peça vestibular, não impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, limitando-se a questionar a realização de desconto diverso daquele que afirma ter pretendido. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ou a abusividade da contratação, ônus que lhe incumbia, mesmo diante da inversão do ônus da prova, que não a exime da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. A documentação demonstra a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a sua utilização e a ciência da autora sobre as características do produto. Portanto, sendo regular a contratação e ausente a prova de qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]