Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807578-10.2023.8.15.0251.
AUTOR: ANDREA CARLA DANTAS CIRNE
REU: MUNICIPIO DE PATOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial do TJPB, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Misto Especial de Patos a seguir intimo a parte promovente para fins de que seja informado dados bancários para expedição dos alvarás judiciais. Prazo 05 dias. MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 09:36
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CARLA DANTAS CIRNE
REU: MUNICIPIO DE PATOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807578-10.2023.8.15.0251 [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807578-10.2023.8.15.0251.
AUTOR: ANDREA CARLA DANTAS CIRNE
REU: MUNICIPIO DE PATOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial do TJPB, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Misto Especial de Patos a seguir intimo a parte promovente para fins de que seja informado dados bancários para expedição dos alvarás judiciais. Prazo 05 dias. MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 09:36
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CARLA DANTAS CIRNE
REU: MUNICIPIO DE PATOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807578-10.2023.8.15.0251 [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 14:56
Documento (Projeto de sentença)
05/02/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:05
Publicação
20/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807578-10.2023.8.15.0251 D E C I S Ã O
Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE PATOS-PB em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à(ao) credor(a) ANDREA CARLA DANTAS CIRNE, qualificada nos autos. Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual apresentou planilha, no entanto, ela foi apresentada fora dos padrões da sentença condenatória. Com o breve relato, decido. Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa. Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação. Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Assim: 1. EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em relação ao principal e aos honorários sucumbenciais, para pagamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.