Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: PAULO CESAR SOARES DE FRANCA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0819099-18.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PAULO CÉSAR SOARES DE FRANÇA, visando reconstituir os Embargos à Execução nº 0013482-91.2007.815.2001. Alega a instituição autora que o processo físico foi extraviado após carga realizada pelo patrono do réu em 28/04/2008, conforme certidão cartorária (ID 1878467), impossibilitando o prosseguimento do feito que se encontrava em fase de julgamento de embargos de declaração. Instruiu a inicial com cópias integrais dos autos desaparecidos (IDs 1878459 a 1878479). Citado, o réu apresentou contestação (ID 45346418), arguindo preliminar de prescrição intercorrente com base no IAC nº 1 do STJ. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pessoal pelo extravio, atribuindo a culpa exclusivamente ao causídico, e afirmou não possuir documentos para colaborar com a restauração. Em impugnação (ID 47297278), o autor defendeu que a discussão sobre prescrição é estranha ao objeto da restauração e que a paralisação decorreu de ato da própria defesa. Este Juízo julgou procedente o pedido inicial (ID 89535247), declarando restaurados os autos. Contra essa decisão, o réu interpôs embargos de declaração (ID 90447409) e, posteriormente, recurso de apelação (ID 100870279), ambos sob a tese de omissão quanto à prescrição e nulidade por falta de fundamentação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo (ID 127465606), assentando que o incidente de restauração possui natureza meramente formal e que teses de mérito, como a prescrição intercorrente, devem ser decididas nos próprios autos restaurados após a sua retomada. O acórdão transitou em julgado em 17/11/2025 (ID 127465623). Retornados os autos, o banco autor peticionou (ID 128203704) requerendo a lavratura do termo de restauração para o regular prosseguimento do feito principal, nos termos do art. 716 do CPC. É o que importa relatar. Decido. O presente feito tem por objeto a restauração dos autos dos Embargos à Execução nº 0013482-91.2007.815.2001, desaparecidos desde 2008, conforme documentação acostada. Cumprido o seu desiderato com o julgamento definitivo do incidente, que declarou restaurados os autos, e certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se, agora, a adoção das providências necessárias para que o processo principal retome o seu curso normal, nos estritos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A controvérsia central durante a fase de conhecimento deste incidente girou em torno da possibilidade de se discutir, em sede de restauração de autos, matérias afetas ao mérito da causa originária, notadamente a prescrição intercorrente. Tal questão foi devidamente e exaustivamente analisada, tanto por este Juízo quanto pela instância superior, restando pacificado o entendimento de que o procedimento de restauração possui natureza estritamente instrumental e visa, tão somente, à recomposição formal do processo extraviado. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar da matéria, estabelece um procedimento especial cujo escopo é bem delimitado. Vejamos a disciplina legal pertinente. O artigo 712 do referido diploma legal abre o capítulo sobre o tema, dispondo sobre a legitimidade para a instauração do incidente: Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. No caso em tela, a ação foi promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, parte interessada na continuidade do feito executivo ao qual os embargos se opunham. A petição inicial, conforme exigido pelo artigo 713 do CPC, descreveu o estado em que o processo se encontrava ao tempo do desaparecimento e foi instruída com cópias das peças processuais que o autor detinha em seu poder (IDs 1878467 a 1878479), permitindo uma clara visualização do trâmite processual até o extravio. Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, exercendo seu direito ao contraditório, conforme preceitua o artigo 714. Contudo, como já decidido, os argumentos ali ventilados, especialmente a prescrição intercorrente, extrapolam o objeto do incidente restauratório. O procedimento comum, previsto no § 2º do artigo 714, foi observado, culminando na decisão de mérito que declarou os autos restaurados. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. A finalidade precípua do instituto é reafirmada pelo artigo 716 do CPC, que determina o destino do processo após o julgamento do incidente. Uma vez julgada procedente a restauração, o processo principal retoma o seu curso, aproveitando-se todos os atos processuais validados pela reconstituição. Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127465606), que negou provimento à apelação do réu, foi lapidar ao confirmar esta diretriz, consignando que "a prescrição intercorrente pode ser alegada nos autos da execução/embargos extraviados sem qualquer prejuízo ao apelante. Mas, nos presentes processo de restauração este tema é totalmente estranho ao deslinde do pedido de restauração." e que "O julgamento da restauração de autos apenas busca corrigir o erro causado pelo extravio, não tem o condão de antecipar o julgamento do mérito dos processos extraviados, ora restaurados.". Tal decisão transitou em julgado, tornando a matéria preclusa e incontroversa nestes autos. Dessa forma, com a estabilização da decisão que julgou a restauração, compete a este Juízo dar efetivo cumprimento ao comando do artigo 716 do CPC, promovendo os atos necessários para que os autos dos Embargos à Execução nº 0013482-91.2007.815.2001, agora formalmente restaurados por meio deste incidente, prossigam em seus ulteriores termos. A parte autora, em sua última manifestação (ID 128203704), requereu a confecção do "Termo de Restauração", bem como a continuidade do feito. O requerimento é pertinente e alinhado à normativa processual. A lavratura de um termo ou a prolação de decisão que formalize a conclusão do incidente e determine o prosseguimento do feito principal é medida que confere segurança jurídica e organiza a retomada do trâmite processual. Analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que o processo originário encontrava-se na fase em que, após a prolação de sentença de parcial procedência dos embargos, o Banco do Nordeste (então embargado) opôs embargos de declaração que aguardavam apreciação. É a partir deste ponto que o processo restaurado deverá prosseguir. Por fim, quanto à responsabilidade pelo desaparecimento dos autos, o artigo 718 do CPC prevê que aquele que deu causa ao extravio arcará com as custas da restauração e honorários advocatícios, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. Essa questão, contudo, poderá ser objeto de apuração em via própria ou ao final do processo principal, não impedindo o prosseguimento imediato do feito restaurado. Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. Portanto, acolho o pedido da parte autora (ID 128203704) para dar andamento ao cumprimento da decisão transitada em julgado, formalizando a conclusão da fase de restauração e determinando o prosseguimento dos Embargos à Execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o pedido de restauração dos autos (IDs 89535247 e 127465623), DETERMINO as seguintes providências para o prosseguimento do feito: 01. FORMALIZE-SE a restauração dos autos dos Embargos à Execução nº 0013482-91.2007.8.15.2001, lavrando-se o competente Termo de Restauração de Autos, que deverá ser composto por cópia da petição inicial deste incidente (ID 1878429), dos documentos que a instruíram (IDs 1878459 a 1878479), da contestação (ID 45346418), da impugnação (ID 47297278), da decisão de primeira instância (ID 89535247), do Acórdão do TJPB (ID 127465606), da certidão de trânsito em julgado (ID 127465623) e da presente decisão. 02. ALTERE-SE a classe processual destes autos, que deverão passar a tramitar como "Embargos à Execução", mantendo-se o número de processo 0819099-18.2015.8.15.2001, que agora substitui o processo físico desaparecido. Oficie-se ao Distribuidor para as devidas anotações, inclusive para que promova a baixa definitiva do registro do processo físico nº 0013482-91.2007.815.2001, informando que o mesmo foi restaurado e prosseguirá sob a nova numeração eletrônica. 03. Após as alterações, INTIME-SE o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na condição de parte embargada no feito principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, que deverá retomar seu curso a partir da análise dos embargos de declaração opostos contra a sentença de parcial procedência, cuja cópia se encontra acostada aos autos restaurados. Eventuais questões de mérito pendentes, incluindo a alegação de prescrição intercorrente, deverão ser arguidas e apreciadas no curso dos autos restaurados, conforme já decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico.. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito