Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838628-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde proposta por GEAP Autogestão em Saúde em desfavor de Manoel Mariano Vilarim Neto. A autora, ao ajuizar a presente demanda, requereu, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este Juízo, entendendo necessária a melhor demonstração da alegada hipossuficiência financeira, determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência. Em atendimento à determinação (id. 121557548), a autora juntou aos autos balancetes contábeis, balanço patrimonial e demonstrativos financeiros. Eis o relato, decido. A documentação acostada demonstra que, embora a GEAP possua ativo expressivo e patrimônio social relevante, a fundação experimentou resultado operacional negativo no balancete de maio de 2025, quando as despesas superaram as receitas em aproximadamente R$ 93 milhões. De igual modo, a natureza jurídica da autora - fundação privada de autogestão em saúde, sem fins lucrativos - implica que eventuais superávits e reservas são vinculados ao custeio dos planos assistenciais e à cobertura dos riscos atuariais. Entretanto, é fato notório que entidades dessa natureza dispõem de previsão orçamentária específica para custas e encargos judiciais, valores que integram o risco ordinário decorrente de sua atuação postulatória e institucional. A meu ver,
trata-se de risco empresarial inerente à litigância habitual, o que afasta a concessão de isenção integral e impõe à requerente o dever de contribuir para o custeio da atividade jurisdicional. Sobretudo porque o valor cobrado a título de custas iniciais, R$ 433,63, mostra-se bastante modesto e absolutamente incapaz de ocasionar qualquer comprometimento relevante à sua receita ou ao regular desempenho de suas atividades institucionais. Sem mais para a ocasião, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, ciente de que a inércia em fazê-lo poderá ensejar no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]