Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUZIA FATIMA DE LIMA, BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
APELADO: BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, LUZIA FATIMA DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833688-44.2017.8.15.2001
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do recurso, na qual se reconheceu a nulidade do julgamento anterior, conforme certificado no julgamento virtual (Id nº 31599395). Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do recurso, na qual se reconheceu a nulidade do julgamento anterior, conforme certificado no julgamento virtual (Id nº 31599395). Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:46
Determinação de Diligência
27/08/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUZIA FATIMA DE LIMA, BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
APELADO: BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, LUZIA FATIMA DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833688-44.2017.8.15.2001
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do recurso, na qual se reconheceu a nulidade do julgamento anterior, conforme certificado no julgamento virtual (Id nº 31599395). Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do recurso, na qual se reconheceu a nulidade do julgamento anterior, conforme certificado no julgamento virtual (Id nº 31599395). Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:46
Determinação de Diligência
27/08/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:09
Publicação
05/09/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833688-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833688-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:53
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:13
Publicação
13/05/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FATIMA DE LIMA
REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc. LUZIA FÁTIMA DE LIMA, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 84883064) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 82565786). Alega, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, por entender que os descontos ocorridos no período de 02/2010 a 08/2010, no valor de R$ 86,19 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos) e descontos ocorridos no período de 09/2010 a 11/2010, no valor de R$ 43,10 (quarenta e três reais e dez centavos), deveriam ser ressarcidos, assim como não foram considerados, para fins de ressarcimento, os valores pagos por meio de boleto. Sustenta, ainda, ter ocorrido contradição no julgado, na medida em que o fundamento da sentença estabelecera devolução em dobro e, ao final, determinou a devolução de forma simples. Por fim, defende a ocorrência de obscuridade, sob a ótica de que o último contrato firmado (504097070-8) liquidou o primeiro contrato (500014378-3), tendo abarcado o saldo devedor existente, e que por isso deveria constar na sentença a devolução apenas o valor do último contrato firmado (504097070-8). Devidamente intimada (Id n° 84979414), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 85480156). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). No caso sub judice, vislumbra-se que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 78383793), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na prolação da decisão. Pois bem. Percebe-se, sem muito esforço, que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato. Ora, como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo da parte embargante restringe-se a rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Ora, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 08 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FATIMA DE LIMA
REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc. LUZIA FÁTIMA DE LIMA, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 84883064) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 82565786). Alega, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, por entender que os descontos ocorridos no período de 02/2010 a 08/2010, no valor de R$ 86,19 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos) e descontos ocorridos no período de 09/2010 a 11/2010, no valor de R$ 43,10 (quarenta e três reais e dez centavos), deveriam ser ressarcidos, assim como não foram considerados, para fins de ressarcimento, os valores pagos por meio de boleto. Sustenta, ainda, ter ocorrido contradição no julgado, na medida em que o fundamento da sentença estabelecera devolução em dobro e, ao final, determinou a devolução de forma simples. Por fim, defende a ocorrência de obscuridade, sob a ótica de que o último contrato firmado (504097070-8) liquidou o primeiro contrato (500014378-3), tendo abarcado o saldo devedor existente, e que por isso deveria constar na sentença a devolução apenas o valor do último contrato firmado (504097070-8). Devidamente intimada (Id n° 84979414), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 85480156). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). No caso sub judice, vislumbra-se que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 78383793), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na prolação da decisão. Pois bem. Percebe-se, sem muito esforço, que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato. Ora, como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo da parte embargante restringe-se a rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Ora, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 08 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 17:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:29
Publicação
02/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833688-44.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:42
Publicação
24/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FATIMA DE LIMA
REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA E LINEARIDADE DAS COBRANÇAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA COM OS AUFERIDOS POR VIA DESTA AÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Não demonstrada a regularidade e legitimidade dos valores consignados em folha de pagamento, é imperioso o reconhecimento do direito à restituição das quantias descontadas indevidamente; - Em se tratando de descontos em aposentadoria, qualquer débito indevido importa, potencialmente, em prejuízo moral indenizável;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc. LUZIA FÁTIMA DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO PANAMERICANO S/A (BANCO PAN), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é aposentada pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tendo contraído empréstimo consignado junto ao Banco Promovido no valor de R$ 1.521,55 (mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 86,18 (oitenta e e seis reais dezesseis centavos), a primeira prevista para janeiro de 2011 e a última para janeiro de 2015. Aduz que ao contrário do esperado, os descontos no valor de R$ 86,18 (oitenta e seis reais e dezoito centavos) jamais ocorreram, tampouco foi lhe entregue a respectiva via contratual. Ocorre que nos anos que se seguiram o promovido passou a realizar descontos no benefício da autora de maneira totalmente avulsa, e com valores totalmente incongruentes ao que fora anteriormente avençado, além de constantes cobranças sob ameaça de negativação do seu nome, motivo que a levou a interpor a presente ação. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que venha compelir o promovido à restituição de todos os valores pagos indevidamente, bem assim ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 8741733 ao Id nº 8741849. Decisão Interlocutória (Id n° 947380) concedendo a tutela de urgência requerida initio littis. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 10402086), instruída com os documentos (Id n° 10401999 ao Id n° 10402055), tendo arguido, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a validade da contratação por parte da autora, ausência de danos morais, por inexistência de ato ilícito, e a improcedência do pedido de restituição em dobro, devendo, em caso de procedência da demanda, haver a compensação dos valores creditados em favor da promovente. Pugnou, alfim, pela procedência do pedido. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 11971415. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 29433439), enquanto que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ressalvando a possibilidade de dilação probatória, caso este juízo entendesse tal necessidasdse (Id n° 30752134). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Sustenta o banco réu, em sede de preliminar de contestação (Id n° 10402086), a inépcia da inicial, argumentando ser extensa, prolixa e obscura a narrativa exordial, notadamente quanto aos seus fatos e pedidos formulados, pelo que reputa ser passível de indeferimento por inépcia. Sem razão a parte ré, pois a peça de ingresso se mostra compreensível e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, ademais, instruída com todos os documentos essenciais e, portanto, em plena consonância com o disposto pelo art. 320 do CPC, razão pela qual afasto a referida preliminar. Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita.(TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Passo à análise do mérito. M É R I T O
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais através da qual a parte autora pretende ver reconhecida a ilegitimidade dos descontos efetuados em seus proventos pelo banco promovido, devendo o banco promovido ser condenado à restituição dos valores descontados indevidamente, além da reparação por danos morais. Inicialmente, ressalta-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pela autora – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado –, atrelado à inerente hipossuficiência probante da autora, tenho por bem inverter o ônus probatório, nos termos do art. 6°, VII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Pois bem. Em sede de contestação, o banco promovido informa que o contrato de n° 504097070-8 – objeto desta ação – advém de refinanciamento de outro empréstimo anteriormente firmado pela autora em 05/07/2006. Aduz, ainda, que o referido contrato teve como valor total liberado a quantia de R$ 2.306,13 (dois mil trezentos e seis reais e treze centavos), tendo sido efetivamente liberado ao cliente o valor de R$ 1.521,55 (mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 86,18 (oitenta e seis reais e dezoito centavos), pelo que sustenta a legitimidade dos contratos (Id n°10402044 e Id n° 10402054) e efetivo recebimento dos valores pela autora, sendo parte deles utilizados majoritariamente para pagamento de dívida anterior. Nada obstante, denota-se que não houve cumprimento inteligível de quaisquer dos contratos de mútuo supostamente firmados, notadamente em decorrência da ausência de linearidade e congruência quanto aos valores cobrados da promovente, fato que se pode auferir da própria lista de descontos juntados pela parte ré (Id n° 10402055), da qual percebe-se a ocorrência de vastos períodos sem a realização de qualquer desconto no benefício da autora, o que conduz este juízo a constatar a não caracterização de contrato de mútuo entre as partes, pois trata-se, per si, de um negócio jurídico de trato sucessivo, com prestações pré-determinadas e temporalmente limitadas, caracteres que não podem ser extraídos do caso em tela. Nesse sentir, desnecessário ressaltar que a tese de defesa carece de substrato jurídico, isso porque sustentar a ocorrência de legitimidade do contrato amparada na ausência de devolução do valor transferido não constitui argumentação digna de acolhimento, sobretudo pelo fato de que a autora afirma que sequer tinha conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta, pelo que não é razoável sustentar a ocorrência de aceitação tácita do negócio jurídico. Diante disso, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão de que o banco réu não observou o ônus probante imposto pelo art. 373, II, do CPC/15, já que não comprovou, de forma exitosa, a existência da aludida contratação de mútuo. Oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)[1]. Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso. Da Repetição do Indébito Dito isto, é medida que se impõe reconhecer o direito da autora à repetição do indébito, devendo ser ressarcida pelos valores que foram indevidamente descontados em seus proventos nos meses de julho, agosto e setembro de 2012, tendo continuidade a partir de fevereiro de 2014 até o ajuizamento da ação, ressalvando-se a existência de outros descontos no curso da demanda. Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil/02 dispõe que a reparação é devida na exata extensão dos danos experimentados, coadunando-se com o art. 6º, VI, do CDC. Sem embargo, a devolução deverá ocorrer de maneira simples, sem aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a devolução dobrada à ofensa da boa-fé objetiva, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). No caso dos autos, o desconto mensal consignado, efetuado pelo banco promovido em desfavor da autora, originou-se em uma relação contratual da qual não se pode auferir a condução com má-fé pela instituição financeira. A questão relativa aos valores devidos a título de pagamento das parcelas do empréstimo, trazida a julgamento, não é suficiente para caracterizar a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, restando incabível a possibilidade de devolução dobrada. Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal. O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais. A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes. No caso concreto, resta evidente que a conduta do banco promovido, consistente na realização de descontos na folha de pagamento da autora, sem que tenha restado demonstrada a efetiva legitimidade dos débitos, transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, consoante posição remansosa da jurisprudência: APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). (Grifo Nosso). Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva. Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Compensação de Valores Por fim, no que concerne ao pleito do promovido de compensação dos valores transferidos para parte autora (Id n° 10402086, pág. 13), destaco que a autora não logrou consignar a devida devolução dos valores do empréstimo não cumprido pela promovida, ao passo que a promovida juntou comprovante de depósito (Id n° 10402010). Nesses casos, posiciona-se a jurisprudência da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019). (Grifo Nosso). Diante disso, independente do fato de ser o contrato objeto desta ação reputado indevido, faz-se preponderante ressaltar o dever da autora de devolver os valores creditados em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual a realização de compensação entre os valores da condenação e os creditados indevidamente na conta da autora, in casu, é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para reconhecer indevidos os supostos contratos de mútuo que não foram cumpridos pela promovida na sua forma devida, devendo o banco promovido restituir os valores descontados irregularmente nos proventos da autora, na forma simples, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Por fim, verificando a ausência de devolução - por parte da autora - dos valores creditados em sua conta, acolho o pedido do promovido (Id n° 10402086, pág. 13), determinando a devida compensação, com as devidas correções, frente aos valores auferidos pela autora nesta ação, ficando, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o banco promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 28 de dezembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FATIMA DE LIMA
REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA E LINEARIDADE DAS COBRANÇAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA COM OS AUFERIDOS POR VIA DESTA AÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Não demonstrada a regularidade e legitimidade dos valores consignados em folha de pagamento, é imperioso o reconhecimento do direito à restituição das quantias descontadas indevidamente; - Em se tratando de descontos em aposentadoria, qualquer débito indevido importa, potencialmente, em prejuízo moral indenizável;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-44.2017.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc. LUZIA FÁTIMA DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO PANAMERICANO S/A (BANCO PAN), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é aposentada pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, tendo contraído empréstimo consignado junto ao Banco Promovido no valor de R$ 1.521,55 (mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 86,18 (oitenta e e seis reais dezesseis centavos), a primeira prevista para janeiro de 2011 e a última para janeiro de 2015. Aduz que ao contrário do esperado, os descontos no valor de R$ 86,18 (oitenta e seis reais e dezoito centavos) jamais ocorreram, tampouco foi lhe entregue a respectiva via contratual. Ocorre que nos anos que se seguiram o promovido passou a realizar descontos no benefício da autora de maneira totalmente avulsa, e com valores totalmente incongruentes ao que fora anteriormente avençado, além de constantes cobranças sob ameaça de negativação do seu nome, motivo que a levou a interpor a presente ação. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que venha compelir o promovido à restituição de todos os valores pagos indevidamente, bem assim ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 8741733 ao Id nº 8741849. Decisão Interlocutória (Id n° 947380) concedendo a tutela de urgência requerida initio littis. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 10402086), instruída com os documentos (Id n° 10401999 ao Id n° 10402055), tendo arguido, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a validade da contratação por parte da autora, ausência de danos morais, por inexistência de ato ilícito, e a improcedência do pedido de restituição em dobro, devendo, em caso de procedência da demanda, haver a compensação dos valores creditados em favor da promovente. Pugnou, alfim, pela procedência do pedido. Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 11971415. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 29433439), enquanto que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ressalvando a possibilidade de dilação probatória, caso este juízo entendesse tal necessidasdse (Id n° 30752134). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Sustenta o banco réu, em sede de preliminar de contestação (Id n° 10402086), a inépcia da inicial, argumentando ser extensa, prolixa e obscura a narrativa exordial, notadamente quanto aos seus fatos e pedidos formulados, pelo que reputa ser passível de indeferimento por inépcia. Sem razão a parte ré, pois a peça de ingresso se mostra compreensível e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, ademais, instruída com todos os documentos essenciais e, portanto, em plena consonância com o disposto pelo art. 320 do CPC, razão pela qual afasto a referida preliminar. Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita.(TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Passo à análise do mérito. M É R I T O
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais através da qual a parte autora pretende ver reconhecida a ilegitimidade dos descontos efetuados em seus proventos pelo banco promovido, devendo o banco promovido ser condenado à restituição dos valores descontados indevidamente, além da reparação por danos morais. Inicialmente, ressalta-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pela autora – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado –, atrelado à inerente hipossuficiência probante da autora, tenho por bem inverter o ônus probatório, nos termos do art. 6°, VII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Pois bem. Em sede de contestação, o banco promovido informa que o contrato de n° 504097070-8 – objeto desta ação – advém de refinanciamento de outro empréstimo anteriormente firmado pela autora em 05/07/2006. Aduz, ainda, que o referido contrato teve como valor total liberado a quantia de R$ 2.306,13 (dois mil trezentos e seis reais e treze centavos), tendo sido efetivamente liberado ao cliente o valor de R$ 1.521,55 (mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 86,18 (oitenta e seis reais e dezoito centavos), pelo que sustenta a legitimidade dos contratos (Id n°10402044 e Id n° 10402054) e efetivo recebimento dos valores pela autora, sendo parte deles utilizados majoritariamente para pagamento de dívida anterior. Nada obstante, denota-se que não houve cumprimento inteligível de quaisquer dos contratos de mútuo supostamente firmados, notadamente em decorrência da ausência de linearidade e congruência quanto aos valores cobrados da promovente, fato que se pode auferir da própria lista de descontos juntados pela parte ré (Id n° 10402055), da qual percebe-se a ocorrência de vastos períodos sem a realização de qualquer desconto no benefício da autora, o que conduz este juízo a constatar a não caracterização de contrato de mútuo entre as partes, pois trata-se, per si, de um negócio jurídico de trato sucessivo, com prestações pré-determinadas e temporalmente limitadas, caracteres que não podem ser extraídos do caso em tela. Nesse sentir, desnecessário ressaltar que a tese de defesa carece de substrato jurídico, isso porque sustentar a ocorrência de legitimidade do contrato amparada na ausência de devolução do valor transferido não constitui argumentação digna de acolhimento, sobretudo pelo fato de que a autora afirma que sequer tinha conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta, pelo que não é razoável sustentar a ocorrência de aceitação tácita do negócio jurídico. Diante disso, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão de que o banco réu não observou o ônus probante imposto pelo art. 373, II, do CPC/15, já que não comprovou, de forma exitosa, a existência da aludida contratação de mútuo. Oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)[1]. Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso. Da Repetição do Indébito Dito isto, é medida que se impõe reconhecer o direito da autora à repetição do indébito, devendo ser ressarcida pelos valores que foram indevidamente descontados em seus proventos nos meses de julho, agosto e setembro de 2012, tendo continuidade a partir de fevereiro de 2014 até o ajuizamento da ação, ressalvando-se a existência de outros descontos no curso da demanda. Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil/02 dispõe que a reparação é devida na exata extensão dos danos experimentados, coadunando-se com o art. 6º, VI, do CDC. Sem embargo, a devolução deverá ocorrer de maneira simples, sem aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a devolução dobrada à ofensa da boa-fé objetiva, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). No caso dos autos, o desconto mensal consignado, efetuado pelo banco promovido em desfavor da autora, originou-se em uma relação contratual da qual não se pode auferir a condução com má-fé pela instituição financeira. A questão relativa aos valores devidos a título de pagamento das parcelas do empréstimo, trazida a julgamento, não é suficiente para caracterizar a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, restando incabível a possibilidade de devolução dobrada. Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal. O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais. A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes. No caso concreto, resta evidente que a conduta do banco promovido, consistente na realização de descontos na folha de pagamento da autora, sem que tenha restado demonstrada a efetiva legitimidade dos débitos, transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, consoante posição remansosa da jurisprudência: APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). (Grifo Nosso). Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva. Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Compensação de Valores Por fim, no que concerne ao pleito do promovido de compensação dos valores transferidos para parte autora (Id n° 10402086, pág. 13), destaco que a autora não logrou consignar a devida devolução dos valores do empréstimo não cumprido pela promovida, ao passo que a promovida juntou comprovante de depósito (Id n° 10402010). Nesses casos, posiciona-se a jurisprudência da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). II - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019). (Grifo Nosso). Diante disso, independente do fato de ser o contrato objeto desta ação reputado indevido, faz-se preponderante ressaltar o dever da autora de devolver os valores creditados em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual a realização de compensação entre os valores da condenação e os creditados indevidamente na conta da autora, in casu, é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para reconhecer indevidos os supostos contratos de mútuo que não foram cumpridos pela promovida na sua forma devida, devendo o banco promovido restituir os valores descontados irregularmente nos proventos da autora, na forma simples, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Por fim, verificando a ausência de devolução - por parte da autora - dos valores creditados em sua conta, acolho o pedido do promovido (Id n° 10402086, pág. 13), determinando a devida compensação, com as devidas correções, frente aos valores auferidos pela autora nesta ação, ficando, assim, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o banco promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 28 de dezembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
12/01/2024, 00:00
Procedência em Parte
28/12/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:10
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 11:48
Mero expediente
01/05/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2020, 17:24
Decurso de Prazo
21/05/2020, 03:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 21:13
Mero expediente
08/03/2020, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:23
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2017, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))