Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO IZIDRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação afirmou desconhecer. Pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovação idônea de coabitação, concedendo posteriormente dilação de prazo em razão da alegada condição de analfabetismo e hipervulnerabilidade do autor. Apesar da prorrogação deferida, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência idôneo ou prova de coabitação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve observar os requisitos legais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual, cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial quando constatadas irregularidades que inviabilizem o exame do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou de prova idônea de coabitação constitui medida legítima para a correta individualização da parte, aferição da competência territorial e prevenção de escolha aleatória de foro, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir comprovante de residência atualizado e em nome da parte quando necessário à regularização da relação processual ou à prevenção de irregularidades processuais. O Juízo observou os deveres de cooperação e prevenção ao conceder prazo inicial e posterior dilação temporal para regularização documental, especialmente diante da alegação de hipervulnerabilidade e analfabetismo da parte autora. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo suplementar, configura desídia processual e atrai a incidência da sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial impede o prosseguimento da demanda e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, restando prejudicada a apreciação dos pedidos declaratórios e indenizatórios formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento quando a irregularidade compromete a regular constituição da relação processual. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou de prova idônea de coabitação constitui medida legítima para verificação da competência territorial e prevenção de irregularidades processuais. A concessão de prazo suplementar para regularização documental satisfaz os deveres de cooperação e prevenção previstos no processo civil. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem de emenda atrai a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849662-43.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Fernando Antonio Izidro, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 121318809, a parte autora alegou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) que sustenta desconhecer e não ter celebrado com a instituição financeira ré. Diante desses fatos, o requerente pleiteou, em caráter liminar, a suspensão imediata das cobranças e dos descontos sob a rubrica da referida Reserva de Margem Consignável (RMC). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e da própria relação jurídica contratual, pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante indicado de R$ 8.497,92, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Logo após a distribuição da demanda, este Juízo proferiu a decisão de ID 121348596, por meio da qual constatou que a documentação anexa à petição inicial necessitava de complementação indispensável, notadamente pela ausência de comprovante de residência atualizado emitido em nome próprio da parte autora. Por conseguinte, com fulcro na legislação processual civil aplicável, determinou-se a intimação da parte demandante para que, no prazo de quinze dias, emendasse a peça inicial, devendo encartar comprovante de residência idôneo correspondente aos últimos três meses em seu próprio nome ou, em caso de documento emitido em nome de terceiros, que produzisse prova inequívoca do vínculo de coabitação com o titular do comprovante apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora peticionou no ID 125345999 alegando a ocorrência de dificuldades de comunicação decorrentes de sua condição de analfabetismo e de sua hipervulnerabilidade, razão pela qual requereu a dilação de prazo para a regularização dos documentos exigidos. Este Juízo, por meio do despacho de ID 125717682, deferiu o pedido formulado pelo autor e concedeu o prazo adicional de quinze dias para a apresentação da respectiva documentação probatória. Ocorre que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação de emenda decorreu sem que a parte demandante promovesse a devida juntada do comprovante de residência idôneo ou de qualquer justificativa documental apta a comprovar o liame de coabitação exigido na decisão inicial, operando-se a preclusão temporal para a prática do ato processual. É o relatório. DECIDO. A petição inicial constitui o ato inaugural do processo judicial, devendo preencher rigorosamente os requisitos formais estabelecidos na legislação para que se viabilize a instauração de uma relação jurídica processual válida e regular. Constatando a presença de defeitos ou de irregularidades capazes de dificultar ou de inviabilizar o julgamento de mérito, incumbe ao magistrado determinar que a parte autora promova a emenda ou a complementação da peça vestibular no prazo de quinze dias, conforme expressa previsão contida no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de desdobramento prático do dever de prevenção e de cooperação processual, oportunizando à parte a devida retificação do vício antes de qualquer medida extintiva. A determinação de emenda contida na decisão de ID 121348596 exigiu a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou a comprovação idônea do vínculo de coabitação com o terceiro titular do documento de endereço apresentado. Essa exigência encontra pleno respaldo nos deveres de lealdade e de boa-fé que regem o processo civil, revelando-se medida plenamente razoável e necessária para a averiguação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da lide. A indicação e a efetiva comprovação do domicílio do autor são indispensáveis não apenas para a perfeita individualização da parte, mas também para a fixação da competência territorial deste Juízo, obstaculizando a escolha aleatória de foro e assegurando a segurança jurídica. Ademais, a providência alinha-se perfeitamente às diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.198, que validou a possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte quando constatada a necessidade de regularização da relação processual ou para coibir eventuais desvios. O descumprimento injustificado de tal ordem judicial obstaculiza o andamento regular da marcha processual e configura manifesta desídia da parte interessada. No caso concreto, o autor foi expressamente advertido sobre a necessidade de complementar a petição de ID 121318809 com o comprovante de residência idôneo, sob pena de indeferimento de sua pretensão inicial. Diante da petição de ID 125345999, que noticiou entraves práticos atribuídos à condição pessoal do requerente, este Juízo atuou de maneira condescendente e cooperativa, deferindo no despacho de ID 125717682 a dilação de prazo solicitada para que a parte autora pudesse providenciar o documento reclamado. Contudo, mesmo após a concessão do prazo originário e da posterior dilação temporal, a parte requerente deixou transcorrer o período assinalado sem encartar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou qualquer documento capaz de certificar de forma robusta o alegado vínculo de coabitação com o proprietário do imóvel ou emissor do documento apresentado de ID 121318816. A inércia no cumprimento das determinações judiciais de regularização documental, sobretudo quando concedido prazo dilatado para tanto, atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A lei processual estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emenda ordenada, o juiz indeferirá obrigatoriamente a petição inicial, o que impede o prosseguimento da demanda e impõe a extinção do processo sem que ocorra a análise do mérito das teses formuladas pela parte requerente. Desse modo, a consequência processual inafastável para a conduta omissiva da parte autora é o indeferimento da petição inicial, com o consequente término da relação processual por meio da extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação dos pleitos declaratórios e indenizatórios deduzidos na peça inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nas disposições conjugadas dos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ante ao ínfimo uso da máquina judiciária. Deixo de proferir condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Essa providência decorre da não consolidação da angularização da relação processual, haja vista que a citação da instituição bancária não foi efetivada sob o crivo de contraditório de mérito, restando inviabilizada a fixação de verba honorária sob o princípio da sucumbência de mérito. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas legais de praxe, proceda-se com a devida baixa na distribuição do feito e arquivem-se definitivamente os presentes autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito