Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN KARLA DA SILVA PADILHA, VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI
REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860390-51.2022.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 123711336) e por JEAN KARLA DA SILVA PADILHA e VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI (ID 123736705) em face da sentença de ID 123229283. A parte ré alega omissão quanto à tese de força maior (pandemia), contradição no reconhecimento de culpa exclusiva da construtora ante o atraso da obra, obscuridade na base de cálculo da multa e dos juros das arras, além de erro material no dispositivo ("R$ R$"). A parte autora aponta omissão no dispositivo quanto à condenação à restituição em dobro das arras (R$ 34.000,00), fundamentada mas não dispositivos, e erro material no termo inicial dos juros de mora, que entende ser o vencimento das parcelas. Manifestações das partes apresentadas nos IDs 127219287 e 127203869. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. O propósito deste recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, como consequência lógica, a alteração do resultado. Analiso, em primeiro lugar, os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 123711336). Da Alegada Omissão quanto à Força Maior A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado a tese de força maior, decorrente da pandemia de COVID-19, como justificativa para o atraso na entrega do empreendimento. Contudo, tal alegação não se sustenta. A sentença embargada, embora de forma concisa na sua ementa e mais detalhada na fundamentação, abordou expressamente a questão, afastando a aplicação da excludente de responsabilidade. Conforme se extrai do trecho da ementa: "A construtora incorre em inadimplemento contratual ao ultrapassar, sem justificativa idônea, o prazo final de entrega previsto contratualmente (...), com a obra ainda inacabada até 2025, afastando a aplicação da cláusula de tolerância e da excludente de responsabilidade fundada na pandemia" (ID 123229283). A decisão considerou que o inadimplemento já estava configurado antes mesmo do auge dos efeitos da crise sanitária, visto que o prazo contratual, mesmo com a tolerância de 180 dias corridos (conforme interpretação jurisprudencial adotada), se esgotou em meados de 2020, e a obra permanece inacabada anos depois. O juízo não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a sua fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso. A decisão judicial considerou o conjunto probatório e concluiu que o atraso prolongado e a ausência de um cronograma factível de conclusão afastavam a justificativa pandêmica como causa exclusiva ou determinante para o descumprimento contratual. Portanto, não há omissão a ser sanada. Da Alegada Contradição Interna A parte ré aponta uma suposta contradição entre o reconhecimento de que a obra não foi concluída até 2025 e a atribuição de culpa exclusiva à construtora. Não vislumbro a contradição apontada. Pelo contrário, a constatação fática de que a obra permanece inacabada por um período que excede em muito qualquer prazo razoável é justamente o principal fundamento que sustenta a conclusão jurídica da culpa exclusiva da embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. A sentença é lógica e coerente em sua estrutura: partiu da premissa fática do atraso extremo para concluir pela responsabilidade da fornecedora. O afastamento da excludente de responsabilidade foi uma consequência dessa análise, e não uma contradição. Da Alegada Obscuridade no Dispositivo Quanto à suposta obscuridade na fixação da multa rescisória e na devolução das arras, também não assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença foi claro ao determinar que a multa de 2% incidirá sobre o "valor do contrato, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença". A menção à fase de cumprimento de sentença indica, de forma inequívoca, que os parâmetros detalhados para a apuração do valor serão definidos naquele momento processual, o que é praxe em condenações que dependem de cálculo. Da mesma forma, a condenação à devolução de valores foi acompanhada da expressa determinação de que a correção monetária incidiria a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Embora a parte autora questione o termo inicial dos juros (matéria de seu próprio embargo), não há obscuridade na decisão proferida, que estabeleceu um critério claro. Do Erro Material Finalmente, a embargante aponta a ocorrência de erro material consistente na repetição do cifrão ("R$ R$") no dispositivo. De fato, constata-se o equívoco de digitação. Tal erro, contudo, é meramente formal e não compromete a compreensão ou a exequibilidade do julgado, podendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo, sem implicar alteração no mérito da decisão. Passo, agora, à análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, JEAN KARLA DA SILVA PADILHA e VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI (ID 123736705). Da Omissão quanto à Devolução das Arras em Dobro Os embargantes afirmam que a sentença, apesar de ter fundamentado o direito à restituição em dobro das arras, no valor de R$ 34.000,00, foi omissa em seu dispositivo, pois não incluiu tal condenação de forma expressa. Assiste razão aos embargantes. A análise da sentença (ID 123229283) revela que, no tópico da fundamentação intitulado "DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES", este juízo analisou detidamente a questão das arras, concluindo: "Comprovado o inadimplemento por culpa das rés, é devida a restituição em dobro das arras pagas, conforme previsão do art. 418 do Código Civil. As arras foram pagas no valor de R$ 17.000,00, sendo devida a restituição em R$ 34.000,00." Contudo, ao redigir o dispositivo, a sentença condenou as promovidas à "devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente (...) totalizando a quantia de R$ 69.567,57", sem fazer menção específica à condenação autônoma referente à devolução em dobro das arras, que foi objeto de pedido expresso na inicial e de análise na fundamentação. A ausência de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza omissão, vício que deve ser sanado para garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. Portanto, os embargos devem ser acolhidos neste ponto para integrar o dispositivo da sentença, fazendo constar a condenação das rés à restituição em dobro do valor pago a título de arras. Do Erro Material quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora Os embargantes apontam, ainda, erro material no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. A sentença fixou a incidência dos juros "a partir da citação". Os embargantes defendem que, por se tratar de responsabilidade contratual com obrigação positiva e líquida, o termo inicial deveria ser o vencimento de cada obrigação. Neste ponto, não se trata de erro material, mas sim de uma questão de direito que foi decidida de acordo com um dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria. A fixação do termo inicial dos juros de mora em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor é tema que comporta diferentes interpretações. A sentença adotou o critério da citação, com base no artigo 405 do Código Civil, que estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Este é o entendimento predominante para a responsabilidade contratual, pois é a citação que constitui o devedor em mora em relação à obrigação de restituir valores. O entendimento de que os juros correm do vencimento de cada parcela (mora ex re, art. 397 do CC) é aplicado, em geral, para a cobrança da própria obrigação inadimplida, e não para a obrigação de restituir que surge com a rescisão do contrato. A pretensão dos embargantes, portanto, não é de correção de um erro evidente, mas sim de modificação do critério jurídico adotado pelo julgador, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. O inconformismo com o entendimento jurídico aplicado na decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Dessa forma, rejeito os embargos neste ponto. Da Correção do Erro Material Conforme apontado pela parte ré e reconhecido por este juízo, há um erro material de digitação no dispositivo da sentença, com a repetição do símbolo "R$". Procede-se, de ofício, à sua correção, para que onde se lê "R$ R$ 69.567,57", leia-se "R$ 69.567,57". DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JEAN KARLA DA SILVA PADILHA e VITOR HUGO BATISTA CAVALCANTI (ID 123736705), com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, integrar o dispositivo da sentença de ID 123229283, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais termos: "DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: a) Declarar a rescisão, por culpa exclusiva da promovida, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes; b) Condenar as promovidas, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, totalizando a quantia de R$ 69.567,57 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única; c) Condenar as promovidas, solidariamente, a restituir aos autores o valor pago a título de arras em dobro, correspondente a R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (08/01/2016 e 05/02/2016, conforme comprovantes e relatório de pagamento) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; d) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar aos autores o valor correspondente a 2% do valor do contrato, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença, a título de multa rescisória, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da citação, data da constituição em mora; e) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento a cada autor do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir da presente decisão, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Em face da sucumbência mínima, ainda condeno o réu no pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023." REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 123711336), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Corrijo, de ofício, o erro material apontado, sem alteração do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito