Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: José Roberto de Paula Costa Advogado: Alexandre da Silva Oliveira (OAB/PB nº. 11.652)
Recorrido: Hospital da Unimed – João Pessoa
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0001651-95.2014.8.15.0321
Trata-se de recurso especial interposto por José Roberto de Paula Costa (Id. 36140011), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34416625), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Roberto de Paula Costa contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Hospital da Unimed João Pessoa, sob alegação de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico e atendimento médico subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico passível de responsabilização do hospital demandado, considerando a necessidade de comprovação da culpa do profissional de saúde para a configuração da responsabilidade subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional médico, na condição de prestador de serviços, é subjetiva e exige a demonstração de culpa por negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 341 do STF. 4. O hospital somente pode ser responsabilizado objetivamente por falhas nos serviços prestados diretamente pela instituição, mas não por erro médico de profissional sem vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento. 5. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela inexistência de erro médico, afastando a configuração de culpa do profissional que atendeu o autor. 6. A ausência de prova da culpa médica impede a responsabilização do hospital demandado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico, na condição de profissional liberal, é subjetiva e depende da comprovação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. 2. O hospital somente responde objetivamente por falhas nos serviços hospitalares propriamente ditos, mas não por erro médico de profissional sem vínculo empregatício ou subordinação. 3. A ausência de prova da culpa médica afasta a obrigação de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano alegado.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36140011), o recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 14 do CDC, 186, 927 e 944, todos do CC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Outrossim, em relação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, destaco que para se rever o entendimento sedimentado no acórdão a respeito do descabimento da indenização por danos morais seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior. De modo semelhante, quanto à apontada afronta ao art. 14, do CDC, é de se dizer que a análise da tese suscitada pela parte — responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos danos causados — também demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “(…) 1. O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) “(…) 2. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela parte agravada (…). A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.986.881/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.). Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba