Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008179-57.2004.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc. Deferida a constrição de ativos financeiros em favor da executada junto ao Id 101033311 – p.1-2. Na petição de Id 104795860 – p.1, a parte executada pleiteou fossem indicados os valores de sua titularidade que foram objeto da sobredita constrição. Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de prejuízo à executada, porquanto lhe foi suprimida a possibilidade de aquilatar os débitos que foram objeto de constrição, na forma encetada no art. 854, §3º do CPC, razão pela qual, com lastro no princípio da paridade de armas (art. 7º, CPC), faz-se oportuna a reabertura do prazo assinado no artigo acima mencionado. Observando-se o princípio da cooperação processual (art. 6º CPC), segue extrato de minuta de constrição de valores, oriundo do SISBAJUD. Intime-se a parte executada, somente através de sua advogada, qualificada na petição de Id 104795860 – p.1, mediante expediente eletrônico, para os fins do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. Após, intime-se o exequente, somente através de seu advogado, para se pronunciar em igual dilação. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)