Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800127-20.2025.8.15.7701.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSE RAMOS DE AMORIM RECURSO INOMINADO DO RÉU. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. PACIENTE COM CÂNCER NEUROENDÓCRINO METASTÁTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECOMENDAÇÃO FAVORÁVEL DA CONITEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmo a tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA disponibilize ao paciente o medicamento "ACETATO DE LANREOTIDA", conforme prescrição medica, mediante a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, considerando a clara presença do binômio: necessidade do acionamento do Judiciário e utilidade da via eleita para conhecimento da pretensão autoral. No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Aquisição]