Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800188-68.2025.8.15.0881.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA - PB28403-A
RECORRIDO: GENIVAL FELIX DUTRA Advogados do(a)
RECORRIDO: PAULA MARINA SOUZA LIMA - PB33817, THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A, YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367-A RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE (BOLSAS DE COLOSTOMIA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recorrido: Os documentos anexados (ID 38796037) comprovam que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário em valor incompatível com o custo mensal dos insumos, que ultrapassa R$ 3.500,00 (ID 38796031). O dever do ente público: Conforme já mencionado, a responsabilidade do Município é solidária e inafastável. A alegação de desrespeito à reserva do possível não pode se sobrepor ao mínimo existencial, que inclui o direito a uma vida digna e à saúde. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de um dever constitucional, não interfere indevidamente na gestão pública, mas atua como garantidor de direitos fundamentais violados. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2. Agravo a que se nega provimento. (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, Processo Eletrônico DJe-209 Divulg 29-09-2016 Public 30-09-2016) A sentença, portanto, não apresenta qualquer vício. Analisou a prova dos autos, aplicou o direito de forma correta e fundamentou adequadamente a decisão, esgotando os argumentos apresentados pelas partes. Manter a sentença por seus próprios fundamentos, como permite o artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais, é medida que prestigia a celeridade e a eficiência processual, sem implicar ausência de fundamentação, uma vez que a decisão de primeiro grau é incorporada a este voto. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para manter integralmente a sentença proferida no primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o Recorrente, Município de São Bento, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Bento contra a sentença (ID 38796122) que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de bolsas de colostomia e insumos correlatos da marca Hollister ao Recorrido, portador de Neoplasia de Reto Distal (CID C20). A decisão de primeiro grau baseou-se na comprovação da necessidade do insumo, na hipossuficiência do autor e no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões discutidas no recurso são: a) A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento da necessidade de inclusão da União no polo passivo. b) A preliminar de ausência de pretensão resistida, por suposta falta de protocolo administrativo formal. c) No mérito, a responsabilidade do Município pelo custeio do insumo, a possibilidade de vinculação a uma marca específica e a aplicabilidade dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida analisou detalhadamente as provas e aplicou corretamente o direito. A decisão está em conformidade com o artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida, pois, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) é solidária, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles. A omissão administrativa em responder à solicitação do cidadão configura a pretensão resistida, justificando o ingresso na via judicial, especialmente em casos de urgência que envolvem a saúde. O mérito da sentença não merece reparos. O direito à saúde prevalece sobre argumentos orçamentários genéricos (reserva do possível), pois se enquadra no mínimo existencial que o Estado deve assegurar. A necessidade de fornecimento de insumo de marca específica foi devidamente justificada por laudo médico detalhado (ID 38796030), que apontou a inadaptação do paciente a outros produtos e o risco de complicações, o que é admitido pela jurisprudência em situações excepcionais. Diante da qualidade dos fundamentos da sentença, que abordou adequadamente todas as questões levantadas, o julgamento é realizado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "[1. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme tese firmada no Tema 793 do STF, o que autoriza o cidadão a demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.] [2. A omissão do poder público em responder à solicitação administrativa do cidadão, especialmente em matéria de saúde, configura pretensão resistida tácita e legitima o interesse de agir.] [3. É possível a determinação judicial para fornecimento de insumo de marca específica, desde que haja laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do produto para o tratamento do paciente.] [4. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença que analisou de forma exaustiva e correta o conjunto probatório e o direito aplicável pode ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.]" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196. Lei nº 9.099/95, art. 46. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que condenou o Município de São Bento ao fornecimento de insumos de saúde específicos para o Recorrido. De início, analiso as preliminares arguidas pelo Recorrente. Quanto à incompetência absoluta, o argumento não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), firmou a tese da responsabilidade solidária entre os entes da federação (União, Estados e Municípios) nas demandas de saúde. Isso significa que o cidadão pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, cabendo ao ente demandado, se for o caso, buscar o ressarcimento junto aos demais corresponsáveis pela via administrativa ou judicial adequada. Portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa contra o Município está correta. No que tange à ausência de pretensão resistida, a preliminar também deve ser rejeitada. O Recorrido demonstrou ter protocolado notificação extrajudicial junto à Secretaria de Saúde do Município (ID 38796034), sem obter resposta. A inércia da Administração Pública em analisar e responder ao pleito do cidadão, especialmente em matéria de saúde e com urgência comprovada, configura a resistência tácita à pretensão, tornando legítimo e necessário o recurso ao Poder Judiciário para a garantia do direito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A sentença de primeiro grau (ID 38796122) foi proferida com acerto e seus fundamentos são robustos e suficientes para a solução da lide, motivo pelo qual adoto-os como razões de decidir, na forma do que autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a proteção constitucional ao direito à vida e à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. O juízo de origem avaliou corretamente o conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca os três requisitos essenciais para a concessão judicial de insumos: A necessidade do tratamento: O laudo médico (ID 38796030), emitido por profissional especialista, é claro e detalhado ao prescrever as bolsas de colostomia da marca Hollister. O documento justifica a especificidade da marca pela "não adaptação do paciente a outros dispositivos já utilizados havendo trocas frequentes e descolamentos continuo causando dano a pele pelo extravasamento de efluentes". Tal justificativa técnica afasta a alegação genérica de impossibilidade de vinculação à marca. A hipossuficiência do