Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGENILSON ALMEIDA DOS SANTOS Nome: AGENILSON ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: R EUNÁPIO VIEIRA CARNEIRO, 177, apto 101, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-240 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA SANTOS - PB16514
REU: JONAS ALEX DE SOUSA, AX CONSTRUCOES LTDA, MARCIO FRANCISCO DA SILVA Nome: JONAS ALEX DE SOUSA Endereço: Rua projetada, 237, proximo a pousada BEM TE VI, Carapibus, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Nome: AX CONSTRUCOES LTDA Endereço: DOZE DE OUTUBRO, 67, SALA 01 CXPST 16, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-330 Nome: MARCIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R DOUTOR ALMIRO DOS REIS, 54, Bloco D, Apartamento 13, JARDIM LAPENA, SÃO PAULO - SP - CEP: 08071-170 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800076-94.2026.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Troca ou Permuta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SUPERVENIENTE ajuizada por AGENILSON ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de JONAS ALEX DE SOUSA, AX CONSTRUÇÕES LTDA e MARCIO FRANCISCO DA SILVA, requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, para ser mantido na posse do imóvel em que reside, o qual teria sido vendido a terceiros ilicitamente. Afirma que recebeu notificação extrajudicial para desocupação do bem (id 131196360), no prazo de 30 (trinta) dias, mas seria o legítimo proprietário do imóvel, considerando contrato de permuta anexado no id. 131196365. Juntou documentos. Decido. A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que não se vislumbra urgência suficiente a justificar o exame da matéria pelo juízo plantonista, razão pela qual o dispositivo é transcrito ipsis litteris: “Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo por finalidade atender exclusivamente às causas revestidas de caráter urgente, cuja demora na apreciação possa ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e o § 1º do art. 1º da Resolução n.º 09/2024. Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em exame, o requerente relata que recebeu notificação extrajudicial para desocupação voluntária de bem imóvel de sua propriedade (herança), o qual foi vendido indevidamente pela Construtora ré, uma vez que objeto de permuta anterior - contrato no id. 131196365. Em notificação extrajudicial, datada de 16 de dezembro de 2025, foi concedido prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de promoção de ação judicial. Entende-se que não foi demonstrada a urgência apta a justificar a apreciação da matéria em sede de Plantão Judiciário. O autor recebeu a notificação extrajudicial em dezembro do ano de 2025, com prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, findo este prazo, iria ser promovida a competente ação judicial para remoção forçada. Não há contexto de violência ou exercício arbitrário das próprias razões. Ou seja, não há urgência apta a justificar a apreciação do pedido em sede de plantão judiciário. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao juízo competente, conforme a distribuição. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Encerrado o Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 09/2024, observada a distribuição. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiz(a) de Direito Plantonista