Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800151-30.2016.8.15.0631.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
RECORRIDO: VERONICA FELINTO DE FARIAS BRITO Advogados do(a)
RECORRIDO: JORGE GLECIO DE ARAUJO RAMOS - PB19985-A, NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA JUNIOR - PB20059-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. FATO NÃO CONFIRMADO. PRETENSÃO, DA REALIDADE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Opõe-se a parte ré, MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "RECURSO INOMINADO DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO VIGENTE. REVOGAÇÃO POSTERIOR COM EFEITO RETROATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. [...].". Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o Acórdão foi omisso quanto à irretroatividade da Lei Municipal nº 246/1997, defendendo que o tempo de serviço anterior à norma não poderia ser computado. Aduz omissão quanto à prescrição do fundo de direito, defendendo que a Lei Municipal nº 679/2019 constitui ato de efeito concreto. Por fim, aponta omissão sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, requrendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. No mais, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). Analisando o Acórdão embargado, observa-se que esta Turma Recursal adotou a técnica da fundamentação por remissão, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Tal técnica pressupõe que todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador foram devidamente apreciados pelo juízo de primeiro grau e ratificados pelo colegiado. No que tange à alegada omissão sobre a irretroatividade da Lei nº 246/1997, verifica-se que a sentença foi explícita ao fundamentar o direito da servidora no Artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de 1990. Portanto, a contagem dos períodos aquisitivos a partir de 1991 e 1996 possui lastro jurídico anterior à lei citada pelo embargante, não havendo que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com o critério de cálculo adotado. Quanto à prescrição do fundo de direito, a decisão recorrida aplicou a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que se trata de relação de trato sucessivo. O fato de o julgador adotar tese jurídica distinta da defendida pelo Município não caracteriza omissão. A discussão sobre a natureza da norma (trato sucessivo ou ato de efeito concreto) é matéria de mérito que foi decidida contrariamente aos interesses da edilidade. Em relação à Lei Municipal nº 679/2019 e ao direito adquirido, o juízo de origem declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 3º da referida lei por ferir o direito já incorporado ao patrimônio da servidora. Esta Turma Recursal manteve o entendimento de que a revogação do adicional não pode atingir quinquênios cujos requisitos temporais foram preenchidos sob a égide da legislação anterior. Fica evidente, portanto, que o embargante busca a rediscussão do mérito da causa e a modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A via eleita é restrita à integração do julgado e não ao reexame de provas ou teses jurídicas já repelidas. No que concerne ao prequestionamento, incide o Enunciado 125 do FONAJE, que estabelece que “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).”. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.