Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800162-49.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE EGNALDO VICENTE DE QUEIROZ RÉU / REPRESENTADO: JOSE ALECANDRO DE BRITO GONCALVES DECISÃO
autor: DECLARO convertido o rito da presente ação monitória em RITO COMUM, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, observando o limite legal e a qualificação completa, a fim de viabilizar a organização da pauta de audiências. Havendo pedido de depoimento pessoal, as partes deverão manifestar-se expressamente sobre tal interesse. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou vindo estas aos autos, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com brevidade. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ EGNALDO VICENTE DE QUEIROZ em face de JOSÉ ALECANDRO DE BRITO GONÇALVES, objetivando o recebimento de crédito representado por dois cheques prescritos, que totalizam o montante atualizado de R$ 12.357,25 (doze mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Monitória (ID 103065893), acompanhados de reconvenção. Em sua defesa, sustenta a ocorrência de quitação integral da dívida, colacionando comprovantes de transferências bancárias que somariam R$ 10.500,00, alegando, inclusive, pagamento em excesso. Por sua vez, o autor/embargado apresentou impugnação (ID 107573624), arguindo que os pagamentos realizados pelo réu referem-se a outros negócios jurídicos e empréstimos pretéritos, mantendo-se hígida a dívida estampada nos cheques que instruem a inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na causa debendi e na imputação do pagamento, uma vez que as partes divergem sobre a origem dos depósitos realizados e a persistência da obrigação constante nas cártulas. Com a oposição dos embargos monitórios, o rito processual sofre mutação, transmutando-se em procedimento comum, o que exige a abertura da fase instrutória para a correta elucidação dos fatos jurídico subjacentes, especialmente em se tratando de títulos prescritos onde a autonomia e abstração restam mitigadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o oferecimento de embargos converte o rito em comum, sendo imperioso o saneamento do processo e a oportunidade de produção probatória para se aferir o fato jurídico que precedeu a emissão dos títulos. Transcrevo, por oportuno, a ementa do precedente paradigma: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes. 5. Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. 6. Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 7. Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 8. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito. Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (STJ - REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)" Diante do exposto e considerando a necessidade de dilação probatória para perquirir a existência de outros débitos que justifiquem os pagamentos realizados, bem como a veracidade das alegações contidas nos áudios apresentados pelo