Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ALVES BATISTA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712, E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB/PB 26.220
EMBARGADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas negando o pedido de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos honorários advocatícios, que teriam sido fixados em valor irrisório, merecendo aplicação do art. 85, §2º do CPC sobre o valor da causa; (ii) determinar se houve omissão quanto à configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. Razões de Decidir 3. Quanto aos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao embargante. O valor resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia. Diante da impossibilidade de mensuração precisa do proveito econômico, mostra-se mais adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme estabelecido no art. 85, §2º do CPC. 4. No tocante aos danos morais, o acórdão analisou devidamente a questão, concluindo que o desconto indevido, pontual e de pequeno valor, não foi suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, configurando mero dissabor. IV. Dispositivo E Tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de Julgamento: “1. 1. Os honorários advocatícios, quando resultarem em valor irrisório pela aplicação do percentual sobre a condenação, devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §2º do CPC; Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018. RELATÓRIO
embargado: "No caso em apreço, o desconto questionado limitou-se a uma única parcela, no valor de R$ 16,88, lançada em abril de 2024, sendo a presente demanda proposta apenas em 24 de fevereiro de 2025. A quantia irrisória e o caráter isolado do evento não se mostram, por si só, aptos a ensejar abalo de ordem moral, porquanto não evidenciam comprometimento substancial da subsistência ou violação relevante à dignidade da parte autora." O julgado pautou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar o dano moral. O que se verifica, na verdade, é a pretensão de rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. A via adequada para impugnar o conteúdo decisório do acórdão seria o recurso próprio, e não os embargos declaratórios, que se destinam apenas a esclarecer ou integrar o julgado nos casos taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Veja-se o posicionamento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (Grifei).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-36.2025.8.15.0061 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ALVES BATISTA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão em dois pontos. Primeiramente, quanto aos honorários advocatícios, alega que o valor fixado (10% sobre a condenação) resulta em quantia irrisória de apenas R$ 3,37, incompatível com a dignidade da advocacia. Aponta a aplicação do art. 85, §2º do CPC, pleiteando sua majoração para 10% sobre o valor da causa. Em segundo lugar, argumenta haver omissão quanto ao reconhecimento de danos morais, defendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, recebido por pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, citando precedente recente da mesma câmara (Apelação nº 0800804-14.2022.8.15.0181) que reconheceu tal entendimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão ou contradição no julgado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o embargante alega omissão do julgado em dois pontos específicos: honorários advocatícios e configuração de danos morais. Quanto ao primeiro ponto, assiste parcial razão ao embargante. De fato, o acórdão aplicou o percentual de 10% sobre o valor da condenação, que se refere à devolução em dobro do valor de R$ 16,88, resultando em honorários advocatícios no montante de R$ 3,37. Ocorre que o referido valor se mostra manifestamente irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia, bem como com o trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio da causa. Considerando a dificuldade de mensuração do proveito econômico obtido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que é de R$ 10.033,76, quantia esta que remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, em consonância com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. No que concerne à alegada omissão quanto ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão ao embargante. O acórdão analisou a questão de forma clara e fundamentada, concluindo que os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante. Como bem destacado no acórdão
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora