Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801205-45.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda encontra-se em fase de regularização do polo passivo, em razão da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte promovida (ID 128165486) e determinou a inclusão e a citação pessoal de todos os herdeiros do falecido Ivanildo Moraes de Medeiros. O autor atendeu à determinação judicial e apresentou a qualificação e os endereços dos herdeiros para fins de citação (ID 155902099). Em seguida, foi proferido despacho determinando a expedição dos mandados de citação e a intimação do autor para promover o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências pelos oficiais de justiça (ID 156598456). Contudo, a viúva do falecido, Maria das Graças Ramos Barbosa de Medeiros, apresentou manifestação apontando inconsistências procedimentais no sistema eletrônico (ID 158909422). Sustentou que o feito foi indevidamente impulsionado na classe de cumprimento de sentença, circunstância que ensejou a expedição de intimações eletrônicas automáticas com prazos de defesa em nome do falecido e em seu próprio nome, ocasionando potencial cerceamento de defesa (ID 158909422). Passo a decidir: 1. Da correção da classe processual e do afastamento da fase executiva Assiste razão à requerente quanto às inconsistências apontadas (ID 158990422). A sentença que originalmente constituiu o título executivo judicial (ID 125917313) foi tornada sem efeito pela decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 128165486). Em razão disso, o processo retornou à fase de conhecimento da ação monitória, inexistindo título executivo judicial apto a amparar o processamento do cumprimento de sentença. Desse modo, a escrivania judicial deverá promover a correção da classe processual no sistema eletrônico, mantendo o feito na classe Ação Monitória, conforme já determinado no despacho de ID 156598456. 2. Da ineficácia das intimações eletrônicas e do afastamento dos prazos de defesa As intimações eletrônicas expedidas sob a sistemática do cumprimento de sentença, especialmente aquelas dirigidas ao falecido Ivanildo Moraes de Medeiros e à Sra. Maria das Graças Ramos Barbosa de Medeiros (ID 158909422), são ineficazes. Com efeito, o falecido não possui capacidade processual, ao passo que a viúva não pode ser compelida a responder em fase executiva inexistente, sobretudo antes da regular formação do polo passivo mediante a citação dos sucessores. Por conseguinte, nenhum prazo para oferecimento de embargos monitórios teve início em razão dessas intimações eletrônicas automáticas. O prazo para apresentação da defesa pelos sucessores somente começará a fluir após a efetiva citação pessoal de cada um deles, na forma da lei. 3. Das determinações
Ante o exposto, acolho a manifestação de ID 158909422 para sanar as irregularidades processuais apontadas e determino: a) que a escrivania judicial retifique a classe processual no sistema eletrônico para Ação Monitória; b) declaro a ineficácia das intimações eletrônicas automáticas expedidas em nome do falecido Ivanildo Moraes de Medeiros e de Maria das Graças Ramos Barbosa de Medeiros; c) promova a escrivania judicial a alteração do polo passivo no sistema PJe para fazer constar, em substituição ao espólio, os nomes e os números de CPF dos herdeiros indicados pelo autor na petição de ID 155902099: Matheus Henrique Barbosa de Medeiros Soares (CPF nº 121.938.894-73); Ivamara Ramos Barbosa de Medeiros Pereira (CPF nº 872.660.914-20); Ivelise Ramos Barbosa de Medeiros Lacerda (CPF nº 042.236.824-58); Isabeliana Ramos Barbosa de Medeiros (CPF nº 034.919.854-39); Ionara Ramos Barbosa de Medeiros Henriques (CPF nº 057.012.734-31). d) intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das diligências necessárias à citação pessoal de todos os herdeiros indicados na petição de ID 155902099, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e) comprovado o recolhimento, expeçam-se os mandados de citação dos herdeiros qualificados na petição de ID 155902099 para que, no prazo legal, efetuem o pagamento da obrigação ou apresentem embargos monitórios, cientificando-os de que sua responsabilidade patrimonial limita-se ao valor dos respectivos quinhões hereditários, conforme consignado na decisão de ID 128165486. Cumpra-se. Ingá/PB, 3 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito