Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR GONCALVES DE ABRANTES
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801341-46.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por VALDIR GONÇALVES DE ABRANTES, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PATOS. Em resumo, aduz que é portador de "J84.1 - Outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose / PNEUMONIA POR HIPERSENSIBILIDADE FIBROSANTE" e alega que faz jus ao recebimento dos seguintes medicamentos não incorporados ao SUS: "ESILATO DE NINTEDANIBE e MICOFENOLATO DE MOFETILA". Juntou documentos, dentre eles exames, laudos, receita médica e negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo. Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 127502317. Petição de emenda apresentada no Id. 128001516. Determinada nova emenda à inicial, Id. 128456990, o que fora realizado pelo autor. Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, com parecer favorável, Id. 136257059. A tutela de urgência foi deferida, Id. 136255463, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Patos, sendo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 136371079. Suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS. Dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº. 06 e 1234. Das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Da primazia da análise técnica de lavra da Conitec sobre o pedido de incorporação do fármaco. Do ônus probatório da parte autora; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e da existência de fato impeditivo; da necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial; apreciação equitativa dos honorários advocatícios; da obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido. O ente estadual informou acerca da disponibilidade da medicação Micofenolato de Mofetila, assim como que o fármaco Esilato de Nintedanibe está em processo de aquisição, Id. 136434240. Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual, Id. 136566527. Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 154006328. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento dos medicamentos) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. Dito isso, vislumbro que os fármacos postulados não estão incorporados no SUS para o diagnóstico da parte autora. Tem-se, ainda, que a CONITEC ainda não avaliou as suas incorporações. Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostado no Id. 127408336 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento dos medicamentos, conforme se observa abaixo: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo do demandado que negou o fornecimento dos fármacos, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que as drogas não estavam incorporadas. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se os medicamentos não estão nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo da médica que acompanha o paciente o seguinte, Ids. 127408332 e 127408330, fls 2-3: Ainda, verte dos autos que o autor apresentou Laudo Médico Circunstanciado, destacando que houve a utilização das opções existentes no SUS, porém não foram eficazes, Id. 127408335: Analisando os laudos percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que as drogas são seguras e eficazes. Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, sem obter resposta clínica. Para além disso, percebe-se que o laudo médico abordou as evidências científicas. Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Ainda, vislumbro que as drogas vindicadas estão registradas na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS. Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o paciente acostou aos autos documento indicando que não tem condições de custear o tratamento com recursos próprios, Id. 127408338. Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234 e 6). ANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu, ESTADO DA PARAÍBA, na obrigação de fornecer ao paciente os medicamentos "ESILATO DE NINTEDANIBE e MICOFENOLATO DE MOFETILA", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, Id. 127408332, devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo os medicamentos. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Proceda-se com a exclusão do Município de Patos no sistema PJe. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito