Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800807-66.2021.8.15.0451.
AUTOR: JOSE MATIAS MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA DE SOUZA SILVA - PB17329, CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO - PB10583, EDELQUINN MIKAELLE LIMA ARAUJO - PE55044, TAYENNE DANYELLE CHAGAS DE SOUSA COSTA - PB26702
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por José Matias Mendes em desfavor do Banco Bradesco S/A, do Banco Pan S/A e do INSS. É o relatório do necessário. Decido. A competência para julga ação judicial em desfavor das autarquias federais é da Justiça Federal (art.109, I, CF). Dessa sorte, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov.787,785