Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBEIRO SEGUNDO
REU: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800323-47.2025.8.15.0601 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos c/c Pedido de Liminar (Negativação Indevida) proposta por JOSE RIBEIRO SEGUNDO em face do BANCO TRIANGULO S/A, na qual o autor alega desconhecer a origem de uma dívida, afirmando não possuir cartão de crédito com a ré e que a negativação de seu nome no SERASA seria indevida. O autor pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais. Em sua contestação, o BANCO TRIANGULO S/A suscitou preliminares e defendeu a regularidade da contratação e dos débitos, comprovando a existência de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito e Autorização de Débito, históricos de pagamentos efetuados pelo autor e uma reclamação formal feita pelo próprio autor ao PROCON. O réu pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento do débito em aberto, além da condenação por litigância de má-fé. Houve réplica à contestação, na qual o autor reafirmou a inexistência de contratação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em condições de julgamento, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Das Preliminares A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, uma vez que o acesso à jurisdição, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao esgotamento da via administrativa. Portanto, a busca pelo provimento judicial, independentemente de prévio requerimento administrativo, configura o interesse de agir. Não há que se falar em inépcia da petição inicial. Embora o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribua ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nas ações declaratórias negativas de inexistência de negócio jurídico, a prova da inexistência do fato é de difícil ou impossível produção para o autor. Nessas hipóteses, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o réu, que possui a aptidão para produzir tal prova. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça, formulada pelo réu, não trouxe elementos robustos e inequívocos que pudessem desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. O simples fato de o autor pleitear indenização não é suficiente para afastar o benefício. Desse modo, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, a questão da prescrição. Conforme a controvérsia posta nos autos, a discussão central reside na própria existência do débito. Havendo provas que demonstram a regularidade da contratação e a utilização do serviço, a dívida não seria alcançada pela prescrição. O histórico de pagamentos apresentado pelo réu demonstra transações recentes, sendo a última em abril de 2024, e o ajuizamento da ação em fevereiro de 2025. Diante disso, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas. II. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em virtude da hipossuficiência do consumidor, houve a inversão do ônus da prova em decisão anterior, determinando-se ao réu a comprovação da legitimidade da contratação. O autor alegou categoricamente desconhecer qualquer relação contratual com o BANCO TRIANGULO S/A, em especial no tocante a um cartão de crédito, e que a negativação de seu nome seria indevida. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos pelo réu contradiz veementemente as alegações autorais. Em primeiro lugar, o BANCO TRIANGULO S/A juntou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão e Autorização de Débito Sup Vida Nova" (Id.111499202, pág. 3), datado de 28/11/2015, o qual foi devidamente assinado pelo autor. A autenticidade da assinatura foi inclusive corroborada pela comparação entre o documento de identificação apresentado pelo autor na inicial e aquele constante dos registros do banco à época da contratação, que se mostraram idênticos. Este termo expressamente autoriza débitos em conta corrente relativos às despesas com o uso do cartão de crédito, incluindo tarifas, taxas, juros e multas. Ademais, a parte ré apresentou extenso histórico de faturas do cartão de crédito em nome de JOSE RIBEIRO SEGUNDO, demonstrando que o autor efetuou diversos pagamentos ao longo dos anos, com transações que remontam a 2020 e se estendem até março/abril de 2024. As faturas (Id. 111499204) detalham compras em diversos estabelecimentos comerciais, incluindo supermercados, farmácias e postos de gasolina, compatíveis com o perfil de consumo de uma pessoa física. A recorrência dos pagamentos e das transações, com a menção "OBRIGADO PELO PAGAMENTO" em diversas faturas, demonstra o reconhecimento e o uso efetivo do serviço pelo autor. Mais relevante ainda é a reclamação formalizada pelo autor junto ao PROCON em 07/03/2023 (Id. 111499219). Neste documento, o autor não alegou desconhecimento da dívida ou fraude na contratação do cartão de crédito, mas sim buscou a renegociação/parcelamento do débito. Tal conduta constitui prova inequívoca do reconhecimento da dívida e da existência da relação contratual, contrariando de forma cabal a alegação inicial de ausência de vínculo com a instituição ré. A tentativa de composição extrajudicial evidencia a legitimidade da relação contratual e a má-fé do autor ao ajuizar a presente demanda sob a tese de inexistência do débito. Diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo réu, que inclui o contrato assinado, os históricos de pagamentos detalhados e a reclamação do próprio autor ao PROCON para renegociação da dívida, conclui-se que o débito questionado é legítimo e a contratação do cartão de crédito foi válida. A negativação do nome do autor, portanto, constitui exercício regular do direito do credor, frente à inadimplência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SPC/SERASA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE REQUERIDA COLACIONA AOS AUTOS PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TELAS SISTÊMICAS (FLS. 133/134) ALÉM DA COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS EM ABERTO (FLS.136) PERFAZENDO O VALOR DA NEGATIVAÇÃO RELATADO NA EXORDIAL, QUE ALIADOS AO HISTÓRICO DE CHAMADAS E LIGAÇÕES (FLS. 158/1.793) CONFEREM ROBUSTEZ PROBATÓRIA AS ALEGAÇÕES DA DEFESA, DESCONSTITUINDO OS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA, ACERCA DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PORQUANTO INVEROSSÍMEIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA REQUERIDA. COBRANÇA LEGÍTIMA E DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0740978-89.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRIVO. PROVAS DOCUMENTAIS IDÔNEAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE DE FATO ADESÃO DO CONSUMIDOR AO PRODUTO IMPUGNADO. DIVERSAS FATURAS DO CARTÃO, ALÉM DE ÁUDIOS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE O AUTOR CONFIRMA SEUS DADOS PESSOAIS E SOLICITA O DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AINDA, HÁ GRAVAÇÃO EM QUE O AUTOR SOLICITA O PARCELAMENTO DE SUA DÍVIDA, QUE, VENCIDO E NÃO PAGO NO PRIMEIRO MÊS APÓS O ACORDO, ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA DEFINIDO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00089317220198190211 202200141266, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 06/10/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) Dessa forma, inexistindo ato ilícito por parte do BANCO TRIANGULO S/A, não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito, tampouco em danos morais. Os pedidos formulados na inicial são totalmente improcedentes. III. Da Litigância de Má-fé A conduta do autor em alegar desconhecimento da dívida e da contratação, mesmo diante de evidências irrefutáveis como o contrato assinado, os históricos de pagamentos por ele realizados e a busca por renegociação junto ao PROCON, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação com base em alegações falsas, buscando vantagem indevida e onerando o sistema judiciário, caracteriza litigância de má-fé. IV. Do Pedido Contraposto O réu formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento do débito em aberto, conforme autorizado pelo artigo 343 do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a existência e a legitimidade da dívida, e a inadimplência do autor, a pretensão do réu no pedido contraposto é plenamente acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RIBEIRO SEGUNDO contra o BANCO TRIANGULO S/A. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo BANCO TRIANGULO S/A para: Condenar JOSE RIBEIRO SEGUNDO ao pagamento do débito em aberto referente ao contrato de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido dos encargos contratualmente previstos até a data do efetivo pagamento. Condenar JOSE RIBEIRO SEGUNDO por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do pedido contraposto, bem como sobre o valor da multa por litigância de má-fé, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito