Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MANOEL ALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801386-78.2025.8.15.0061 [Seguro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MANOEL ALVES, parte autora, contra a sentença proferida por este juízo (ID 132062177). O embargante alega que a decisão contém omissão, pois, ao fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, não teria observado que o proveito econômico obtido é irrisório. Sustenta que, em casos como este, a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), e no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155521175), manifestando-se contra o acolhimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e apontam uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. A parte embargante aponta uma omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada. O embargante argumenta que tal critério resulta em um valor insignificante, que não remunera adequadamente o trabalho do advogado. Pede, assim, a aplicação da regra de fixação por apreciação equitativa, prevista no artigo 85, § 8º, do CPC. De fato, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de reavaliar o critério de fixação dos honorários. O artigo 85, § 8º, do CPC, autoriza o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A finalidade da norma é assegurar que a remuneração do profissional seja justa e compatível com o trabalho realizado, evitando que a verba honorária se torne aviltante. No caso concreto, a aplicação estrita do percentual sobre o valor da condenação, embora seja a regra geral, mostra-se inadequada para remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. A análise dos autos revela uma atuação diligente, que demandou a elaboração de peças processuais e o acompanhamento do feito até o seu desfecho. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para que a fixação dos honorários observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de valorização da advocacia, função essencial à administração da Justiça. Passo, portanto, a fixar a verba honorária por apreciação equitativa, conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para tanto, considero os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo: o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa — que envolve a declaração de nulidade de um contrato de seguro não solicitado por consumidor — e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ponderando esses elementos, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra justo e suficiente para remunerar adequadamente o advogado da parte autora, sem onerar excessivamente a parte vencida. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, reformar em parte o dispositivo da sentença para passar a ter a seguinte redação: "Considerando que o réu foi sucumbente em maior parte, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença para todos os fins de direito. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito