Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801635-58.2025.8.15.0601.
REQUERENTE: JOELMA DA COSTA LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por JOELMA DA COSTA LIMA contra BANCO BRADESCO, nos termos da peça vestibular. Considerando que foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão de ID 117550705, e que a parte autora requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, verifica-se que já transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias desde a referida petição, sem qualquer manifestação da parte. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, porquanto não formalizado o contraditório. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC. Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Gratuidade da Justiça
06/02/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:14
Publicação
05/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801635-58.2025.8.15.0601.
REQUERENTE: JOELMA DA COSTA LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento proposta por JOELMA DA COSTA LIMA em face do BANCO BRADESCO, alegando a autora alega, em síntese, que é beneficiária de proventos do INSS e que sua renda vem sendo indevidamente retida pela instituição financeira para pagamento de débitos de empréstimos. Afirma que o valor transferido para sua conta, já reduzido por empréstimos consignados, é de R$ 894,80, e que, sobre este valor, o banco réu ainda debita duas parcelas de crédito pessoal, uma de R$ 197,35 e outra de R$ 252,18, o que compromete sua subsistência. Analisando os autos, verifico que a petição inicial deve ser emendada. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021, exige uma análise completa da situação financeira do consumidor, o que inclui a verificação da sua renda bruta e de todos os seus débitos. A autora informa ser beneficiária do INSS e alega que seu benefício já sofre descontos de empréstimos consignados antes mesmo de ser creditado em sua conta bancária. Contudo, a requerente não juntou aos autos o documento essencial para a comprovação de sua renda mensal e da real extensão de seu endividamento: o extrato de pagamento de benefício ou o histórico de crédito consignado, ambos emitidos pelo INSS. Tal documento é indispensável para: a) Aferir o valor bruto do benefício, que serve como base de cálculo para a margem consignável e para a análise do comprometimento total da renda; b) Identificar todas as instituições financeiras que possuem contratos de empréstimo consignado com a autora, as quais devem, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda, em respeito ao rito coletivo estabelecido pela Lei do Superendividamento. Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1. Juntar aos autos o extrato de pagamento de seu benefício e/ou o histórico de crédito consignado, obtidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de comprovar sua renda mensal bruta; 2. Caso os referidos documentos revelem a existência de empréstimos com outras instituições financeiras, deverá promover a emenda à inicial para incluir todos os credores no polo passivo da demanda, com a devida qualificação para fins de citação. 3. Apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, nos termos do art. 104-A do CDC. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801635-58.2025.8.15.0601.
REQUERENTE: JOELMA DA COSTA LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento proposta por JOELMA DA COSTA LIMA em face do BANCO BRADESCO, alegando a autora alega, em síntese, que é beneficiária de proventos do INSS e que sua renda vem sendo indevidamente retida pela instituição financeira para pagamento de débitos de empréstimos. Afirma que o valor transferido para sua conta, já reduzido por empréstimos consignados, é de R$ 894,80, e que, sobre este valor, o banco réu ainda debita duas parcelas de crédito pessoal, uma de R$ 197,35 e outra de R$ 252,18, o que compromete sua subsistência. Analisando os autos, verifico que a petição inicial deve ser emendada. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto na Lei n. 14.181/2021, exige uma análise completa da situação financeira do consumidor, o que inclui a verificação da sua renda bruta e de todos os seus débitos. A autora informa ser beneficiária do INSS e alega que seu benefício já sofre descontos de empréstimos consignados antes mesmo de ser creditado em sua conta bancária. Contudo, a requerente não juntou aos autos o documento essencial para a comprovação de sua renda mensal e da real extensão de seu endividamento: o extrato de pagamento de benefício ou o histórico de crédito consignado, ambos emitidos pelo INSS. Tal documento é indispensável para: a) Aferir o valor bruto do benefício, que serve como base de cálculo para a margem consignável e para a análise do comprometimento total da renda; b) Identificar todas as instituições financeiras que possuem contratos de empréstimo consignado com a autora, as quais devem, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda, em respeito ao rito coletivo estabelecido pela Lei do Superendividamento. Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1. Juntar aos autos o extrato de pagamento de seu benefício e/ou o histórico de crédito consignado, obtidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de comprovar sua renda mensal bruta; 2. Caso os referidos documentos revelem a existência de empréstimos com outras instituições financeiras, deverá promover a emenda à inicial para incluir todos os credores no polo passivo da demanda, com a devida qualificação para fins de citação. 3. Apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, nos termos do art. 104-A do CDC. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito