Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800541-14.2025.8.15.9901 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: HENRIQUE BATISTA FILHO RECLAMADO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO INTER S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cível em que, constatada a inobservância dos requisitos legais da petição inicial, foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda e a complementação necessárias, sob pena de indeferimento, permanecendo o demandante inerte após regularmente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em emendar a petição inicial, após intimação judicial específica, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não atende aos requisitos legais exigidos para o regular desenvolvimento do processo, o que justifica a determinação de emenda pelo juízo. 4. A parte autora é regularmente intimada para sanar os vícios apontados e complementar a documentação necessária. 5. A inércia do demandante impede o suprimento das irregularidades da inicial e obsta o prosseguimento válido do feito. 6. A ausência de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, nos termos da legislação processual civil. 7. A extinção do processo ocorre sem resolução do mérito, diante da inexistência de formação do contraditório e da mínima utilização da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em emendar a petição inicial, após intimação judicial, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Vistos, etc. Sob o Id. 121435492, foi determinada a intimação da parte demandante para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito