Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801998-28.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, no prazo de 15 dias. Advogados do(a)
AUTOR: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - PB17058, WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345 ALAGOINHA-PB, em 30 de junho de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, no prazo de 15 dias. Advogados do(a)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual, antes mesmo de ser intimado para o adimplemento sob o rito do artigo 523 do CPC, o devedor compareceu espontaneamente aos autos e noticiou o pagamento voluntário antecipado da condenação. A parte autora concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO. DECIDO: O artigo 526 do Código de Processo Civil faculta ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando a respectiva memória discriminada do cálculo.
Trata-se de legítimo exercício do direito ao adimplemento voluntário, que prestigia a boa-fé processual, a cooperação e a razoável duração do processo. Como consectário lógico desse pagamento antecipado, restam afastadas as penalidades legais previstas para a hipótese de resistência ou inércia do devedor, notadamente a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. No caso em tela, o executado antecipou-se à instauração coercitiva do cumprimento de sentença e depositou o montante integral. O exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor depositado (id 157255016). Aplica-se, portanto, a regra do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 526, § 3º, c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação por meio do pagamento voluntário antecipado. Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, este último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios), conforme id. 157255016. Transitada em julgado, calcule-se o valor das custas processuais finais e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas processuais no prazo fixado, proceda-se a Secretaria da Vara na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Após, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito em substituição
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados do(a)
AUTOR: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - PB17058, WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345 ALAGOINHA-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados do(a)
16/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/03/2026, 09:13
Trânsito em julgado
10/03/2026, 09:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:09
Documento (Certidão)
13/02/2026, 07:52
Mero expediente
13/02/2026, 07:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:42
Publicação
10/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual, antes mesmo de ser intimado para o adimplemento sob o rito do artigo 523 do CPC, o devedor compareceu espontaneamente aos autos e noticiou o pagamento voluntário antecipado da condenação. A parte autora concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO. DECIDO: O artigo 526 do Código de Processo Civil faculta ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando a respectiva memória discriminada do cálculo.
Trata-se de legítimo exercício do direito ao adimplemento voluntário, que prestigia a boa-fé processual, a cooperação e a razoável duração do processo. Como consectário lógico desse pagamento antecipado, restam afastadas as penalidades legais previstas para a hipótese de resistência ou inércia do devedor, notadamente a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. No caso em tela, o executado antecipou-se à instauração coercitiva do cumprimento de sentença e depositou o montante integral. O exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor depositado (id 157255016). Aplica-se, portanto, a regra do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 526, § 3º, c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação por meio do pagamento voluntário antecipado. Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, este último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios), conforme id. 157255016. Transitada em julgado, calcule-se o valor das custas processuais finais e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas processuais no prazo fixado, proceda-se a Secretaria da Vara na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Após, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito em substituição
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados do(a)
AUTOR: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - PB17058, WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345 ALAGOINHA-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados do(a)
16/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/03/2026, 09:13
Trânsito em julgado
10/03/2026, 09:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:09
Documento (Certidão)
13/02/2026, 07:52
Mero expediente
13/02/2026, 07:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:42
Publicação
10/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:17
Provimento em Parte
04/02/2026, 09:13
Mérito
02/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:27
Para julgamento de mérito
15/12/2025, 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/12/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/12/2025, 22:30
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:54
Recebimento
08/11/2025, 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/11/2025, 16:25
Distribuição (sorteio)
08/11/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria analisado de forma expressa a prova consistente em um áudio de contratação, juntado aos autos sob o ID 94073723. Afirma que tal prova é essencial para a solução da lide e que sua não apreciação vicia o julgado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de intimação e data de protocolo da petição. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a ser um sucedâneo recursal para reexame do mérito da causa. A parte embargante alega que este juízo foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre o áudio de ID 94073723. Todavia, a omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que incide sobre um ponto que o magistrado deveria ter decidido, e não sobre a análise pormenorizada de cada uma das provas produzidas pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e todas as provas apresentadas, bastando que exponha os fundamentos de sua convicção de forma clara e coerente, como foi feito. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indica na decisão as razões que lhe formaram o convencimento. Ao sentenciar pela nulidade do contrato, este juízo, com base no conjunto probatório, formou sua convicção de que a contratação era inválida, o que, por via de consequência lógica, significa que a prova apresentada pelo banco — incluindo o áudio em questão — não foi suficiente para suplantar os demais elementos que levaram à procedência do pedido autoral. O que se verifica, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de obter uma nova valoração da prova. Tal objetivo, contudo, é incompatível com a via dos embargos declaratórios, devendo ser buscado por meio do recurso próprio e adequado, qual seja, a Apelação Cível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas sim a nítida pretensão de rediscussão do mérito. Mantenho a sentença em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Na oportunidade, intime-se a parte autora/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID. 107316642), no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria analisado de forma expressa a prova consistente em um áudio de contratação, juntado aos autos sob o ID 94073723. Afirma que tal prova é essencial para a solução da lide e que sua não apreciação vicia o julgado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de intimação e data de protocolo da petição. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a ser um sucedâneo recursal para reexame do mérito da causa. A parte embargante alega que este juízo foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre o áudio de ID 94073723. Todavia, a omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que incide sobre um ponto que o magistrado deveria ter decidido, e não sobre a análise pormenorizada de cada uma das provas produzidas pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e todas as provas apresentadas, bastando que exponha os fundamentos de sua convicção de forma clara e coerente, como foi feito. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indica na decisão as razões que lhe formaram o convencimento. Ao sentenciar pela nulidade do contrato, este juízo, com base no conjunto probatório, formou sua convicção de que a contratação era inválida, o que, por via de consequência lógica, significa que a prova apresentada pelo banco — incluindo o áudio em questão — não foi suficiente para suplantar os demais elementos que levaram à procedência do pedido autoral. O que se verifica, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de obter uma nova valoração da prova. Tal objetivo, contudo, é incompatível com a via dos embargos declaratórios, devendo ser buscado por meio do recurso próprio e adequado, qual seja, a Apelação Cível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas sim a nítida pretensão de rediscussão do mérito. Mantenho a sentença em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Na oportunidade, intime-se a parte autora/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID. 107316642), no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801998-28.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria analisado de forma expressa a prova consistente em um áudio de contratação, juntado aos autos sob o ID 94073723. Afirma que tal prova é essencial para a solução da lide e que sua não apreciação vicia o julgado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de intimação e data de protocolo da petição. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a ser um sucedâneo recursal para reexame do mérito da causa. A parte embargante alega que este juízo foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre o áudio de ID 94073723. Todavia, a omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que incide sobre um ponto que o magistrado deveria ter decidido, e não sobre a análise pormenorizada de cada uma das provas produzidas pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e todas as provas apresentadas, bastando que exponha os fundamentos de sua convicção de forma clara e coerente, como foi feito. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indica na decisão as razões que lhe formaram o convencimento. Ao sentenciar pela nulidade do contrato, este juízo, com base no conjunto probatório, formou sua convicção de que a contratação era inválida, o que, por via de consequência lógica, significa que a prova apresentada pelo banco — incluindo o áudio em questão — não foi suficiente para suplantar os demais elementos que levaram à procedência do pedido autoral. O que se verifica, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de obter uma nova valoração da prova. Tal objetivo, contudo, é incompatível com a via dos embargos declaratórios, devendo ser buscado por meio do recurso próprio e adequado, qual seja, a Apelação Cível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas sim a nítida pretensão de rediscussão do mérito. Mantenho a sentença em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Na oportunidade, intime-se a parte autora/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID. 107316642), no prazo legal. Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se o prazo em cartório. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito