Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802236-03.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (Id 120572214), em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. O autor narra, em síntese, que é pessoa idosa, agricultor e não alfabetizado, e que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, surpreendeu-se com a averbação de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Detalha que a operação impugnada, identificada pelo nº 163061673, no valor de R$ 19.611,90 (dezenove mil, seiscentos e onze reais e noventa centavos), teria sido imposta em 19/08/2024, refinanciando um contrato anterior (nº 131858400), também desconhecido. Sustenta que, em razão de sua vulnerabilidade e da ausência de manifestação de vontade válida, os descontos mensais em seu benefício são indevidos e representam uma prática abusiva por parte da instituição financeira. Diante disso, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 163061673; a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 10.532,64 (dez mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); e a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais (Id 120572226), procuração (Id 120572220) e extratos do benefício (Ids 120572756 e 120572768). Em decisão inicial (Id 121093685), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária uma instrução probatória mais aprofundada, oportunidade em que também determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regularmente citado (Id 123167072), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id 124494900). Em sua defesa, sustentou a plena regularidade e validade da contratação, afirmando que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento (TAA) em 12/08/2024, mediante o uso do cartão e da senha pessoal e intransferível do autor. Aduziu que a transação consistiu no refinanciamento de um contrato anterior (nº 131858400), o qual, por sua vez, foi contratado em 17/05/2023, também em terminal de autoatendimento, ocasião em que foi liberado um "troco" de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na conta do autor. Argumentou que a utilização de senha pessoal valida o negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. Juntou cópias dos contratos eletrônicos e extratos (Ids 124494906, 124494907, 124494909, 124494910). Por fim, impugnou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 126343140), reforçando os argumentos da exordial e destacando que a instituição financeira não apresentou contrato com assinatura física, descumprindo a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável aos consumidores idosos e analfabetos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 126408924), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e anuiu com o julgamento antecipado da lide (Id 127219688), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental complementar (Id 127862751). Em decisão de saneamento (Id 132081091), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do banco para apresentar extrato comprobatório do crédito na conta da parte autora. Após pedido de dilação de prazo (Id 155134610), o réu juntou os extratos solicitados (Id 155310158). A parte autora, intimada a se manifestar (Id 155897555), reiterou os termos da inicial, declarando não ter mais provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado (Id 156643911). Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de natureza consumerista. A instituição financeira promovida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que o autor se qualifica como consumidor, por ser o destinatário final do serviço de crédito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A aplicação da legislação consumerista implica, entre outras consequências, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), medida esta que já foi deferida na decisão saneadora (Id 121093685), incumbindo, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação. 1. Da Nulidade do Contrato por Descumprimento de Requisito Essencial: A Proteção do Consumidor Idoso e a Lei Estadual nº 12.027/2021 O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 163061673, celebrado, segundo a defesa, em um terminal de autoatendimento. Enquanto a instituição financeira sustenta a legitimidade da operação validada por meio de cartão e senha pessoal, a parte autora, pessoa idosa e declaradamente não alfabetizada (Id 120572226), invoca a ausência de formalidade essencial à validade do ato. No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de formas na celebração de negócios jurídicos, prevista no art. 107 do Código Civil, não é absoluta. Ela é temperada por normas de ordem pública que visam proteger partes em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos consumidores idosos. A condição do autor, nascido em 29/03/1964 (Id 120572226), o qualifica como pessoa idosa e atrai um microssistema de proteção reforçada. Nesse contexto, o Estado da Paraíba, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, da Constituição Federal), promulgou a Lei Estadual nº 12.027, de 24 de novembro de 2021, que estabelece uma formalidade específica e indispensável para a validade de contratos de crédito firmados com idosos por meios não presenciais. Dispõem seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A constitucionalidade desta norma foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, o que reforça sua plena aplicabilidade e força cogente. A ratio legis é clara: conferir uma camada adicional de proteção ao consumidor idoso, garantindo que a manifestação de sua vontade seja inequívoca, refletida e documentada de forma tangível, prevenindo fraudes e contratações irrefletidas, muitas vezes induzidas por interfaces digitais complexas. No caso em tela, a própria defesa do banco réu admite que a contratação se deu por meio eletrônico, em um terminal de autoatendimento (TAA), validada pelo uso de cartão e senha. Os documentos apresentados (Ids 124494906 e 124494907) são telas sistêmicas que, embora registrem a transação, não contêm, e nem poderiam conter, a assinatura física do autor, conforme exigido pela legislação estadual. A utilização de cartão e senha, embora seja um método de autenticação válido para diversas operações bancárias, não supre a formalidade específica e qualificada imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A lei estadual, ao criar um requisito adicional para um grupo específico de consumidores hipervulneráveis, estabeleceu uma solenidade essencial à validade do ato. A sua inobservância não constitui mera irregularidade, mas sim um vício que macula o negócio jurídico em sua origem. Desse modo, a contratação impugnada foi realizada em flagrante desrespeito à forma prescrita em lei, o que acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de operações de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas na Paraíba, sob pena de nulidade, conforme parágrafo único do art. 2º. 4. A instituição financeira não comprova a observância da formalidade legal, pois apresenta apenas documentos unilaterais (telas sistêmicas e comprovantes eletrônicos) destituídos de assinatura física da consumidora. 5. A contratação em terminal de autoatendimento com cartão e senha não supre a exigência legal específica destinada à proteção da pessoa idosa, impondo-se a declaração de nulidade nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. (...) Tese de julgamento: 1. A assinatura física é requisito indispensável para a validade de contrato de operação de crédito celebrado por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoa idosa na Paraíba, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. (...) (TJ-PB, Apelação Cível nº 0821027-72.2024.8.15.0001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2026) E ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Empréstimo pessoal contratado por terminal de autoatendimento por consumidor idoso e analfabeto - Exigência de assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico - Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 - Nulidade do negócio jurídico (...) 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico e impõe a disponibilização do instrumento em meio físico, sob pena de nulidade. (...) 5. A utilização de biometria, cartão magnético e senha pessoal não supre a formalidade legal específica destinada à proteção do consumidor idoso hipervulnerável. 6. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, o que afasta a higidez da contratação e torna inexigível o débito dela decorrente. (TJ-PB, Apelação Cível n.º 0801459-87.2025.8.15.0081, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Portanto, a declaração de nulidade do contrato nº 163061673 é medida que se impõe. 1.2 Da Repetição do Indébito em Dobro e da Necessária Compensação de Valores Declarada a nulidade do contrato, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se, por consequência, indevidos, exsurgindo o dever de restituir. A parte autora postula a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva por parte do fornecedor. A simples falha na prestação do serviço que resulta em cobrança indevida, sem que haja engano justificável, já autoriza a sanção. No caso em apreço, a cobrança se fundamentou em um contrato nulo de pleno direito, celebrado em total arrepio a uma norma estadual cogente e de conhecimento obrigatório. A conduta da instituição financeira, ao ignorar uma formalidade legal criada especificamente para proteger consumidores hipervulneráveis, constitui uma grave falha e uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor um dever de cuidado e diligência qualificados. Não se pode, sob nenhuma ótica, classificar tal omissão como um "engano justificável". A existência de lei clara e específica afasta qualquer possibilidade de erro escusável. Dessa forma, a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor é medida imperativa. Por outro lado, em sua defesa e nos documentos subsequentes, o banco réu demonstrou o crédito de valores na conta do autor. O extrato de Id 155310158 (p. 1) evidencia o crédito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 17/05/2023, a título de "troco" da operação de refinanciamento anterior (nº 131858400), a qual foi sucedida pela operação ora anulada. O retorno das partes ao status quo ante, efeito primordial da declaração de nulidade, impõe que ambas restituam o que receberam em virtude do negócio invalidado. Assim como o banco deve devolver os valores descontados, o consumidor deve devolver o proveito econômico que obteve. Permitir que o autor retenha o valor creditado em sua conta e, ao mesmo tempo, receba a integralidade das parcelas pagas em dobro, configuraria um manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Dessa maneira, acolho o pedido de compensação, para determinar que do montante total a ser restituído ao autor seja abatido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Para preservar o equilíbrio entre as partes, esta quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do crédito em conta (17/05/2023) até a data da efetiva compensação. 2. Do Dano Moral O autor pleiteia, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral, para ser passível de compensação pecuniária, deve representar uma lesão significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, causando sofrimento, vexame ou humilhação que transbordem os meros aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana. No caso em análise, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha gerado descontos indevidos em verba de natureza alimentar, não se vislumbram elementos que demonstrem um abalo extrapatrimonial de magnitude suficiente para ensejar a reparação moral. Como já mencionado, o autor, de fato, recebeu em sua conta corrente uma quantia em dinheiro ("troco") decorrente da cadeia de refinanciamentos, o que, embora não valide o contrato, mitiga a extensão do dano sofrido. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os descontos, por si sós, tenham levado o autor a uma situação de privação extrema, negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes ou exposição a qualquer outra situação vexatória que ultrapassasse a esfera do prejuízo patrimonial, já reparado pela determinação de restituição em dobro. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, tem se orientado no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de outras repercussões negativas concretas e comprovadas, não configuram, de forma automática, o dano moral in re ipsa. Assim, por ausência de prova de violação concreta a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 163061673, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito a ele vinculado; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor com base no contrato declarado nulo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a RESTITUIR AO AUTOR, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 163061673. O montante total será apurado em fase de liquidação de sentença e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, com a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC a partir de cada evento danoso (desconto), vedada a cumulação com outro índice, conforme tese firmada pelo STJ; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, do montante total a ser restituído ao autor (item "c"), do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito na conta do autor (17/05/2023) até a data da efetiva compensação; Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor da restituição, sem o abatimento da compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)